Decreto nº 52850 DE 04/01/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 154/2015 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 30, publicado no Diário Oficial da União de 30.12.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4626 - No art. 23 do Livro I, os incisos XIII e XIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas;

XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas;"

ALTERAÇÃO Nº 4627 - No Apêndice X, ficam revogados os subitens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2, e é dada nova redação aos subitens 39.5, 40.4 e 40.8, conforme segue:

Item Subitem Discriminação Classificação na NBM/SH-NCM
  "39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico..... 8450.20.90"
"40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico..... 8451.29.90"
"40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico..... 8451.40.10"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUIZ ANTÔNIO BINS, Secretário de Estado da Fazenda Adjunto.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.