Decreto nº 53216 DE 03/10/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 out 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4763 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXIII, mantida a redação da sua nota:

"LXXIII - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saldas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 4764 - No art. 23 do Livro III, fica revogado o inciso VI e é dada nova redação ao inciso I, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior;"

ALTERAÇÃO Nº 4765 - No art. 24 do Livro III:

a) é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"Art. 24. Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado."

b) é dada nova redação a alínea "a" do § 5º, conforme segue:

"a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul."

ALTERAÇÃO Nº 4766 - No art. 24-A do Livro III, é dada nova redação a alínea "a" do § 4º, conforme segue

"a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul."

ALTERAÇÃO Nº 4767 - No art. 25 do Livro III, é dada nova redação ao número 1 da alínea "a" do § 2º, conforme segue

"1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.