Decreto nº 5.302 de 10/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2004

Promulga a nova versão do Acordo Internacional do Cacau (AICACAU/200l), que substitui o AICACAU/1993.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da nova versão do Acordo Internacional do Cacau (AICACAU/2001), adotado em Genebra, em 2 de março de 2001, por meio do Decreto Legislativo nº 221, de 30 de junho de 2004;

Considerando que este Acordo entrou em vigor para o Brasil, em 22 de setembro de 2004, nos termos do § 4º de seu art. 58;

Decreta:

Art. 1º O Acordo Internacional do Cacau - AICACAU/2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU - AICACAU/2001

PRIMEIRA PARTE: OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Artigo 1º
Objetivos

1. Os objetivos do Sexto Acordo Internacional do Cacau são os seguintes:

(a) Promover a cooperação internacional na economia mundial do cacau;

(b) Fornecer uma estrutura apropriada para a discussão de todas as questões relativas a todos os setores da referida economia;

(c) Contribuir para o fortalecimento das economias cacaueiras nacionais dos países Membros, em particular mediante a elaboração de projetos apropriados a serem submetidos às instituições relevantes para fins de financiamento e implementação;

(d) Contribuir para um desenvolvimento equilibrado da economia mundial de cacau no interesse de todos os Membros, por meio de medidas apropriadas que incluem:

(i) A promoção de uma economia de cacau sustentável;

(ii) A promoção de pesquisas e a implementação de seus resultados;

(iii) A promoção da transparência na economia mundial de cacau mediante a coleta, análise e divulgação das estatísticas relevantes e da realização de estudos apropriados; e

(iv) A promoção e o incentivo, em estreita cooperação com o setor privado, do consumo de chocolate e de produtos derivados do cacau, com vistas a fomentar a demanda de cacau.

2. Ao buscar esses objetivos, os membros incentivarão, no âmbito da estrutura apropriada, a maior participação do setor privado no trabalho da Organização.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Artigo 2º
Definições

Para fins do presente Acordo:

1. O termo cacau designa sementes de cacau e os produtos derivados do cacau;

2. A expressão Produtos derivados do cacau designa os produtos fabricados exclusivamente a partir da semente do cacau, tais como pasta/licor de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó sem adição de açúcar, torta de cacau e amêndoa de cacau, bem como quaisquer outros produtos que contenham cacau, conforme determinação do Conselho;

3. A expressão ano cacaueiro designa o período de 12 meses compreendido entre 1º de outubro e 30 de setembro, inclusive;

4. A expressão parte contratante designa um Governo ou uma organização intergovernamental nos termos do art. 4º, que tenha concordado em vincular-se pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;

5. O termo Conselho designa o Conselho Internacional do Cacau a que se refere o art. 6º;

6. A expressão preço diário designa o indicador representativo do preço internacional do cacau, utilizado para fins do presente Acordo, e calculado em conformidade com o disposto no art. 40;

7. A expressão entrada em vigor designa, salvo disposição em contrário, a data na qual o presente Acordo entrar em vigor, quer a título provisório ou definitivo;

8. A expressão país exportador ou Membro exportador designa, respectivamente, um país ou membro cujas exportações de cacau, expressas em seu equivalente em sementes de cacau, excedem suas importações. Entretanto, um país cujas importações de cacau, expressas em seu equivalente em sementes de cacau, excedem suas exportações, mas cuja produção excede suas importações poderá, se assim o desejar, ser um Membro exportador;

9. A expressão exportação de cacau designa todo o cacau que deixa o território aduaneiro de qualquer país, e a expressão importação de cacau designa todo o cacau que entra no território aduaneiro de qualquer país, entendendo-se como território aduaneiro, para fins dessas definições, no caso de um Membro que compreenda mais de um território aduaneiro, o conjunto dos territórios aduaneiros do referido Membro;

10. A expressão cacau fino ou de aroma designa o cacau reconhecido por seu sabor e cor únicos, produzido pelos países relacionados no Anexo C do presente Acordo;

11. A expressão país importador ou membro importador designa, respectivamente, um país ou um Membro cujas importações de cacau expressas em seu equivalente em sementes de cacau excedem suas exportações;

12. O termo membro designa uma Parte Contratante segundo a definição acima;

13. O termo organização designa a Organização Internacional do Cacau a que se refere o art. 5º;

14. A expressão setor privado designa todas as entidades do setor privado que desenvolvem suas principais atividades no setor cacaueiro, inclusive agricultores, negociantes, processadores, fabricantes e institutos de pesquisa. No âmbito do presente Acordo, a expressão setor privado abrange, igualmente, empresas públicas, agências e instituições que, em determinados países, desempenham funções que, em outros países, são desempenhadas pelo setor privado;

15. A expressão país produtor designa um país que produz cacau em quantidades significativas do ponto de vista comercial 16. A expressão maioria simples distribuída designa a maioria dos votos emitidos pelos Membros exportadores e a maioria dos votos emitidos pelos Membros importadores, computados separadamente;

17. A expressão Direito Especial de Saque (DES) designa o Direito Especial de Saque do Fundo Monetário Internacional;

18. A expressão votação especial designa toda votação que exige uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores e dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores, computados separadamente, na condição de que estejam presentes pelo menos cinco Membros exportadores e uma maioria de membros importadores;

19. A expressão economia de cacau sustentável designa um sistema no qual todas as partes interessadas mantêm a produtividade em níveis economicamente viáveis, ecologicamente seguros e culturalmente aceitáveis, mediante o manejo eficiente de recursos;

20. O termo tonelada designa uma massa de 1.000 quilogramas ou 2.204,6 libras-peso, e libra-peso designa 453,597 gramas;

21. A expressão estoques de sementes de cacau designa toda semente de cacau seca identificada como tal no último dia do ano cacaueiro (30 de setembro), independentemente de localização, propriedade ou finalidade.

SEGUNDA PARTE: DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

CAPÍTULO III
MEMBROS

Artigo 3º
Membros da Organização

1. Toda parte Contratante será Membro da Organização.

2. As categorias de Membros da Organização serão duas, a saber:

(a) Membros Exportadores; e

(b) Membros Importadores.

3. Um Membro poderá mudar de categoria nas condições que o Conselho venha a estabelecer.

Artigo 4º
Participação de organizações intergovernamentais

1. Qualquer referência no presente Acordo a "um Governo" ou "Governos" aplicar-se-á, igualmente, à União Européia e a qualquer organização intergovernamental com responsabilidades no que se refere à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre produtos básicos. Por conseguinte, qualquer referência no presente Acordo a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação; notificação de aplicação a título provisório; ou adesão será, no caso das referidas organizações intergovernamentais, interpretada como igualmente válida para assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação; notificação de aplicação a título provisório; ou adesão por essas organizações intergovernamentais.

2. No caso de votação em matérias de sua competência, as referidas organizações intergovernamentais disporão de um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos seus Estados membros nos termos do art. 10. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não exercerão seus direitos individuais de voto.

3. As referidas organizações poderão participar do Comitê Executivo no que se refere a matérias de sua competência.

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau

1. A Organização Internacional do Cacau, criada pelo Acordo Internacional do Cacau de 1972, continuará a existir, e deverá administrar as disposições do presente Acordo e supervisionar sua aplicação.

2. A Organização exercerá suas funções por intermédio:

(a) do Conselho Internacional do Cacau e seus órgãos subsidiários; e

(b) do Diretor Executivo e outros membros de seu quadro de pessoal.

3. A sede da Organização será em Londres, salvo decisão em contrário do Conselho, por votação especial.

Artigo 6º
Composição do Conselho Internacional do Cacau

1. A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Cacau, composto por todos os Membros da Organização.

2. Todo Membro será representado no Conselho por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Os Membros poderão, igualmente, nomear um ou mais assessor para seu representante ou seus suplentes.

Artigo 7º
Poderes e funções do Conselho

1. O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará ou zelará pelo desempenho de todas as funções necessárias ao cumprimento das disposições expressas do presente Acordo.

2. O Conselho não estará habilitado, e os Membros não poderão autorizá-lo a assumir quaisquer obrigações fora do escopo do presente Acordo, em particular no que se refere à contratação de empréstimos financeiros. No exercício de sua capacidade para celebrar contratos, o Conselho incluirá em seus contratos os termos da presente disposição, bem como os termos do art. 24, para que os mesmos se tornem do conhecimento das demais partes que celebrarem contratos com o Conselho. Entretanto, o fato de que esses termos não sejam incluídos não invalidará os referidos contratos, nem fará com que se entenda que o Conselho tenha agido ultra vires.

3. O Conselho poderá, a qualquer tempo, por votação especial, delegar quaisquer de seus poderes ao Comitê Executivo, exceto no que se refere à:

(a) Redistribuição de votos nos termos do art. 10;

(b) Aprovação do orçamento administrativo e fixação de contribuições nos termos do art. 25;

(c) Revisão da lista de produtores de cacau fino ou de aroma nos termos do art. 46;

(d) Isenção de obrigações nos termos do art. 47;

(e) Deliberação sobre controvérsias nos termos do art. 50;

(f) Suspensão de direitos nos termos do § 3º do art. 51;

(g) Definição de condições para adesão nos termos do art. 56;

(h) Exclusão de Membros nos termos do art. 61;

(i) Prorrogação ou rescisão do presente Acordo nos termos do art. 63; e

(j) Recomendação de alterações aos Membros nos termos do art. 64.

4. O Conselho poderá, por votação especial, deliberar sobre outras exceções constantes do § 3º acima, podendo, ainda, revogar qualquer delegação de poder nos termos do § 3º acima por meio da mesma votação.

5. O Conselho adotará, por votação especial, as normas e os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e com estas compatíveis, inclusive o seu próprio regimento interno e o de seus comitês, o regulamento financeiro e o regulamento do pessoal da organização. Em seu regimento interno, o Conselho poderá dispor sobre um procedimento que lhe permita, sem a necessidade de reunir-se, deliberar sobre questões específicas.

6. O Conselho manterá os registros necessários ao desempenho de suas funções nos termos do presente Acordo, bem como quaisquer outros registros que julgue apropriados.

7. O Conselho poderá criar grupo(s) de trabalho, conforme apropriado, para auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.

Artigo 8º
Presidente e Vice Presidentes do Conselho

1. Para cada ano cacaueiro, o Conselho elegerá um presidente, bem como um primeiro e um segundo vice presidentes, os quais não serão remunerados pela Organização.

2. Tanto o presidente quanto o primeiro vice presidente serão escolhidos dentre os representantes dos Membros exportadores, ou dentre os representantes dos Membros importadores, e o segundo vice presidente dentre os representantes da outra categoria. Esses cargos serão alternados a cada ano cacaueiro entre as duas categorias.

3. Na ausência temporária simultânea do presidente e dos dois vice presidentes, ou na ausência permanente de um ou mais destes, o Conselho poderá eleger novos titulares para esses cargos, em caráter temporário ou permanente, conforme o caso, dentre os representantes dos Membros exportadores, ou dentre os representantes dos Membros importadores.

4. Nem o Presidente, nem qualquer outro membro da mesa que preside uma reunião do Conselho participarão da votação.

Seu suplente poderá exercer o direito de voto do Membro que representa.

Artigo 9º
Sessões do Conselho

1. Como regra geral, o Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada semestre do ano cacaueiro.

2. O Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que assim o decidir ou mediante solicitação:

(a) De quaisquer cinco Membros;

(b) De um Membro ou Membros que detenham pelo menos 200 votos;

(c) Do Comitê Executivo; ou

(d) Do Diretor Executivo, para fins dos arts. 23 e 60.

3. As notificações sobre as sessões do Conselho serão expedidas com a antecedência mínima de 30 dias civis, salvo em caso de urgência.

4. As sessões serão realizadas na sede da Organização, salvo decisão em contrário do Conselho mediante votação especial. Se, a convite de qualquer Membro, o Conselho se reunir em outro local que não a sede da organização, o referido Membro arcará com as despesas adicionais daí resultantes.

Artigo 10
Atribuição de votos

1. Os Membros exportadores deterão, em conjunto, 1.000 votos e os Membros importadores deterão, em conjunto, 1.000 votos, distribuídos entre cada categoria de membros - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - em conformidade com os parágrafos seguintes do presente artigo.

2. Para cada ano cacaueiro, os votos dos Membros exportadores serão atribuídos da seguinte forma: cada Membro exportador disporá de cinco votos de base. Os demais votos serão divididos entre todos os Membros exportadores, proporcionalmente à média do volume das respectivas exportações de cacau durante os três anos cacaueiros anteriores, relativamente aos quais a Organização tenha publicado dados na última edição de seu Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau. Para tanto, as exportações serão calculadas acrescentando-se às exportações líquidas de sementes de cacau as exportações líquidas de produtos derivados do cacau, convertidos em seu equivalente em sementes de cacau, aplicando-se os fatores de conversão especificados no art. 41.

3. Para cada ano cacaueiro, os votos dos Membros importadores serão atribuídos da seguinte forma: 100 votos serão distribuídos em partes iguais entre todos os membros importadores, arredondando-se o resultado para o número inteiro de votos mais próximo para cada Membro. Os demais votos serão distribuídos proporcionalmente à porcentagem que a média das importações anuais de cada Membro importador, durante os três anos cacaueiros anteriores para os quais a Organização disponha de dados definitivos, representar no total das médias do conjunto dos Membros importadores. Para tanto, as importações serão calculadas acrescentando-se às importações líquidas de sementes de cacau as importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em seu equivalente em sementes de cacau, aplicando-se os fatores de conversão especificados no art. 41.

4. Se, por qualquer razão, surgirem dificuldades no que se refere à determinação ou atualização da base estatística para o cálculo dos votos em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do presente artigo, o Conselho poderá, mediante votação especial, decidir utilizar uma base estatística diferente para o cálculo dos votos.

5. Nenhum Membro poderá dispor de mais de 400 votos. Os votos que excederem esse total, resultantes dos cálculos especificados nos §§ 2º, 3º e 4º do presente artigo, serão redistribuídos entre os demais Membros, em conformidade com o disposto nos referidos parágrafos.

6. Quando a composição da Organização for alterada, ou quando o direito de voto de um Membro for suspenso ou restabelecido por força de qualquer das disposições do presente Acordo, o Conselho procederá à redistribuição dos votos em conformidade com o presente artigo.

7. Não haverá fracionamento de votos.

Artigo 11
Procedimento para votação pelo Conselho

1. Cada Membro terá direito de emitir o número de votos que detém, não podendo dividir seus votos. Um membro não será, no entanto, obrigado a emitir no mesmo sentido dos seus próprios votos aqueles votos que for autorizado a emitir nos termos do § 2º do presente artigo.

2. Mediante notificação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer Membro exportador poderá autorizar qualquer outro Membro exportador, e qualquer Membro importador poderá autorizar qualquer outro Membro importador, a representar seus interesses e emitir seus votos em qualquer reunião do Conselho. Nesse caso, não se aplicará a limitação prevista no § 5º do art. 10.

3. Um Membro autorizado por outro Membro a emitir os votos que este outro Membro detém nos termos do art. 10, emitirá esses votos em conformidade com as instruções recebidas do Membro que concede a autorização.

Artigo 12
Decisões do Conselho

1. O Conselho tomará todas as decisões e fará todas as recomendações por maioria simples distribuída de votos, salvo nos casos em que o presente Acordo determinar votação especial.

2. Na contagem dos votos necessários para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, não serão considerados os votos dos Membros que se abstiverem de votar.

3. Para qualquer decisão que, por força do presente Acordo, o Conselho deva adotar por votação especial, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

(a) A proposta que não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros importadores ou menos, será submetida a uma nova votação no prazo de 48 horas, se o Conselho assim o decidir em votação por maioria simples distribuída;

(b) Se, no segundo escrutínio, a proposta ainda não obtiver a maioria exigida para sua aprovação em virtude do voto negativo de dois Membros exportadores ou menos, ou de dois Membros importadores ou menos, esta será submetida a nova votação no prazo de 48 horas, se o Conselho assim o decidir em votação por maioria simples distribuída;

(c) Se, no terceiro escrutínio, a proposta ainda não obtive a maioria exigida em virtude do voto negativo de um Membro exportador, ou de um Membro importador, está será considerada adotada;

(d) Se o Conselho não submeter a proposta a nova votação, ela será considerada rejeitada.

4. Os Membros comprometem-se a aceitar como vinculantes todas as decisões tomadas pelo Conselho em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 13
Cooperação com outras organizações

1. O Conselho adotará todas as providências necessárias à consulta ou cooperação com as Nações Unidas e seus órgãos, em particular com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e com a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, bem como com quaisquer outras agências especializadas nas Nações Unidas e organizações intergovernamentais, conforme apropriado.

2. O Conselho, tendo em mente o papel especial atribuído à Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento no comércio internacional de produtos de base manterá, conforme apropriado, aquela organização informada sobre suas atividades e seus programas de trabalho.

3. O Conselho poderá, igualmente, adotar todas as providências necessárias, conforme apropriado, para manter contato efetivo com as organizações internacionais de produtores e comerciantes de cacau, bem como de fabricantes de produtos derivados do cacau.

4. O Conselho procurará envolver as agências financeiras internacionais e outras partes com interesses na economia mundial do cacau em seu trabalho relativo à política de produção e consumo de cacau.

Artigo 14
Admissão de observadores

1. O Conselho poderá convidar qualquer Estado não membro para participar, na qualidade de observador, de qualquer de suas reuniões.

2. O Conselho poderá, igualmente, convidar qualquer das organizações a que se refere o art. 13 para participar, na qualidade de observador, de qualquer de suas reuniões.

Artigo 15
Composição do Comitê Executivo

1. O Comitê Executivo será composto por de dez Membros exportadores e dez Membros importadores. Se, entretanto, o número quer de Membros exportadores ou de Membros importadores da Organização for inferior a dez, o Conselho poderá, mantendo a paridade entre as duas categorias de Membros, determinar, por votação especial, o número total de membros do Comitê Executivo. Os Membros do Comitê Executivo serão eleitos para cada ano cacaueiro em conformidade com o disposto no art. 16, sendo permitida sua reeleição.

2. Cada membro eleito será representado no Comitê Executivo por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Cada um desses membros poderá, igualmente, nomear um ou mais assessores para seu representante ou para seus suplentes.

3. O Presidente e o Vice Presidente do Comitê Executivo, eleitos pelo Conselho para cada ano cacaueiro, serão escolhidos dentre os representantes dos Membros exportadores, ou dentre os representantes dos Membros importadores. Esses cargos serão alternados, a cada ano cacaueiro, entre as duas categorias de Membros. Na ausência temporária ou permanente do Presidente e do Vice Presidente, o Comitê Executivo poderá eleger, dentre os representantes dos membros exportadores, ou dentre os representantes dos Membros importadores, conforme apropriado, novos titulares para esses cargos, em caráter temporário ou permanente, conforme o caso. Nem o Presidente, nem qualquer outro membro da mesa que presidir uma reunião do Comitê Executivo poderá participar da votação. Seu suplente poderá exercer o direito de voto do Membro que representa.

4. O Comitê Executivo reunir-se-á na sede da Organização, salvo decisão em contrário por votação especial. Se, a convite de qualquer Membro, o Comitê Executivo se reunir em outro local que não a sede da Organização, aquele Membro deverá arcar com as despesas adicionais daí resultantes.

Artigo 16
Eleição do Comitê Executivo

1. Os Membros exportadores e os membros importadores do Comitê Executivo serão eleitos no Conselho pelos Membros exportadores e importadores, respectivamente. A eleição em cada categoria será realizada em conformidade com os §§ 2º e 3º do presente artigo.

2. Cada Membros atribuirá a um só candidato todos os votos de que dispõe nos termos do art. 10. Um Membro poderá atribuir a um outro candidato os votos a que tem direito em conformidade com o § 2º do art. 11.

3. Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

Artigo 17
Processo de votação e decisões do Comitê Executivo

1. Cada Membro do Comitê Executivo terá direito de emitir o número de votos que receber nos termos do art. 16, não sendo facultada a qualquer Membro do Comitê Executivo a divisão de seus votos.

2. Sem prejuízo do disposto no § 1º do presente artigo e mediante notificação por escrito dirigida ao Presidente, qualquer Membro exportador ou importador que não seja Membro do Comitê Executivo e que não tenha emitido seus votos nos termos do § 2º do art. 16 em favor de qualquer dos membros eleitos, poderá autorizar qualquer Membro exportador ou importador do Comitê Executivo, conforme apropriado, a representar seus interesses e emitir seus votos no Comitê Executivo.

3. No transcorrer de qualquer ano cacaueiro um Membro poderá, após consulta ao Membro do Comitê Executivo no qual tenha votado nos termos do art. 16, retirar os votos atribuídos àquele membro. Os votos assim retirados poderão, então, ser atribuídos a um outro Membro exportador ou importador do Comitê Executivo, conforme apropriado, não podendo, entretanto, ser-lhe retirados durante o restante do referido ano cacaueiro. O Membro do Comitê Executivo dos quais os votos houverem sido retirados manterá, entretanto, seu assento no Comitê Executivo durante o restante do ano cacaueiro em questão. Qualquer medida adotada por força do disposto no presente parágrafo entrará em vigor após o Presidente dela haver sido informado por escrito.

4. Quaisquer decisões tomadas pelo Comitê Executivo exigirão a mesma maioria que seria exigida caso fosse tomada pelo Conselho.

5. Qualquer Membro terá o direito de recorrer perante o Conselho no que se refere a qualquer decisão do Comitê Executivo. As condições para o referido recurso serão definidas pelo Conselho em seu regimento interno.

Artigo 18
Competência do Comitê Executivo

1. O Comitê Executivo responsabilizar-se-á perante o Conselho e exercerá suas funções sob a orientação geral do Conselho.

2. O Comitê Executivo deverá acompanhar o andamento das questões administrativas, financeiras e estruturais da organização, em particular:

(a) Examinar o projeto do programa anual de trabalho a ser submetido à aprovação do Conselho;

(b) Considerar e avaliar o relatório apresentado pelo Diretor Executivo sobre a implementação do programa de trabalho e a lista de prioridades;

(c) Rever e recomendar os orçamentos administrativos anuais;

(d) Monitorar a execução do orçamento; em particular, analisar receitas e despesas;

(e) Assistir o Conselho na nomeação do Diretor Executivo e de funcionários graduados da organização;

(f) Aprovar projetos a serem financiados pelo Fundo Comum para Produtos de Base e por outras organizações doadoras nos intervalos entre as sessões do Conselho.

Artigo 19
Quorum nas Reuniões do Conselho e do Comitê Executivo

1. O quorum exigido para reunião de abertura de qualquer período de sessões do Conselho será constituído pela presença de pelo menos cinco Membros exportadores e da maioria dos Membros importadores, desde que o conjunto dos membros de cada categoria detenham pelo menos dois terços do total dos votos dos Membros pertencentes àquela categoria.

2. Se o quorum previsto no § 1º do presente artigo não for atingido no dia fixado para a reunião de abertura de qualquer período de sessões, no dia seguinte e durante o restante do período de sessões, o quorum para a sessão de abertura será constituído pela presença de Membros exportadores e Membros importadores que detenham uma maioria simples dos votos de cada categoria.

3. O quorum exigido para reuniões subseqüentes à reunião de abertura de qualquer período de sessões nos termos do § 1º do presente artigo será aquele previsto no § 2º do presente artigo.

4. Será considerado presente qualquer membro representando em conformidade com o § 2º do art. 11.

5. O quorum exigido para a reunião de abertura de qualquer período de sessões do Comitê Executivo será constituído pela presença de no mínimo quatro Membros exportadores e quatro Membros importadores, desde que o conjunto desses Membros detenha, em cada categoria, pelo menos a maioria simples dos votos dos Membros daquela categoria.

Artigo 20
O pessoal da Organização

1. O Conselho nomeará o Diretor Executivo, por votação especial, para um período não superior ao da vigência do Acordo e suas prorrogações, se houver. As normas para a seleção de candidatos e as condições para a nomeação do Diretor Executivo serão fixadas pelo Conselho.

2. O Diretor Executivo será o mais alto funcionário administrativo da Organização, sendo responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.

3. O pessoal da Organização será responsável perante o Diretor Executivo.

4. O Diretor Executivo nomeará o pessoal em conformidade com o regulamento a ser definido pelo Conselho. Ao elaborar esse regulamento, o Conselho levará em conta aqueles regulamentos aplicáveis ao pessoal de organizações intergovernamentais congêneres. Os funcionários serão, na medida do possível, selecionados dentre os nacionais dos Membros exportadores e importadores.

5. Nem o Diretor Executivo, nem qualquer outro membro do quadro de pessoal terá qualquer interesse financeiro na indústria, no comércio, no transporte ou na publicidade do cacau.

6. No desempenho de suas funções, o Diretor Executivo e os demais membros do quadro de pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Membro ou de qualquer autoridade estranha à Organização, abstendo-se de qualquer ato incompatível com sua situação de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Organização. Cada membro compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor Executivo e do pessoal, bem como a não procurar influenciá-los no exercício dessas funções.

7. O Diretor Executivo e os demais membros do quadro de pessoal da Organização abster-se-ão de divulgar quaisquer informações relativas ao funcionamento ou à administração do presente Acordo, salvo se autorizados pelo Conselho, ou se o bom desempenho de suas funções no âmbito do presente Acordo assim o exigir.

Artigo 21
Programa de Trabalho

1. Na última sessão de cada ano cacaueiro e por recomendação do Comitê Executivo, o Conselho adotará um programa de trabalho para a Organização referente ao ano subseqüente, elaborado pelo Diretor Executivo. O programa de trabalho incluirá projetos, iniciativas e atividades a serem executados pela Organização no ano cacaueiro subseqüente A implementação do programa de trabalho ficará a cargo do Diretor Executivo.

2. Durante sua última reunião de cada ano cacaueiro, o Comitê Executivo avaliará a implementação do programa de trabalho para o ano em curso, com base em um relatório elaborado pelo Diretor Executivo. O Comitê Executivo informará o Conselho sobre os resultados obtidos.

3. Em sua primeira sessão nos termos do presente Acordo e por recomendação do Comitê Executivo, o Conselho adotará uma lista de prioridades compatíveis com os objetivos do Acordo, que prevalecerá durante a vigência do mesmo. Essa lista servirá de base para a elaboração do programa de trabalho anual. Durante a última reunião de cada ano cacaueiro, o Comitê Executivo reverá e atualizará, com base em um relatório do Diretor Executivo, a referida lista de prioridades, com especial ênfase sobre o ano subseqüente.

CAPÍTULO V
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Artigo 22
Privilégios e imunidades

1. A organização terá personalidade jurídica. Em especial, terá capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e instaurar processos judiciais.

2. A situação, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu Diretor Executivo, seu pessoal e especialistas, bem como dos representantes dos membros que se encontrarem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para fins do exercício de suas funções, continuarão a ser regidos pelo Acordo da Sede celebrado em Londres, em 26 de março de 1975, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, doravante denominado "Governo anfitrião", e a Organização Internacional do Cacau, com as alterações necessárias ao bom funcionamento do presente Acordo.

3. Se a sede da Organização for transferida para outro país, o novo Governo anfitrião celebrará com a Organização, o mais rapidamente possível, um acordo de sede que deverá ser aprovado pelo Conselho.

4. O Acordo de Sede a que se refere o § 2º do presente artigo será independente do presente Acordo podendo, no entanto, ser rescindido:

(a) Por acordo mútuo entre o Governo anfitrião e a Organização;

(b) Se a sede da Organização for transferida do território do Governo anfitrião; ou

(c) Se a Organização deixar de existir.

5. A Organização poderá celebrar com um ou mais Membros acordos que deverão ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e às imunidades que se fizerem necessários para o bom funcionamento do presente Acordo.

TERCEIRA PARTE: FINANÇAS

CAPÍTULO VI
FINANÇAS

Artigo 23
Finanças

1. Uma conta administrativa será mantida para fins de administração do presente Acordo. As despesas necessárias à administração do presente Acordo serão imputadas à conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos Membros fixadas em conformidade com o art. 25. Entretanto, se um Membro solicitar serviços especiais, o Conselho poderá acatar essa solicitação e exigir o pagamento respectivo por parte do referido Membro.

2. O Conselho poderá criar contas separadas para fins específicos que venha a definir em conformidade com os objetivos do presente Acordo. Essas contas serão financiadas por contribuições voluntárias dos Membros e de outros organismos.

3. O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cacaueiro.

4. As despesas das delegações do Conselho, do Comitê Executivo e de quaisquer outros Comitês do Conselho ou do Comitê Executivo serão custeadas pelos Membros interessados.

5. Se a situação financeira da Organização for ou parecer ser insuficiente para financiar as despesas do restante do ano cacaueiro, o Diretor Executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho no prazo de vinte dias úteis, salvo se uma reunião do Conselho estiver programada para um prazo de 30 dias civis.

Artigo 24
Responsabilidades dos Membros

A responsabilidade de um Membro perante o Conselho e outros Membros limitar-se-á às suas obrigações no que se refere às contribuições especificamente previstas no presente Acordo. Considerar-se-á que terceiros que mantenham relações com o Conselho estão cientes das disposições do presente Acordo no que concerne aos poderes do Conselho e às obrigações dos Membros, em especial o § 2º do art. 7º e a primeira frase do presente artigo.

Artigo 25
Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1. Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro subseqüente e fixará a contribuição de cada Membro para o referido orçamento.

2. Em cada exercício financeiro, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será feita na proporção que o número de seus votos representar em relação ao número total de votos do conjunto dos Membros, quando da aprovação do orçamento administrativo para aquele exercício financeiro. Para fins de fixação das contribuições, os votos de cada Membro serão calculados sem levar-se em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro, bem como qualquer redistribuição dos votos daí resultantes.

3. A contribuição inicial de qualquer Membro que aderir à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo será fixada pelo Conselho com base no número de votos que forem atribuídos àquele Membro e na fração representada pelo período restante do exercício financeiro em curso. Entretanto, as contribuições já fixadas para outros Membros para o exercício financeiro em curso não serão alteradas.

4. Se o presente Acordo entrar em vigor antes do início do primeiro exercício financeiro completo, o Conselho aprovará, em sua primeira sessão, um orçamento administrativo correspondente ao período transcorrido até o início do primeiro exercício financeiro completo.

Artigo 26
Pagamento de contribuições para o orçamento administrativo

1. As contribuições para o orçamento administrativo referentes a cada exercício financeiro serão pagas em moedas livremente conversíveis, estarão isentas de restrições cambiais e vencerão no primeiro dia daquele exercício financeiro. As contribuições dos Membros referentes ao exercício financeiro no qual aderirem à Organização vencerão na data na qual se tornarem Membros.

2. As contribuições para o orçamento administrativo aprovado nos termos do § 4º do art. 25 serão pagas no prazo de três meses a contar da data em que forem fixadas.

3. Se, ao final de cinco meses após o início do exercício financeiro ou, no caso de um novo Membro, três meses após o Conselho haver fixado sua contribuição, um Membro não houver pago integralmente sua contribuição para o orçamento administrativo, o Diretor Executivo solicitará àquele Membro que efetue o pagamento no menor prazo possível. Se, decorridos dois meses da solicitação do Diretor Executivo, o Membro em questão ainda não houver pago sua contribuição, seus direitos de voto no Conselho e no Comitê Executivo serão suspensos até que o pagamento integral da contribuição seja efetuado.

4. Um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do § 3º do presente artigo não poderá ser privado de quaisquer outros direitos ou dispensado de quaisquer de suas obrigações em conformidade com o presente Acordo, salvo decisão em contrário do Conselho por votação especial. O referido Membro continuará obrigado a pagar sua contribuição e a cumprir quaisquer outras obrigações financeiras nos termos do presente Acordo.

5. O Conselho avaliará a questão da participação de qualquer Membro cuja contribuição não tenha sido paga por um período de dois anos e poderá decidir, por votação especial, que o mesmo deixará de gozar dos direitos que lhe são conferidos na qualidade de Membro e/ou deixará de ser levado em consideração para fins orçamentários. Ao regularizar a situação de suas contribuições, recuperará os direitos que lhe são conferidos na qualidade de Membro. Quaisquer pagamentos efetuados por Membros cujas contribuições estejam em atraso serão creditados inicialmente ao pagamento das contribuições em atraso e não à regularização das contribuições para o exercício em curso.

Artigo 27
Auditoria e publicação de contas

1. Tão logo possível, mas em um período não superior a seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, os extratos das contas da Organização referentes àquele exercício financeiro, bem como o balancete correspondente ao encerramento do mesmo, a título das contas a que se refere o art. 23, serão submetidos a uma auditoria. A auditoria em questão será realizada por um auditor independente de competência reconhecida, em cooperação com dois auditores qualificados dos Governos membros, sendo um representante dos Membros exportadores e um representante dos Membros importadores, que serão eleitos pelo Conselho para cada exercício financeiro. Os auditores dos Governos membros não serão remunerados pela Organização pelos serviços profissionais prestados. Entretanto, as despesas com viagens e diárias poderão ser reembolsadas pela Organização nos termos e nas condições a serem fixados pelo Conselho.

2. As condições para designação do auditor independente de reconhecida competência, bem como as intenções e os objetivos da auditoria serão definidos no regulamento financeiro da Organização. O extrato e o balancete das contas da Organização auditadas serão submetidos ao Conselho em sua próxima sessão ordinária, para aprovação.

3. Será publicado um resumo das contas e do balancete submetidos à auditoria.

Artigo 28
Relação com o Fundo Comum e com outros doadores multilaterais e bilaterais

1. A Organização fará o melhor uso possível das facilidades do Fundo Comum de Produtos de Base, a fim de auxiliar na preparação e no financiamento de projetos de interesse da economia mundial de cacau.

2. A Organização empenhar-se-á na cooperação com outras organizações internacionais, bem como com agências doadoras multilaterais e bilaterais, a fim de obter financiamento para programas e projetos de interesse da economia cacaueira, conforme apropriado.

3. Em nenhuma circunstância a Organização assumirá obrigações financeiras relacionadas a projetos, quer em seu próprio nome ou em nome dos Membros. Nenhum Membro da Organização responsabilizar-se-á, em razão de sua qualidade de membro da Organização, por quaisquer obrigações decorrentes de empréstimos contraídos ou concedidos por qualquer outro Membro ou entidade no âmbito dos referidos projetos.

Artigo 29
Função da Organização em relação a projetos

1. A Organização empenhar-se-á para auxiliar os membros na elaboração de projetos de interesse da economia cacaueira, a serem financiados por outras agências ou órgãos.

2. Em casos excepcionais, o Conselho aprovará o envolvimento da Organização na implementação de projetos aprovados. Em nenhuma circunstância esse envolvimento implicará custos adicionais para o orçamento administrativo da Organização.

CAPÍTULO VII
JUNTA CONSULTIVA DA ECONOMIA MUNDIAL DO CACAU

Artigo 30
Criação da Junta Consultiva da Economia Mundial do Cacau

1. O Conselho criará a Junta Consultiva da Economia Mundial do Cacau, com vistas tanto a incentivar a participação ativa de especialistas do setor privado, conforme definido no art. 2º do presente Acordo, no trabalho da Organização, quanto a promover um diálogo contínuo entre especialistas dos setores público e privado.

2. A Junta será um órgão consultivo que poderá fazer recomendações ao Conselho sobre qualquer matéria no âmbito do presente Acordo.

Artigo 31
Composição da Junta Consultiva da Economia Mundial do Cacau

1. A Junta Consultiva da Economia Mundial do Cacau será composta por especialistas de todos os setores da economia cacaueira, tais como:

(a) Associações comerciais e industriais;

(b) Organizações nacionais e regionais de produtoras de cacau, tanto do setor público quanto do setor privado;

(c) Organizações nacionais exportadoras de cacau;

(d) Institutos de pesquisa sobre o cacau; e

(e) Outras associações ou instituições do setor privado com interesse na economia cacaueira.

2. Esses especialistas atuarão individualmente ou em nome de suas respectivas associações.

3. Os Membros da Organização poderão participar na qualidade de observadores.

4. A Junta será composta por sete membros dos países exportadores e sete membros dos países importadores, conforme definido no § 1º do presente artigo, nomeados pelo Conselho a cada dois anos cacaueiros. Os Membros poderão designar um ou mais suplentes e assessores. À luz da experiência da Junta, o Conselho poderá aumentar o número de membros da Junta.

5. A Junta poderá igualmente convidar especialistas ou personalidade eminentes de reconhecida competência em uma área específica, dos setores público ou privado, para participar de seus trabalhos.

6. O Presidente da Junta será escolhido dentre seus membros. A presidência será alternada entre países exportadores e importadores a cada dois anos cacaueiros.

7. Quando de sua criação, a Junta Consultiva definirá suas próprias normas e as recomendará para adoção pelo Conselho.

Artigo 32
Mandato da Junta Consultiva sobre a Economia Mundial do Cacau

1. A Junta, em sua capacidade de órgão consultivo terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

(a) Contribuir para o desenvolvimento de uma economia de cacau sustentável;

(b) Identificar ameaças à oferta e demanda e propor ações para vencer os desafios;

(c) Facilitar a troca de informações sobre produção, consumo e estoques; e

(d) Prestar consultoria em outras questões relativas ao cacau no âmbito do presente Acordo.

2. A Junta poderá criar grupos de trabalho ad hoc para auxiliá-la no exercício de seu mandato, desde que o custo operacional desses grupos de trabalho não resulte em implicações orçamentárias para a Organização.

3. O Diretor Executivo auxiliará a Junta conforme apropriado.

Artigo 33
Reuniões da Junta Consultiva sobre a Economia Mundial do Cacau

1. Como regra geral, a Junta reunir-se-á duas vezes por ano na sede da Organização, simultaneamente às sessões ordinárias do Conselho. A Junta poderá realizar reuniões extraordinárias mediante a aprovação do Conselho.

2. Quando o Conselho aceitar um convite de um Membro para realizar uma reunião em seu território, a Junta reunir-se-á naquele território. Nesse caso, os custos adicionais envolvidos que excederem aqueles decorrentes da realização da reunião na sede da Organização ficarão a cargo daquele Membro.

3. O Presidente da Junta elaborará as agendas de suas reuniões em coordenação com o Diretor Executivo.

4. A Junta manterá o Conselho permanentemente informado sobre seus procedimentos.

QUARTA PARTE: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MERCADO

CAPÍTULO VIII
OFERTA E DEMANDA

Artigo 34
Comitê de Mercado

1. A fim de contribuir para o maior crescimento possível da economia cacaueira e para o desenvolvimento equilibrado da produção e do consumo de cacau, com vistas a garantir um equilíbrio sustentável entre oferta e demanda, o Conselho criará um Comitê de Mercado composto por todos os Membros exportadores e importadores. A finalidade do Comitê será analisar tendências e perspectivas para a produção e o consumo de cacau, estoques e preços, e identificar os desequilíbrios de mercado em sua fase inicial, bem como os obstáculos à expansão do consumo de cacau nos países exportadores e importadores.

2. Em sua primeira sessão após o início de um novo ano cacaueiro, o Comitê de Mercado examinará as previsões anuais relativas à produção e ao consumo mundiais para os cinco anos cacaueiros seguintes. O Diretor Executivo fornecerá os dados necessários à elaboração dessas previsões. As previsões fornecidas serão analisadas e revistas anualmente, se necessário.

3. O Diretor Executivo apresentará, a título ilustrativo apenas, vários cenários com base em valores indicativos para níveis anuais de produção global necessários para alcançar e manter o equilíbrio entre oferta e demanda em determinados níveis de preços reais. Os fatores a serem levados em conta incluirão as variações esperadas em produção e consumo, conforme movimentos em preços reais e as variações estimadas dos níveis de estoques.

4. Com base nessas previsões, e a fim de enfrentar os problemas de desequilíbrios de mercado no médio e longo prazos, os Membros exportadores poderão assumir o compromisso de coordenar suas políticas nacionais de produção.

5. Todos os membros empenhar-se-ão para incentivar o consumo de cacau em seus países. Cada membro responsabilizar-se-á pelos meios e métodos que empregar para esse fim. Em particular, todos os Membros empenhar-se-ão para eliminar ou reduzir obstáculos internos substanciais à expansão do consumo do cacau. A esse respeito, os Membros fornecerão regularmente ao Diretor Executivo informações sobre os regulamentos e as medidas internas pertinentes, bem como informações referentes ao consumo de cacau, inclusive impostos domésticos e tarifas alfandegárias.

6. O Comitê apresentará relatórios detalhados em cada sessão ordinária do Conselho, com base nos quais o Conselho analisará a situação geral avaliando, em particular, o movimento da oferta e da demanda globais, à luz das disposições do presente artigo. O Conselho poderá fazer recomendações aos Membros com base nessa avaliação.

7. O Comitê definirá suas próprias normas e seus próprios regulamentos.

8. O Diretor Executivo prestará ao Comitê a assistência necessária.

Artigo 35
Transparência do Mercado

1. A fim de promover a transparência do mercado, a Organização manterá informações atualizadas sobre as atividades dos membros no que se refere à moagem, ao consumo, à produção, às exportações (inclusive reexportações) e às importações de cacau e produtos derivados do cacau, bem como seus estoques. Para tanto, na medida do possível, os Membros fornecerão ao Diretor Executivo as estatísticas relevantes em prazo razoável e da forma mais detalhada e precisa possível.

2. Se um Membro deixar de fornecer, ou tiver dificuldades para fornecer, em prazo razoável, as informações estatísticas exigidas pelo Conselho para o funcionamento apropriado da Organização, o Conselho poderá exigir que o Membro em questão explique as razões pelas quais deixou de cumprir a referida exigência. Caso julgue necessário prestar assistência, o Conselho poderá contribuir com as medidas de apoio necessárias para que o referido Membro supere as dificuldades existentes.

3. O Conselho adotará as medidas complementares que julgar necessárias para assegurar o cumprimento das disposições do presente artigo.

4. O Conselho tomará as providências necessárias para a coleta regular de outras informações que considerar relevantes para monitorar os desdobramentos do mercado e avaliar a produção e a capacidade de consumo de cacau reais e potenciais.

Artigo 36
Estoques

1. A fim de promover a transparência do mercado no que se refere aos níveis dos estoques mundiais de cacau, cada Membro assistirá o Diretor Executivo na obtenção de informações sobre o volume dos estoques de cacau em seus países. Na medida do possível, os Membros fornecerão ao Diretor Executivo, no mais tardar até o final de maio, informações sobre os estoques de cacau mantidos em seus respectivos países no final do ano cacaueiro anterior, da forma mais detalhada, oportuna e precisa possível.

2. Se um Membro deixar de fornecer, ou tiver dificuldades para fornecer, em prazo razoável, as informações estatísticas sobre estoques exigidas pelo Conselho para o funcionamento apropriado da Organização, o Conselho poderá exigir que o Membro em questão explique as razões pelas quais deixou de cumprir a referida exigência. Caso julgue necessário prestar assistência, o Conselho poderá contribuir com as medidas de apoio necessárias para que o referido Membro supere as dificuldades existentes.

3. O Diretor Executivo buscará a cooperação total do setor privado nesse exercício, respeitando, ao mesmo tempo, os aspectos de sigilo comercial associados a essas informações.

4. As informações dirão respeito aos estoques de sementes de cacau.

5. O Diretor Executivo elaborará um relatório anual para o Comitê de Mercado com base nas informações recebidas sobre os níveis de estoques de cacau em todo o mundo.

Artigo 37
Promoção

1. Os Membros comprometem-se a incentivar, por todos os meios possíveis, o consumo de chocolate e de produtos derivados do cacau, a fim de aumentar a demanda de cacau.

2. Para alcançar esse objetivo, o Conselho criará um Comitê de Promoção para promover o consumo de cacau.

3. O Comitê estará aberto à participação de todos os membros da Organização.

4. O Comitê operará e, por intermédio do Diretor Executivo, administrará um Fundo Promocional que será utilizado exclusivamente para financiar campanhas promocionais, promover pesquisas e estudos relativos ao consumo de cacau e para cobrir as despesas administrativas afins.

5. O Comitê buscará a colaboração do setor privado para a implementação de suas atividades.

6. As atividades promocionais do Comitê serão financiadas com recursos que poderão ser fornecidos por Membros, não Membros, outras organizações e pelo setor privado. Os participantes ou as instituições do setor privado também poderão contribuir para os programas promocionais, em conformidade com as modalidades a serem fixadas pelo Comitê.

7. Todas as decisões do Comitê relativas a campanhas e atividades promocionais serão tomadas pelos Membros que contribuírem para o Fundo.

8. O Comitê obterá a aprovação de um país antes de realizar uma campanha promocional no território daquele país.

9. O Comitê definirá suas próprias normas e seus próprios regulamentos e manterá o Conselho permanentemente informado sobre suas atividades.

10. O Diretor Executivo prestará ao Comitê a assistência necessária.

Artigo 38
Sucedâneos do cacau

1. Os Membros reconhecem que a utilização de sucedâneos poderá produzir impactos negativos sobre a expansão do consumo de cacau e o desenvolvimento de uma economia de cacau sustentável. Nesse contexto, os Membros levarão em conta as recomendações e as decisões dos órgãos internacionais competentes.

2. O Diretor Executivo apresentará relatórios regulares ao Comitê de Mercado sobre os desdobramentos da situação. Com base nesses relatórios, o Comitê de Mercado avaliará a situação e, se necessário, fará recomendações ao Conselho no que se refere à adoção das decisões pertinentes.

CAPÍTULO IX
DESENVOLVIMENTO DE UMA ECONOMIA SUSTENTÁVEL DO CACAU

Artigo 39
Economia sustentável de cacau

1. Os Membros atribuirão a devida consideração ao manejo sustentável dos recursos cacaueiros, a fim de propiciar retorno econômico justo a todas as partes envolvidas na economia cacaueira, tendo em mente os princípios e objetivos de desenvolvimento sustentável contidos na Agenda 21 adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), em 14 de junho de 1992.

2. A Organização atuará como ponto focal para um diálogo permanente entre todas as partes envolvidas, conforme apropriado, para fomentar o desenvolvimento de uma economia sustentável do cacau.

3. O Conselho adotará e periodicamente revisará os programas e projetos relativos a uma economia sustentável do cacau, em conformidade com o § 1º do presente artigo.

4. Nesse sentido, o Conselho coordenará suas atividades com outros órgãos, conforme necessário, a fim de evitar a duplicação de esforços.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES SOBRE MONITORIMENTO DO MERCADO

Artigo 40
Preço Diário

1. Para efeitos do presente Acordo e, em especial, a fim de monitorizar a evolução do mercado do cacau, o Diretor Executivo calculará e publicará um preço diário para sementes de cacau. O preço será expresso em Direitos Especiais de Saque (DES) por tonelada.

2. O preço diário será a média, calculada diariamente, das cotações de sementes de cacau durante os três meses ativos a prazo mais próximos na Bolsa Internacional de Futuros Financeiros de Londres (LIFFE) e da Junta Comercial da Cidade de Nova York à hora do fechamento da Bolsa de Londres. Os preços de Londres serão convertidos em dólares norte-americanos por tonelada, utilizando-se a taxa de câmbio projetada para seis meses no fechamento em Londres. A média dos preços de Londres e de Nova York, expressa em dólares norte-americanos, será convertida em seu equivalente em DES à taxa de câmbio oficial do dia do dólar norte-americano em DES, publicada pelo Fundo Monetário Internacional. O Conselho decidirá o método de cálculo a ser utilizado quando as cotações estiverem disponíveis em apenas um desses dois mercados do cacau, ou quando o Mercado de Divisas de Londres estiver fechado. A passagem para o período seguinte de três meses dar-se-á no 15º dia do mês imediatamente anterior ao mês ativo mais próximo em que os contratos expirarem.

3. O Conselho poderá, por votação especial, decidir utilizar qualquer outro método para calcular o preço diário que considere mais satisfatório do que o indicado no presente artigo.

Artigo 41
Fatores de conversão

1. Para determinar o equivalente em sementes de produtos derivados do cacau, os fatores de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau: 1,33; torta de cacau e cacau em pó: 1,18; pasta/licor de cacau e amêndoa de cacau: 1,25. O Conselho poderá, se necessário, determinar que outros produtos contendo cacau são produtos derivados do cacau. Os fatores de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau que não aqueles cujos fatores de conversão são mencionados no presente parágrafo serão fixados pelo Conselho.

2. O Conselho poderá, por votação especial, rever os fatores de conversão previstos no § 1º do presente artigo.

CAPÍTULO XI
INFORMAÇÕES, ESTUDOS E PESQUISAS

Artigo 42
Informações

1. A Organização funcionará como centro mundial de informações para a coleta, comparação, troca e disseminação eficientes de todos os fatores relativos ao cacau e aos produtos derivados do cacau. Essas informações incluirão:

(a) Informações estatísticas sobre a produção, os preços, as exportações e importações, o consumo e os estoques mundiais de cacau;

(b) Na medida em que o considere apropriado, informações técnicas sobre o cultivo, a comercialização, o transporte, o processamento, a utilização e o consumo de cacau; e

(c) Informações sobre políticas governamentais, impostos, normas, regulamentos e legislações nacionais sobre o cacau.

2. Em datas apropriadas, e pelo menos duas vezes a cada ano cacaueiro, o Conselho publicará estimativas da produção de sementes cacau e moagem para o ano cacaueiro corrente.

Artigo 43
Estudos

Na medida em que julgue necessário, o Conselho promoverá estudos sobre a economia da produção e distribuição do cacau, inclusive tendências e projeções, o impacto das medidas governamentais adotadas pelos países exportadores e importadores sobre a produção e o consumo de cacau, as oportunidades para expansão do consumo do cacau destinado a seus usos tradicionais e a eventuais usos novos, bem como os efeitos da aplicação do presente Acordo sobre exportadores e importadores de cacau, inclusive suas condições de comercialização. O Conselho poderá fazer recomendações aos Membros sobre o assunto desses estudos. Na promoção desses estudos, o Conselho poderá trabalhar em cooperação com organizações internacionais e com outras instituições pertinentes, bem como com o setor privado. O Conselho poderá, ainda, promover estudos que possam vir a contribuir para uma maior transparência do mercado.

Artigo 44
Pesquisas e desenvolvimento científicos

O Conselho poderá incentivar e promover pesquisas e desenvolvimento científicos nas áreas de produção, transporte, processamento e consumo de cacau, bem como a disseminação e a aplicação prática dos resultados obtidos nesse campo. Para tanto, a Organização poderá trabalhar em cooperação com organizações internacionais, institutos de pesquisa e o setor privado.

Artigo 45
Relatório Anual

O Conselho publicará um Relatório Anual.

QUINTA PARTE: OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO XII
CACAU FINO OU DE AROMA

Artigo 46
Cacau fino ou de aroma

1. Em sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho analisará o Anexo C do presente Acordo e, se necessário, procederá à sua revisão, por votação especial, determinando as proporções às quais os países incluídos no referido anexo produzem e exportam, exclusiva ou parcialmente, cacau fino ou de aroma. Posteriormente, e a qualquer tempo durante a vigência do presente Acordo, o Conselho poderá reexaminar e, se necessário, rever o Anexo C, por votação especial. O Conselho solicitará o parecer de especialistas na matéria, se apropriado.

2. O Comitê de Mercado poderá fazer propostas para que a Organização elabore e implemente um sistema de estatísticas da produção e do comércio de cacau fino ou de aroma.

3. Conferindo a devida importância ao cacau fino ou de aroma, os Membros examinarão e adotarão, conforme apropriado, projetos relativos ao cacau fino ou de aroma, observando as disposições dos arts. 37 e 39.

CAPÍTULO XIII
ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES E MEDIDAS DIFERENCIADAS E CORRETIVAS

Artigo 47
Isenção de obrigações em circunstâncias excepcionais

1. O Conselho poderá, por votação especial, isentar um Membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou emergenciais, motivos de força maior, ou obrigações internacionais previstas na Carta das Nações Unidas em relação aos territórios administrados sob o regime de tutela.

2. Ao conceder isenção a um Membro nos termos do § 1º do presente artigo, o Conselho declarará, explicitamente, os termos e as condições, o prazo de duração da referida isenção, bem como os respectivos fundamentos.

3. Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não isentará qualquer Membro de sua obrigação de pagar contribuições em virtude do art. 26, nem das conseqüências decorrentes da falta de pagamento.

4. A base para o cálculo da distribuição dos votos de um Membro exportador para o qual o Conselho tenha reconhecido um caso de força maior será o volume efetivo de suas exportações no ano em que a força maior ocorreu e posteriormente nos três anos seguintes à referida força maior.

Artigo 48
Medidas diferenciadas e corretivas

Os países em desenvolvimento que forem Membros importadores e os países de menor desenvolvimento relativo que forem Membros, cujos interesses sejam prejudicados por medidas adotadas nos termos do presente Acordo poderão solicitar ao Conselho que aplique as medidas diferenciadas e corretivas apropriadas. O Conselho estudará a adoção dessas medidas à luz das disposições da Resolução nº 93 (IV) adotada pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.

CAPÍTULO XIV
CONSULTAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES

Artigo 49
Consultas

Cada membro acatará plenamente quaisquer observações que lhe sejam apresentadas por um outro membro no que concerne à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, concedendo-lhe as devidas oportunidades de consulta. No transcorrer dessas consultas, mediante solicitação de uma das partes e com o consentimento da outra, o Diretor Executivo estabelecerá o procedimento de conciliação apropriado. As despesas decorrentes desse procedimento não serão imputadas à Organização. Se o procedimento em questão conduzir a uma solução, esta será comunicada ao Diretor Executivo. Na ausência de uma solução, a questão poderá, mediante solicitação de qualquer das partes, ser submetida ao Conselho nos termos do art. 50.

Artigo 50
Controvérsias

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja resolvida pelas partes envolvidas será, mediante solicitação de qualquer das partes, submetida à decisão Conselho.

2. Quando uma controvérsia houver sido submetida ao Conselho nos termos do § 1º do presente artigo e houver sido objeto de debate, um conjunto de Membros que detenha pelo menos um terço do total dos votos, ou quaisquer cinco Membros, poderão requerer ao Conselho que, antes de tomar sua decisão, solicite o parecer de um painel consultivo ad hoc, a ser constituído em conformidade com o disposto no § 3º do presente artigo:

3.(a) Salvo decisão em contrário do Conselho, por votação especial, o painel consultivo ad hoc terá a seguinte composição:

(i) Duas pessoas indicadas pelos Membros exportadores, sendo uma com vasta experiência em questões análogas à que deu origem à controvérsia, e a outra um jurista qualificado com larga experiência;

(ii) Duas pessoas indicadas pelos Membros importadores, sendo uma com vasta experiência em questões análogas à que deu origem à controvérsia, e a outra um jurista qualificado com larga experiência;

(iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas indicadas nos termos das alíneas (i) e (ii) acima ou, em caso de discordância, pelo Presidente do Conselho.

(b) Não haverá qualquer impedimento para que nacionais dos Membros participem do painel consultivo ad hoc;

(c) Os membros do painel consultivo ad hoc atuarão a título pessoal, sem receber instruções de qualquer Governo;

(d) As despesas do painel consultivo ad hoc correrão por conta da Organização.

4. O parecer do painel consultivo ad hoc, bem como suas fundamentações, serão submetidos ao Conselho que, após analisar todas as informações relevantes, resolverá a controvérsia.

Artigo 51
Queixas e medidas do Conselho

1. Qualquer queixa decorrente do não cumprimento, por um Membro, das obrigações impostas pelo presente Acordo será, por solicitação do autor da queixa, submetida ao Conselho que a examinará e deliberará sobre a matéria.

2. A decisão pela qual o Conselho concluir que um Membro deixou de cumprir suas obrigações nos termos do presente Acordo será tomada por maioria simples distribuída e deverá especificar a natureza da infração.

3. Sempre que constatar, quer em decorrência de uma queixa ou de outra forma, que um Membro deixou de cumprir suas obrigações nos termos do presente Acordo, o Conselho poderá, por votação especial, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas em outros artigos do presente Acordo, inclusive o art. 61:

(a) Suspender os direitos de voto do referido Membro no Conselho e no Comitê Executivo; e

(b) Se julgar necessário, suspender outros direitos desse Membro, inclusive no que se refere à sua elegibilidade para funções no Conselho ou em qualquer de seus comitês ou, ainda, o direito de exercer tais funções, até que o referido Membro tenha cumprido suas obrigações.

4. Um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do § 3º do presente artigo ficará obrigado a cumprir suas obrigações financeiras, bem como quaisquer outras obrigações previstas no presente Acordo.

CAPÍTULO XV
PADRÃO DE VIDA E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 52
Padrão de vida e condições de trabalho

Os Membros considerarão as possibilidades para a melhoria do padrão de vida e das condições de trabalho das populações engajadas no setor cacaueiro, em consonância com seu estágio de desenvolvimento e tendo em mente os princípios relativos a essas questões reconhecidos internacionalmente. Ademais, os Membros concordam em não valer-se de normas trabalhistas para fins de protecionismo comercial.

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53
Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado o depositário do presente Acordo.

Artigo 54
Assinatura

O presente Acordo estará aberto à assinatura das partes do Acordo Internacional do Cacau de 1993 e dos Governos convidados para a Conferência da Nações Unidas sobre o Cacau de 2000, na Sede da Organização das Nações Unidas, no período de 1º de maio de 2001 a 31 de dezembro de 2002, inclusive. Entretanto, o Conselho, nos termos do Acordo Internacional do Cacau de 1993, ou o Conselho, nos termos do presente Acordo, poderão prorrogar uma vez o prazo para assinatura deste Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário de tal prorrogação.

Artigo 55
Ratificação, aceitação, aprovação

1. O presente Acordo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao depositário no mais tardar até 31 de dezembro de 2003. Entretanto, o Conselho, nos termos do Acordo Internacional do Cacau de 1993, ou o Conselho, nos termos do presente Acordo, poderão conceder prorrogação de prazo aos Governos signatários que não puderem depositar seus instrumentos até aquela data.

3. Cada Governo que depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação indicará, no momento do referido depósito, se é Membro exportador ou Membro importador.

Artigo 56
Adesão

1. O presente Acordo estará aberto à adesão do Governo de qualquer Estado autorizado a firmá-lo.

2. O Conselho determinará em qual dos anexos do presente Acordo o Estado aderente deverá figurar, caso ainda não figure em qualquer desses anexos.

3. A adesão efetuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao depositário.

Artigo 57
Notificação de aplicação a título provisório

1. Um Governo signatário que tenha a intenção de ratificar,

aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um Governo que se proponha a aderir ao mesmo, mas que ainda não tenha tido condições de depositar seu instrumento poderá, a qualquer tempo, notificar o depositário de que, em conformidade com suas normas constitucionais e/ou sua legislação e seus regulamentos internos, aplicará o presente Acordo, a título provisório, quer quando de sua entrada em vigor, em conformidade com o art. 58 quer, se este já estiver em vigor, em uma data específica. Um Governo que emitir tal notificação declarará, na mesma oportunidade, se será um Membro exportador ou um Membro importador.

2. Um Governo que tenha, em conformidade com o § 1º do presente artigo, notificado que aplicará o presente Acordo quer quando de sua entrada em vigor, quer em uma data específica tornar-se-á, a partir daquela data, um Membro provisório. O Governo que assim proceder manterá o status de membro provisório até a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 58
Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1º de outubro de 2003, ou em qualquer data posterior se, até aquela data, os Governos representantes de pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80 por cento das exportações totais dos países que figuram no Anexo A e os Governos representantes de países importadores que detenham pelo menos 60 por cento das importações totais, tal como indicadas no Anexo B, houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao depositário. O presente Acordo entrará igualmente em vigor, a título definitivo, uma vez que tenha entrado em vigor a título provisório e tão logo os requisitos relativos às porcentagens sejam atendidos pelo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Caso o presente Acordo não entre em vigor a título definitivo nos termos do § 1º deste artigo, entrará em vigor a título provisório em 1º de janeiro de 2002 desde que, nessa data, os Governos representando pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80 por cento das exportações totais dos países que figuram no Anexo A e os Governos representando países importadores que detenham pelo menos 60 por cento das importações totais, tal como indicadas no Anexo B, houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou tenham notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando de sua entrada em vigor. Esses Governos serão Membros provisórios do Acordo.

3. Se as exigências para entrada em vigor previstas no § 1º ou no § 2º do presente artigo não houverem sido cumpridas até 1º de setembro de 2002, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, no mais breve espaço de tempo possível, uma reunião dos governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tenham notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Esses governos poderão decidir se aplicarão entre si o presente Acordo a título provisório ou definitivo, no todo ou em parte, em data que venham a fixar, ou adotar qualquer outra providência que julguem necessária.

4. Para um Governo em cujo nome tenha sido depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou uma notificação de aplicação a título provisório após a entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o § 1º, o § 2º ou o § 3º do presente artigo, o instrumento ou a notificação passarão a vigorar na data do referido depósito e, no que se refere à notificação de aplicação a título provisório, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 57.

Artigo 59
Reservas

Nenhuma reserva poderá ser feita no que concerne a qualquer das disposições do presente Acordo.

Artigo 60
Denúncia

1. Qualquer Membro poderá, a qualquer tempo, após a entrada em vigor do presente Acordo, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao depositário. O Membro informará imediatamente o Conselho de sua decisão.

2. A denúncia terá efeito 90 dias após a notificação haver sido recebida pelo depositário. Se, como conseqüência da denúncia, o número de membros do presente Acordo não preencher os requisitos previstos no § 1º do art. 58 para fins de sua entrada em vigor, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para analisar a situação e tomar as decisões pertinentes.

Artigo 61
Exclusão

Se, nos termos do § 3º do art. 51, o Conselho concluir que qualquer Membro deixou de cumprir suas obrigações nos termos do presente Acordo e decidir, além disso, que essa infração prejudica substancialmente o funcionamento do presente Acordo, poderá, por votação especial, excluir o referido membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente o depositário sobre essa exclusão. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido Membro deixará de ser membro da Organização.

Artigo 62
Liquidação de contas em caso de denúncia ou exclusão de membros

Em caso de denúncia ou exclusão de um Membro, o Conselho determinará a liquidação das contas desse Membro. A Organização reterá as quantias já pagas por esse Membro, o qual ficará obrigado a pagar quaisquer quantias por ele devidas à Organização na data efetiva da denúncia ou da exclusão. Entretanto, no caso de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma alteração e, por conseguinte, deixe de participar do presente Acordo nos termos do § 2º do art. 64, o Conselho poderá determinar a liquidação das contas da forma que considerar justa.

Artigo 63
Vigência, prorrogação e rescisão

1. O presente Acordo permanecerá em vigor até o final do quinto ano cacaueiro completo posterior à sua entrada em vigor, salvo se prorrogado nos termos do § 3º do presente artigo, ou rescindido anteriormente em conformidade com o disposto no § 4º do presente artigo.

2. Durante a vigência do presente Acordo, o Conselho poderá, por votação especial, decidir renegociá-lo, com vistas a que o acordo renegociado entre em vigor ao final do quinto ano cacaueiro a que se refere o § 1º do presente artigo, ou ao final de qualquer período de prorrogação decidido pelo Conselho nos termos do § 3º do presente artigo.

3. O Conselho poderá, por votação especial, prorrogar o presente Acordo no todo ou em parte por dois períodos não superiores a dois anos cacaueiros cada. O Conselho notificará o depositário dessa prorrogação.

4. O Conselho poderá, a qualquer tempo, decidir rescindir o presente Acordo. Essa rescisão passará a viger na data fixada pelo Conselho, desde que as obrigações dos Membros assumidas em conformidade com o art. 26 sejam mantidas até que os compromissos financeiros relativos ao funcionamento do presente Acordo tenham sido satisfeitos. O Conselho notificará o depositário dessa decisão.

5. Não obstante a rescisão do presente Acordo por qualquer dos meios acima referidos, o Conselho continuará a existir pelo tempo necessário para que se proceda à liquidação da Organização, à quitação de suas contas e à alienação de seus ativos. Durante esse período, o Conselho conservará os poderes necessários para a solução de todas as questões administrativas e financeiras.

6. Não obstante as disposições do § 2º do art. 60, um Membro que não deseje participar do presente Acordo tal como prorrogado nos termos do presente artigo, informará o depositário e o Conselho desse fato. Esse Membro deixará de ser parte do presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.

Artigo 64
Emendas

1. O Conselho poderá, por votação especial, recomendar uma emenda do presente Acordo às Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor 100 dias após o depositário haver recebido as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos Membros exportadores que detenham no mínimo 85 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem pelo menos 85 por cento dos votos dos Membros importadores que detenham no mínimo 85 por cento dos votos dos membros importadores, ou em data posterior que o Conselho, por votação especial, venha a fixar. O Conselho poderá fixar um prazo no qual as Partes Contratantes notificarão o depositário da aceitação da alteração. Se, decorrido esse prazo, a alteração não houver entrado em vigor, a mesma será considerada retirada.

2. Qualquer Membro em nome do qual não tenha sido emitida uma notificação de aceitação de uma emenda até a data de sua entrada em vigor deixará, a partir dessa data, de participar do presente Acordo, salvo se o Conselho decidir prorrogar o prazo fixado para a aceitação, de modo que o referido Membro possa concluir seus procedimentos internos. Esse Membro não ficará vinculado pela emenda até haver notificado sua aceitação da mesma.

3. Imediatamente após a adoção de uma recomendação de emenda, o Conselho transmitirá ao depositário uma cópia do texto contendo a emenda. O Conselho fornecerá ao depositário as informações necessárias para determinar se o número de notificações de aceitação recebido é suficiente para que a alteração produza efeitos.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 65
Fundo Especial de Reserva

1. Um Fundo Especial de Reserva será mantido para o fim exclusivo de fazer frente às eventuais despesas de liquidação da Organização. O Conselho decidirá de que forma serão empregados os juros provenientes do referido Fundo.

2. O Fundo Especial de Reserva criado pelo Conselho em conformidade com o Acordo Internacional do Cacau de 1993 será transferido para o presente Acordo para os fins previstos no § 1º.

3. Um não Membro do Acordo Internacional do Cacau de 1993 que se tornar Membro do presente Acordo deverá contribuir para o Fundo Especial de Reserva. A contribuição desse Membro será fixada pelo Conselho, com base no número de votos atribuídos ao referido Membro.

Artigo 66
Outras disposições adicionais e transitórias

1. O presente Acordo substituirá o Acordo Internacional do Cacau de 1993.

2. Todas as medidas adotadas pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, em virtude do Acordo Internacional do Cacau de 1993, que estejam vigentes na data da entrada em vigor do presente Acordo e cujos termos não estipulem sua expiração nessa data, permanecerão em vigor, salvo se alteradas pelas disposições do presente Acordo.

ANEXOS

Anexo A

Exportações de cacau a/ calculadas para fins do art. 58 (Entrada em vigor)

País b/  1996/97  1997/98   1998/99   Média
Período de três anos
1996/97 - 1998/99  
(toneladas) (Participação) 
Côte d'Ivoire 1 080 296 1 162 008 1 325 710 1 189 338 47,72% 
Gana 323 906 381 174 409 578 371 553 14,91% 
Indonésia  321 431 304 558 379 181 335 057 13,44% 
Nigéria 145 670 133 784 189 311 156 255 6,27% 
Camarões 115 373 110 334 119 834 115 180 4,62% 
Malásia 89 201 57 761 71 705 72 889 2,92% 
Equador 107 965 24 069 69 897 67 310 2,70% 
Brasil 59 770 58 972 16 736 45 159 1,81% 
República Dominicana 43 712 56 328 22 120 40 720 1,63% 
Papua Nova Guiné 28 220 25 727 35 206 29 718 1,19% 
Venezuela 10 162 8 133 9 624 9 306 0,37% 
Togo 9 000 5 924 6 849 7 258 0,29% 
Guiné  6 260 9 000 5 090 6 783 0,27% 
Peru 6 865 7 302 4 699 6 289 0,25% 
Guiné Equatorial  3 630 5 240 4 140 4 337 0,17% 
São Tomé e Príncipe 2 850 3 520 4 600 3 657 0,15% 
Ilhas Salomão  3 729 4 036 2 680 3 482 0,14% 
Haiti  4 070 3 275 1 682 3 009 0,12% 
Serra Leoa 4 100 2 110 2 700 2 970 0,12% 
Tanzânia  3 200 3 160 2 410 2 923 0,12% 
Rep. Dem. do Congo  2 500 2 600 2 460 2 520 0,10% 
Madagascar  1 853 3 187 2 482 2 507 0,10% 
Honduras  2 737 1 679 2 766 2 394 0,10% 
Costa Rica  3 746 2 476 -936 1 762 0,07% 
Libéria  670 1 980 2 000 1 550 0,06% 
Uganda  1 260 710 2 030 1 333 0,05% 
Vanuatu  960 1 207 1 416 1 194 0,05% 
Granada 1 020 1 134 966 1 040 0,04% 
Congo  870 1 085 950 968 0,04% 
Jamaica 1 248 1 034 496 926 0,04% 
Colômbia  5 567 804 -3 809 854 0,03% 
Trinidad e Tobago 809 973 615 799 0,03% 
Gabão 700 542 668 637 0,03% 
Cuba  387 466 179 344 0,01% 
Dominica  230 165 100 165 0,01% 
Nicarágua  98 49 159 102 
Belize  40 140 50 77 
Benin -5 193 -5 61 
Fidji  50 20 105 58 
Santa Lúcia  22 
Samoa  
Total  c/   2394158   2386883   2696446   2492496   100,00%  

Notas:

a/ A média, no triênio 1996/97 - 1998/99, de exportações líquidas de sementes de cacau, mais as exportações líquidas de produtos derivados do cacau expressas em seu equivalente em sementes, utilizando-se os seguintes fatores de conversão: manteiga de cacau 1,33; cacau em pó e torta de cacau 1,18; pasta/licor de cacau 1,25.

b/ Lista restrita a países que exportaram cacau individualmente no triênio 1996/97 - 1998/99, com base em informações disponíveis no Secretariado da Organização Internacional do Cacau (ICCO).

c/ Os totais podem diferir da soma dos fatores devido ao arredondamento das cifras.

m Membro do Acordo Internacional do Cacau de 1993 em 31 de janeiro de 2001.

- Valor nulo, desprezível ou inferior à unidade empregada.

Fonte: Organização Internacional do Cacau, Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Vol. XXVII, nº 1, Ano Cacaueiro 2000/01.

Anexo B

Importações de cacaua/ calculadas para fins do art. 58 (Entrada em vigor)

País b/  1996/97  1997/98   1998/99   Média
Período de três anos
1996/97 - 1998/99  
(toneladas) (Participação) 
Estados Unidos  595 346 680 584 652 266 642 732 19,20% 
Alemanha 449 538 449 604 364 642 421 261 12,59% 
Países Baixos 505 869 361 629 385 815 417 771 12,48% 
França 278 958 278 264 314 113 290 445 8,68% 
Reino Unido 223 194 243 177 309 038 258 470 7,72% 
Bélgica/Luxemburgo 152 423 143 102 117 878 137 801 4,12% 
Itália 113 478 116 406 111 943 113 942 3,40% 
Espanha 95 622 123 784 107 130 108 845 3,25% 
Canadá  91 592 112 974 101 293 101 953 3,05% 
Federação Russa 92 945 98 261 81 676 90 961 2,72% 
Japão 90 530 75 848 82 532 82 970 2,48% 
Cingapura  72 305 70 593 76 699 73 199 2,19% 
Polônia  55 374 52 656 61 167 56 399 1,69% 
Suíça 50 683 45 992 53 261 49 979 1,49% 
Austrália  46 378 45 812 51 475 47 888 1,43% 
China  37 038 33 908 35 075 35 340 1,06% 
Áustria 31 906 34 118 35 848 33 957 1,01% 
Argentina  31 897 34 857 33 864 33 539 1,00% 
Turquia  26 443 24 559 21 945 24 316 0,73% 
Suécia 21 687 21 098 20 591 21 125 0,63% 
República Checa 19 488 17 335 14 551 17 125 0,51% 
Estônia  29 615 26 394 -6 850 16 386 0,49% 
Dinamarca 13 280 16 937 17 043 15 753 0,47% 
Irlanda 16 003 15 340 15 048 15 464 0,46% 
África do Sul  17 587 13 717 13 359 14 888 0,44% 
Filipinas  15 711 13 636 15 257 14 868 0,44% 
Ucrânia  9 584 18 684 15 017 14 428 0,43% 
México c/ 7 889 11 694 22 036 13 873 0,41% 
Tailândia  15 242 13 446 12 888 13 859 0,41% 
Hungria 12 683 13 893 12 893 13 156 0,39% 
República da Coréia  14 776 9 999 12 574 12 450 0,37% 
Finlândia 12 110 11 020 10 147 11 092 0,33% 
Grécia 6 863 14 065 12 124 11 017 0,33% 
Chile  9 622 11 004 9 972 10 199 0,30% 
Noruega 9 349 8 755 9 225 9 110 0,27% 
Romênia  8 943 9 226 8 194 8 788 0,26% 
Nova Zelândia  8 585 8 322 9 231 8 713 0,26% 
República Eslovaca 8 846 9 080 8 176 8 701 0,26% 
Israel  8 995 9 347 7 628 8 657 0,26% 
Egito 5 893 6 290 8 841 7 008 0,21% 
Rep Fed. da Iugoslávia  6 656 4 704 4 032 5 131 0,15% 
Croácia  4 579 4 670 2 873 4 041 0,12% 
Argélia  2 237 4 024 5 027 3 763 0,11% 
Bulgária  2 993 2 980 4 979 3 651 0,11% 
Portugal 3 605 3 714 3 574 3 631 0,11% 
Lituânia  3 742 3 968 3 006 3 572 0,11% 
Bielorússia  2 647 3 362 3 582 3 197 0,10% 
República Árabe da Síria  1 602 4 968 2 828 3 133 0,09% 
Irã  2 548 4 079 1 998 2 875 0,09% 
Hong Kong  1 666 3 183 3 371 2 740 0,08% 
Índia c/ 1 389 2 677 3 386 2 484 0,07% 
Marrocos  2 416 2 611 1 932 2 320 0,07% 
Letônia  2 469 2 626 1 653 2 249 0,07% 
Tunísia  1 713 1 598 2 282 1 864 0,06% 
Arábia Saudita  944 2 333 2 070 1 782 0,05% 
Uruguai  1 402 1 377 1 633 1 471 0,04% 
Líbano  1 004 1 169 1 370 1 181 0,04% 
Casaquistão  1 572 1 066 898 1 179 0,04% 
Eslovênia  873 1 079 1 433 1 128 0,03% 
Macedônia  1 343 819 801 988 0,03% 
Jordânia  646 1 114 960 907 0,03% 
Islândia  613 965 602 727 0,02% 
Quênia  476 1 075 489 680 0,02% 
Vietnã  413 566 885 621 0,02% 
Paquistão  483 389 885 586 0,02% 
República da Moldávia  635 474 548 552 0,02% 
Panamá c/ 393 304 229 309 0,01% 
Chipre  318 304 304 309 0,01% 
Bolívia  158 188 505 284 0,01% 
Sri Lanka c/ 176 302 355 278 0,01% 
Uzbequistão  87 133 173 131 
Zimbabwe  54 141 142 112 
Jamahiriya Árabe Líbia  59 42 224 108 
Albânia  83 116 122 107 
Guatemala c/ -29 -38 376 103 
Bósnia Herzegovina  116 53 135 101 
Geórgia  100 100 100 100 
Malta  49 40 56 48 
El Salvador  24 18 71 38 
Zâmbia  24 48 24 
São Vicente e Granadinas  13 18 12 
Barbados  12 
Total     3366573   3368717   33055653   3346952   100,00%  

Notas:

a/ Média, no triênio 1996/97 - 1998/99, de importações líquidas de sementes de cacau, mais as importações brutas de produtos derivados do cacau expressas em seu equivalente em sementes, utilizando-se os seguintes fatores de conversão: manteiga de cacau 1,33; cacau em pó e torta de cacau 1,18; pasta/licor de cacau 1,25.

b/ Lista restrita a países que exportaram cacau individualmente no triênio 1996/97 - 1998/99, com base em informações disponíveis no Secretariado da Organização Internacional do Cacau (ICCO).

c/ O país pode reunir as condições de país exportador.

d/ Os totais podem diferir da soma dos fatores devido aos arredondamentos das cifras.

(m) Membro do Acordo Internacional do Cacau de 1993 em 31 de janeiro de 2001.

- Valor nulo, desprezível ou inferior à unidade empregada.

Fonte: Organização Internacional do Cacau, Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Vol. XXVII, No 1, Ano Cacaueiro 2000/01.

Anexo C

Países Produtores que exportam exclusiva ou parcialmente cacau fino ou de aroma

Costa Rica

Santa Lúcia

Dominica

São Vicente e Granadinas

Equador

Samoa

Granada

São Tomé e Príncipe

Indonésia

Sri Lanka

Jamaica

Suriname

Madagascar

Trinidad e Tobago

Panamá

Venezuela

Papua Nova Guiné