Decreto nº 53133 DE 21/08/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 set 2019

Regulamenta os artigos 450 e 451 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), disciplinando regras para utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Luís, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e disposições do art. 7º combinado com o art. 10 , da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís).

Considerando o disposto nos artigos 438 e 449 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), que trata das obrigações acessórias específicas.

Considerando a necessidade de regular o cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração fiscal de serviços prestados por instituições financeiras a que se referem os artigos 450 e 451 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) destina-se ao fornecimento de informações ao Fisco Municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas pelas Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), e à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 2º A DES-IF será realizada exclusivamente por meio de software disponibilizado pelo Município de São Luís aos contribuintes com a finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, sua validação e transmissão.

Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinada com certificado digital próprio da instituição financeira declarante.

CAPÍTULO II - DAS PESSOAS OBRIGADAS

Art. 3º As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) deverão entregar a DES-IF com as informações, nas periodicidades estabelecidas neste Decreto e farão a guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega.

Parágrafo único. A DES-IF será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras estabelecidas no território do Município de São Luís com as informações de todas as agências, dependências ou estabelecimentos localizados no território deste Município.

CAPÍTULO III - DA PERIODICIDADE DE ENTREGA DA DES-IF

Art. 4º A DES-IF é composta de 04 (quatro) módulos de declaração periódica ou sob demanda do Fisco Municipal.

§ 1º O módulo de Apuração Mensal do ISSQN deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco Municipal até o dia 12 do mês seguinte ao da competência dos dados declarados.

§ 2º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, ao Fisco Municipal, até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados.

§ 3º O módulo de Informações Gerais e Comuns a todos os Municípios deverá ser entregue ao Fisco Municipal, anualmente, até o dia 20 do mês de fevereiro do ano de referência e sempre que houver alteração das informações.

§ 4º O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao Fisco Municipal, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação fiscal.

CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO DA DES-IF

Art. 5º A DES-IF destina-se à escrituração e à entrega dos dados relativos a todas as contas de resultado credoras, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitas ou não à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de São Luís; assim como à apuração dos valores devidos pelo declarante a título de ISSQN ao Município de São Luís.

Art. 6º O módulo de Apuração Mensal do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação das dependências da instituição financeira;

III - à demonstração de apuração da receita de serviços tributáveis e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil;

IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher.

Art. 7º O módulo de Informações Gerais e Comuns a todos os Municípios deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

III - à tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;

IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

§ 1º O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas e subcontas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 2º O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas de resultado do grupo 7 (Contas de Resultado Credoras) e deverá conter, obrigatoriamente, o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo, além da função e do funcionamento da conta para as contas no intervalo 7.1.X.XX.XX-X a 7.9.X.XX.XX-X.

§ 3º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

Art. 8º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas:

I - à indicação da competência da declaração;

II - à identificação das respectivas dependências;

III - ao balancete analítico mensal por dependência;

IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.

§ 1º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado com movimentação no período.

§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possuir lançamento em seus balancetes e deverá demonstrar os valores segregados por natureza de receita quando lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Art. 9º O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis será entregue em meio magnético quando solicitado pelo Fisco Municipal e deverá conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I - para um período;

II - para um conjunto de subtítulos;

III - para o tipo de partida:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a crédito;

c) somente com os lançamentos a débito.

Art. 10. A instituição financeira que tiver dependência sem movimento contábil deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.

Art. 11. Os dados dos módulos da DES-IF previstos neste Capítulo serão importados, validados, assinados com certificado digital da instituição financeira e transmitidos pelo aplicativo disponibilizado pelo Município.

Art. 12. A instituição financeira obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

§ 1º A retificação que implique redução do valor do ISSQN a recolher ficará sujeita ao deferimento do Fisco Municipal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação processada antes do vencimento do tributo a pagar.

CAPÍTULO V - DA CONFISSÃO E CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 13. A confissão de dívida feita ao Fisco Municipal pelo sujeito passivo, através da DES-IF, referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal.

§ 1º Os valores declarados pelo responsável tributário, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Compete ao Secretário de Fazenda expedir Instrução Normativa com a finalidade de complementar, esclarecer ou orientar a execução deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2018 no que couber.

Art. 16. Ficam expressamente revogados o Decreto nº 45.727 , de 09 de setembro de 2014, o Decreto nº 48.530 de 07 de outubro de 2016 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito