Decreto nº 52453 DE 02/07/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4492 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"LXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;"

ALTERAÇÃO Nº 4493 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXXV - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria:

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV.

a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9% (nove por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa;

b) no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.