Decreto nº 5244-R DE 14/12/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 2022

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 244 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 244. (.....)

(.....)

§ 13. Em relação ao disposto no inciso VIII do caput, ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural classificado na NCM/SH sob o código nº 2711.21.00, exceto as operações com gás natural destinadas a posto revendedor de combustíveis para posterior comercialização como gás natural veicular, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado, observado o disposto no § 14.

§ 14. Na hipótese em que o posto revendedor de combustíveis adquira gás natural de estabelecimento distinto da empresa concessionária responsável pela distribuição do gás natural canalizado no Estado do Espírito Santo, será observado o seguinte:

I - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento deverá ser realizado pelo adquirente, observado que:

a) o montante do imposto será apurado tomando-se por base o valor do PMPF, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá acompanhar a mercadoria; e

c) o DUA a que se refere a alínea "b" deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída;

II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo "Informações Complementares", do número da nota fiscal de saída;

III - se proveniente de estabelecimento situado neste Estado, o ICMS-substituição tributária deverá ser recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa do gás natural, observado que:

a) o valor total do imposto devido a título de substituição tributária será apurado tomando-se por base o valor do PMPF, aplicando-se, sobre a respectiva base de cálculo, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor resultante da operação própria do estabelecimento remetente;

b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria; e

c) o DUA a que se refere a alínea "b" deverá indicar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal de saída.

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado