Decreto nº 5.259 de 25/04/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 abr 2002

Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º As empresas que apresentem débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS registrado no Sistema de Informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda deverão efetuar o recolhimento do imposto no ato da entrada em território paraense, relativamente às aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 4.601, de 25 de abril de 2001, que estabelece condições para o cumprimento do disposto na Lei nº 6.306, de 17 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 26 de abril de 2001:

"Art. 2º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados a partir da data de publicação deste Decreto."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de abril de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda