Decreto nº 53207 DE 29/08/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 20 set 2019

Dispõe sobre a construção e adequação de abrigos para acondicionamento de resíduos sólidos, em loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais no Município de São Luís.

O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e

Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Luís, bem como na Lei Municipal nº 6.321, de 27 de março de 2018.

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a construção de abrigos para acondicionamento de resíduos sólidos em loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais no Município de São Luís.

Art. 2º Para os efeitos de interpretação e aplicação deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Abrigo: local apropriado, construído de acordo com as diretrizes deste Decreto, para o armazenamento temporário dos resíduos sólidos, até a realização da coleta externa;

II - Acondicionamento: conjunto de processos e procedimentos que visam à acomodação e à embalagem dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques, em regulares condições de higiene, de forma a proteger e facilitar o manuseio da operação de transporte;

III - Coleta externa: operação de remoção e transporte dos recipientes do abrigo de resíduo, através do veículo coletor, para a destinação final ambientalmente adequada ;

IV - Coleta interna: operação de transferência dos resíduos do local de geração para o abrigo;

V - Contêiner: recipiente rígido, lavável, impermeável e dotado de rodas, tampa e engate para basculamento, destinado ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos;

VI - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água , ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Art. 3º São princípios que orientam o manejo dos resíduos sólidos de que trata este Decreto:

I - A não geração;

II - A redução da geração;

III - A reutilização;

IV - A reciclagem;

V - O tratamento dos resíduos sólidos;

VI - A disposição final ambientalmente adequada.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES MÍNIMAS PARA A CONSTRUÇÃO DOS ABRIGOS

Art. 4º A construção de abrigos para acondicionamento de resíduos sólidos em loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais no Município de São Luís deverá observar as seguintes diretrizes mínimas:

I - A estrutura dos abrigos deverá seguir as seguintes exigências:

a) construção de alvenaria, em área de uso comum dos moradores ou usuários ;

b) possuir cobertura e paredes com altura mínima de 1,80 metros;

c) possuir iluminação e ventilação;

d) possuir revestimento interno impermeável, lavável e de fácil limpeza e ser provido com ponto de água e ralo sifonado ligado à rede de esgoto, a fim de possibilitar a higienização adequada do local e dos contêineres;

e) possuir porta de alumínio com veneziana, de no mínimo, 1,50 metros de vão livre, e quando necessária tela de proteção contra roedores e vetores;

f) promover destinação de efluentes de limpeza ligados à rede de esgoto, observando a NBR-8160, de 30 de setembro de 1999 e suas alterações ;

II - A definição do tamanho dos espaços destinados aos abrigos deverá observar os seguintes critérios:

a) a quantidade de moradores ou usuários no local, multiplicado pela produção média diária de 01 (um) Kg de resíduo sólido por pessoa;

b) a quantidade de dias de coleta dos resíduos sólidos realizada semanalmente e a capacidade de armazenamento no período de estocagem;

c) a capacidade de armazenamento de resíduos sólidos soltos a ser considerada é de 250 kg/m 3 ;

III - A área construída deverá estar localizada no espaço interno do loteamento, reloteamento, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais no Município de São Luís e possuir alinhamento frontal para a via pública, no nível da calçada e rampa de acesso, exceto quando o volume do resíduo sólido for inferior a 01 (um) m 3 ;

IV - Possuir área para estacionamento ou faixa de acomodação (recuo) para o veículo coletor, paralelo e em frente ao abrigo sem a utilização do leito viário, com o objetivo de proporcionar segurança no deslocamento dos coletores e não atrapalhar a fluidez do trânsito.

§ 1º Nos loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais no Município de São Luís com população interna ou de frequentadores acima de 100 (cem) moradores ou usuários será obrigatório além do abrigo para o acondicionamento de resíduos sólidos, o uso de contêineres com alças para bascular, em polietileno de alta densidade - PEAD, com capacidade de 1.200 (mil e duzentos) litros ou outro recipiente que vier a ser definido pelo Poder Público Municipal, observada a proporção de 01 (um) contêiner por 100 (cem) pessoas.

§ 2º A utilização do contêiner dispensa aos loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais da obrigatoriedade de executar o abrigo de acordo com o cálculo contido no inciso II.

§ 3º Os contêineres de que trata o § 1º deste artigo deverão ser instalados no interior dos abrigos para o acondicionamento de resíduos sólidos.

§ 4º A diretriz de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada pelos órgãos correlatos de acordo com a localização no sistema viário, podendo ser dispensado nos casos já existentes em que as características do empreendimento assim justificarem.

§ 5º Para evitar a sobrecarga de peso para os coletores é proibido o acondicionamento de resíduos sólidos em recipiente diverso do previsto no § 1º deste artigo.

Art. 5º O serviço de coleta, transporte, acondicionamento, separação e destinação dos resíduos sólidos nos loteamentos, reloteamentos, condomínios comerciais, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais deverá ser executado internamente, a expensas dos moradores ou usuários, adequando sua destinação às diretrizes fixadas no art. 4º deste Decreto e a Lei Municipal nº 6.321 de 27 de março de 2018.

Parágrafo único. A separação de que trata o caput deste artigo deverá promover o uso correto do acondicionamento dos resíduos úmidos e secos.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 6º Os loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais já existentes deverão promover as adequações previstas neste Decreto, observando os seguintes prazos:

I - Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, para protocolar requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento nos termos do modelo constante do Anexo deste Decreto, devidamente preenchido e assinado;

b) projeto arquitetônico do abrigo;

c) cópia da matrícula do imóvel atualizada com até 90 (noventa) dias;

d) cópia dos documentos pessoais do proprietário e de seu procurador, quando for o caso;

II - Até 06 (seis) meses para execução das obras necessárias para implantação do abrigo, a contar da data de aprovação do requerimento pelo Poder Público Municipal.

§ 1º O requerimento dirigido a SEMURH, instruído com os documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, será apreciado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do protocolo, com relação às questões ambientais, trânsito e transportes, serviços urbanos e urbanismo.

§ 2º A implantação do abrigo somente poderá ocorrer após a prévia aprovação pelo Poder Público Municipal.

§ 3º Comprovada a impossibilidade técnica, de adequação dos loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais, já existentes, às exigências previstas neste Decreto, por meio de relatório circunstanciado elaborado por profissional devidamente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnic a - R RT, a expensas do requerente, a SEMURH, após análise técnica pormenorizada, irá emitir parecer no qual indicará a solução a ser implementada.

Art. 7º A aplicação deste Decreto será imediata aos novos loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais, ainda que já protocolado o requerimento do processo de aprovação perante a SEMURH, mas pendente de aprovação pelo Poder Público Municipal.

§ 1º Deverá ser observado o prazo fixado no processo de aprovação pela SEMURH para os novos loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais no Município de São Luís, de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os projetos arquitetônicos a serem apresentados visando à aprovação de novos loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais, deverão contemplar o abrigo disciplinado neste Decreto.

§ 3º A SEMURH será responsável pela fiscalização e informações das diretrizes de que trata o § 2º deste artigo e o art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º Caberá aos órgãos do Poder Público Municipal, no âmbito de suas atribuições , fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e aplicação de sanções por eventual inobservância.

Art. 9º No cumprimento da fiscalização, os órgãos do Poder Público Municipal deverão:

I - Inspecionar e orientar os geradores de resíduos, quanto às normas atinentes;

II - Vistoriar os abrigos, os contêineres e o material acondicionado;

III - Expedir notificações, autos de infração, de proibição e interdição .

Art. 10. O Órgão Gestor de Limpeza Urbana e os servidores aos quais estão delegadas a função, serão responsáveis pela fiscalização do uso adequado do abrigo e pelo cumprimento dos aspectos construtivos e de localização, estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 11. Por transgressão ao disposto neste Decreto e as normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

l - o proprietário, o ocupante ou o locatário dos loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais gerador de resíduos;

II - o responsável legal dos loteamentos, reloteamentos, condomínios fechados, horizontais ou verticais, edifícios residenciais e estabelecimentos comerciais;

III - o síndico dos edifícios residenciais;

IV - o representante legal ou preposto dos estabelecimentos comerciais.

Art. 12. Constatada a utilização inadequada do abrigo ou estando os aspectos construtivos e de localização em desacordo com as normas técnicas, os proprietários estarão sujeitos à regularização nos prazos e às penalidades na Lei Municipal nº 6.321 de 27 de março de 2018.

Art. 13. As infrações ao disposto neste Decreto, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como da comunicação aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal, serão punidas, com as seguintes penalidades.

§ 1º São consideradas infrações punidas com as penalidades estabelecidas no artigo 50 da Lei Municipal nº 6.321 de 27 de março de 2018:

a) ausência de apresentação de requerimento perante SEMURH;

b) ausência do uso de contêineres no interior dos abrigos;

c) ausência da área para estacionamento ou recuo;

d) ausência do abrigo após o prazo fixado no inc. II do art. 6º deste Decreto;

e) falta de manutenção do abrigo e contêineres;

f) promover a utilização diversa das diretrizes dispostas neste Decreto;

g) não promover de forma adequada o acondicionamento de resíduos sólidos de qualquer natureza nos termos da legislação em vigor ;

h) depósito dos contêineres de forma irregular em locais inapropriados fora do horário da coleta .

§ 2º A quitação da multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

Art. 14. Os autos de infração serão julgados pela autoridade administrativa competente do Órgão Gestor de Limpeza Urbana .

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE , EM SÃO LUÍS , 29 DE AGOSTO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA .

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito