Decreto nº 53031 DE 16/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 14.863 , de 28.04.2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4713 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXI, com a seguinte redação:

"CLXXI - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos:

NOTA 01 - Para efeito do beneficio de que trata este inciso, os percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica limitada:

a) ao valor total dos investimentos referidos neste inciso realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, e ao prazo, previstos em Protocolo de Intenções;

b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS.

NOTA 03 - A empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.

a) até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS;

b) até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4714 - No art. 32 do Livro I, fica revogado o inciso CXXV.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.