Decreto nº 5276 DE 20/03/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e diante do protocolo n° 18.716.088-0,

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, decorrentes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná – BADEP, por meio da dação em pagamento em bens imóveis, na forma preconizada pela Lei n° 20.743, de 5 de outubro de 2021;

Considerando o compromisso desta Administração com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, transparência, publicidade e eficiência;

DECRETA:

Art. 1° O procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para a quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, decorrentes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná - BADEP, total ou parcialmente, ajuizados ou não, no âmbito da Lei n° 20.743, de 5 de outubro de 2021, será realizado em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2° Os débitos oriundos dos créditos e direitos, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis localizados exclusivamente no território do Estado do Paraná, conforme inciso I do art. 17 da Lei n° 20.743, de 5 de outubro de 2021.

Art. 3° A dação em pagamento em bens imóveis pode abranger total ou parcialmente o débito que se pretende liquidar, recalculados nos termos do art. 9° da Lei n° 20.743, de 2021, sem desconto de qualquer natureza, conforme art. 15 da mesma Lei.

§1° Na hipótese do valor do bem aceito em dação em pagamento ser inferior ao débito, o saldo devedor remanescente deverá ser quitado em moeda corrente ou parcelado nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n° 20.743, de 2021, respectivamente.

§2° Na hipótese do valor do bem aceito em dação em pagamento ser superior ao débito, o devedor deverá expressamente renunciar ao direito de receber qualquer valor correspondente ao excedente, conforme o art. 19 da Lei n° 20.743, de 2021.

Art. 4° Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento em bens imóveis esteja em discussão judicial ou sob protesto extrajudicial, o devedor e demais envolvidos, se houver, deverão, cumulativamente:

I - desistir das impugnações, defesas, recursos ou ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as suas impugnações, defesas, recursos ou ações judiciais;

III - promover a quitação das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios das ações judiciais que discutam os débitos que serão liquidados, face ao disposto no art. 90 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, inclusive referentes às execuções ajuizadas que tratem do débito objeto do requerimento de dação em pagamento;

IV - desistir das impugnações, defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa contra o protesto de dívidas objeto do requerimento de dação em pagamento;

V - promover a quitação das custas, emolumentos e honorários advocatícios de protestos extrajudiciais dos débitos objeto do requerimento.

§1° Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

§2° Caso não exista medida judicial para cobrança de dívida, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável (avalistas, fiadores, ou por qualquer título devedores solidários ou subsidiários), se houver.

§3° Na hipótese em que o bem ofertado for avaliado em montante inferior ao valor consolidado do débito que se objetiva extinguir, os eventuais depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Estado, até o limite necessário para a quitação, sem prejuízo da utilização de eventual saldo remanescente para a quitação de outros débitos pendentes relativos aos ativos, créditos e direitos do BADEP, ajuizados ou não.

Art. 5° São exigências mínimas para a aceitação de bens em dação em pagamento, além daquelas previstas no art. 17 da Lei n° 20.743, de 2021, que:

I - o domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor ou dos terceiros anuentes junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, por meio da Matrícula;

II - não haja ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná ou do BADEP enquanto ainda titular do crédito que se pretende quitar com a dação;

III - o bem esteja sob a posse de fato do proprietário, devedor ou terceiros anuentes, exceto os imóveis de que o Estado do Paraná tenha a posse de fato ou aqueles ocupados nos termos do §1° do art. 17 da Lei 20.743, de 2021;

IV - seja efetuado o pagamento integral das verbas sucumbenciais devidas conforme fixação judicial, bem como das custas e despesas judiciais, quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial;

V - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal e/ou devedor(es) solidário(s) e, quando for o caso, por seu responsável legal;

VI - o imóvel esteja regularizado perante os órgãos ambientais, demonstrado pelo órgão ambiental competente, podendo a Fomento Paraná solicitar laudos e documentos que comprovem a inexistência de riscos ambientais;

VII - a área do imóvel não seja inferior à fração mínima de parcelamento do solo, conforme legislação vigente;

VIII - seja apresentada Planta Planialtimétrica Georreferenciada com memorial descritivo;

IX - o imóvel não se enquadre no conceito de “bem de família”, conforme a Lei Federal n° 8.009, de 29 de março de 1990;

X - seja comprovada a regularidade fiscal do bem perante as Fazendas Públicas da União, do Estado-membro e do município onde seja situado o imóvel;

XI - seja apresentado relatório fotográfico do terreno incluindo as edificações.

§1° Em casos excepcionais, e de interesse público, poderão ser objeto de dação em pagamento, imóveis rurais com ocupações e acampamentos irregulares, desde que destinadas à regularização fundiária e aos assentamentos definitivos, devendo ser precedida de pareceres técnicos dos órgãos competentes da Administração.

§2° Não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração Pública, observando, entretanto, a exceção contida no § 1° do art. 17 da Lei n° 20.743, de 2021.

§3° Para a análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel em dação em pagamento, o pleito receberá as manifestações das secretariais e órgãos que possuam competências inerentes aos requisitos a serem cumpridos pelo proponente.

§4° Nos incisos IV e V deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá analisar e manifestar expressamente quanto ao cumprimento dos requisitos pelo proponente.

Art. 6° Além dos requisitos previstos no art. 15 da Lei n° 20.743, de 2021, a aceitação de imóvel em dação em pagamento dependerá de:

I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pela Fomento Paraná;

II - avaliação técnica do imóvel, a ser custeada pelo interessado;

III - lavratura da escritura de dação em pagamento e respectivo registro na matrícula.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais descritos no § 1° do art. 5° deste Decreto, compete à Chefia do Poder Executivo, dentro da sua discricionariedade, a manifestação de interesse quanto ao imóvel objeto de dação em pagamento.

Art. 7° O requerimento de dação em pagamento em bens imóveis deverá ser apresentado à Fomento Paraná, pelo devedor ou seu representante legal, observado o disposto nos arts. 16 da Lei n° 20.743, de 2021, que realizará a análise, procedimentos necessários, devendo o pleito ser:

I - formalizado em requerimento próprio no qual devem constar os débitos a serem objeto da dação em pagamento em bens imóveis;

II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato e, sendo o caso, pelos terceiros proprietários do imóvel;

III - instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, em se tratando de sociedade por ações, que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou da declaração de empresário, ou documento de identificação da pessoa física em que conste os números do RG e do CPF, todos devidamente atualizados;

b) instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto neste Decreto, quando for o caso;

c) certidão de matrícula do imóvel expedida há menos de trinta dias pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o legítimo proprietário do imóvel oferecido o devedor ou os terceiros anuentes;

d) certidão de ônus e ações expedida há menos de trinta dias pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, exceto os de garantia ou penhora estabelecida em favor do BADEP, desde que vinculados ao débito que se objetiva extinguir;

e) certidão de ações reais e pessoais ou reipersecutórias em nome do(s) proprietário(s) dos imóveis expedida há menos de trinta dias pelo Cartório Distribuidor da Comarca de situação do imóvel;

f) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, inclusive relativas a execuções fiscais, do domicílio do devedor ou dos terceiros proprietários anuentes e do lugar da situação do imóvel oferecido em dação;

g) tratando-se de imóvel urbano:

1. certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;

2. certidão de quitação da Taxa de Limpeza Pública - TLP, de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

3. declaração da Prefeitura Municipal contendo dados do cadastro imobiliário do imóvel - área, tipo e ano das construções, ano do lançamento predial, dados do terreno e valores venais do terreno e construções;

h) tratando-se de imóvel rural, de acordo com o previsto na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

1. certidão de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR;

2. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;

3. certificado de georreferenciamento do imóvel no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

4. Cadastro Ambiental Rural – CAR;

5. comprovação de regularidade ambiental expedida pelos órgãos competentes;

i) laudo de avaliação técnica particular contendo a indicação pormenorizada do bem imóvel, sua localização, dimensões e confrontações, devidamente instruído com fotografias atuais do bem e demais informações pertinentes em atendimento às normativas da Fomento Paraná, a ser analisado pela Agência de Fomento do Paraná;

j) declaração firmada pelo devedor ou pelos terceiros proprietários anuentes atestando estarem na posse direta do bem oferecido, exceto quando se tratar do disposto no §1° do art. 5° deste Decreto, hipótese em que o devedor deve apresentar declaração atestando que o imóvel encontra-se ocupado e suas condições.

Art. 8° Recebido o requerimento de que trata o art. 7° deste Decreto, a Fomento Paraná fará análise preliminar de viabilidade do pedido quanto aos seus aspectos formais e em relação a débitos ajuizados e com garantia preexistente, e apresentará parecer técnico específico acerca da conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel oferecido.

Art. 9° Os imóveis objetos da dação em pagamento deverão estar acompanhados de Laudo de Avaliação, emitido por profissional capacitado e custeado pelo devedor, habilitado e credenciado pela Fomento Paraná, elaborado em conformidade com a ABNT NBR 14653, incluindo a emissão de Registro/Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/RRT pelo profissional competente.

§1° O laudo técnico servirá para a correta identificação do imóvel oferecido e como parâmetro de aferição inicial do valor do bem, sendo que em nenhuma hipótese prevalecerá sobre o laudo a ser elaborado por órgão Oficial do Estado no decorrer do processo administrativo.

§2° O pedido de dação em pagamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial que discuta o débito.

§3° A Fomento Paraná será responsável pela elaboração de laudo técnico de avaliação dos imóveis oferecidos em pagamento, utilizando os critérios previstos no presente Decreto, para o fim de comparação com o laudo apresentado pelo interessado.

§4° A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB será responsável pela viabilização da elaboração de laudo técnico de avaliação dos imóveis rurais.

Art. 10. Uma vez concluída a avaliação técnica, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da intimação.

§1° Havendo discordância em relação ao valor apurado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o responsável pela avaliação no prazo de quinze dias.

§2° O silêncio do requerente será interpretado como concordância tácita e irrevogável em relação ao valor constante da avaliação.

Art. 11. Após análise do pleito pela Gerência de Recuperação de Créditos, o pleito será deliberado pelas instâncias decisórias da Fomento Paraná, conforme normativos vigentes, a quem competirá a decisão pelo deferimento do pleito.

Parágrafo único. Previamente à decisão final a que se refere o caput deste artigo, o pleito será encaminhado à PGE para manifestação acerca do cumprimento dos requisitos legais quanto a averiguação da desistência efetiva de todas as ações relacionadas diretamente ou indiretamente ao bem imóvel a ser dado em pagamento, bem como quais ações devem ser objeto de desistência e se são compatíveis com a dação em pagamento.

Art. 12. Dentro do prazo de noventa dias contados da notificação do interessado a respeito da deliberação regulada por este Decreto, e em hipótese de deferimento do pleito, deverá ser lavrada escritura pública de dação em pagamento, cabendo ao devedor a apresentação de todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.

Parágrafo único. Dentro do prazo referido no caput deste artigo, e antes da assinatura da escritura pública referida, deverá o devedor cumprir o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei n° 20.743, de 2021, conforme o caso.

Art. 13. Após formalização do registro da escritura de dação em pagamento na matrícula do(s) imóvel(is), será providenciada a amortização do débito, sendo que o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação do bem, excetuando-se a hipótese do art. 18 da Lei n° 20.743, de 2021, no qual o valor do crédito extinto será aquele apurado conforme art. 9° da mesma Lei, retroagindo seus efeitos à data da escritura de dação em pagamento.

Art. 14. A imissão na posse do bem dado em pagamento dar-se-á em prazo não superior a noventa dias contados da assinatura da escritura pública, sob pena de desfazimento do negócio jurídico.

Art. 15. As despesas e tributos exigidos para a realização de instrumentos públicos, o registro e a imissão na posse do bem objeto da dação em pagamento, serão de responsabilidade do devedor.

Art. 16. Após a formalização do registro da dação na matrícula do imóvel, bem como da imissão na posse, o processo será imediatamente encaminhado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, aos cuidados do Departamento do Patrimônio do Estado, para anotações de demais providências de controle do patrimônio público, em conformidade com o Manual de Gestão de Bens Imóveis Públicos, aprovado pelo Decreto n° 4.120, de 17 de maio de 2016.

Art. 17. A Fomento Paraná poderá ainda, se necessário, regulamentar seus procedimentos internos, visando ao melhor cumprimento das disposições contidas neste Decreto e na Lei n° 20.743, de 2021.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazendas