Decreto nº 52976 DE 07/04/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho nº 35/2016 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 11.03.2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4689 - No inciso X do art. 4º, fica introduzida nota com a seguinte redação:

"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional."

ALTERAÇÃO Nº 4690 - No inciso VI do art. 5º, fica introduzida nota com a seguinte redação:

"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional.''

ALTERAÇÃO Nº 4691 - No art. 6º, fica introduzida nota na alínea "a" do inciso l com a seguinte redação:

"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de operação iniciada em outra unidade da Federação, cujo remetente seja optante pelo Simples Nacional, que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 4692 - No art. 7º:

a) fica introduzida nota na alínea "d" do inciso I com a seguinte redação:

"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."

b) fica introduzida nota na alínea "e" do inciso II com a seguinte redação:

"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 4693 - Na alínea "h" do inciso l do art. 16, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:

"NOTA 06 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional."

ALTERAÇÃO Nº 4694- No inciso VI do art. 17, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.