Decreto nº 5.304 de 27/04/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 27 abr 2005

Regulamenta a utilização dos depósitos judiciais de origem tributária e institui o fundo de reserva no âmbito do município de João Pessoa (pb), conforme dispõe a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, revoga o decreto nº 5.016/04, de 05.01.04 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 60, da Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios de competência do Município de João Pessoa (PB), inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em Instituição Financeira Oficial da União, através de conta-bancária específica, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

Art. 2º Fica instituído Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de João Pessoa, nos termos da Lei Federal nº. 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Art. 3º As instituições financeiras depositárias deverão repassar à conta especifica do Município de João Pessoa os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais, em dinheiro referentes a tributos municipais e seus acessórios, efetuados a partir de 1º de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo será mantida na instituição financeira depositária que a remunerará segundo critérios originalmente atribuídos aos depósitos judiciais.

Art. 4º Os recursos repassados na forma deste decreto e em consonância com as exigências do art. 2º da Lei nº 10.819/2003, ressalvados aqueles destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta) por cento para pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e créditos de pequeno valor;

II - 30% (trinta) por cento para pagamento da dívida fundada do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária de dotações suficientes para pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos recursos repassados poderão ser utilizados para realização de despesas de capital.

Art. 5º Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas disposições dos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº. 10.819 de 16 de dezembro de 2003, no que concerne ao levantamento da quantia do respectivo vencedor da demanda.

Art. 6º A Secretaria de Finanças disciplinará os procedimentos necessários "à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva nas instituições financeiras depositárias".

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto de nº 5016/04, de 5 janeiro de 2004.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de abril de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito