Decreto nº 5.238 de 10/10/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2002

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, bem como nos demais casos previstos na legislação, e conterá o seguinte: (Ajuste SINIEF nºs. 11/97, 01/01 e 06/01)

I - Denominação 'Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE';

II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das unidades da Federação;

XIII - Campo 12 - Microfilme;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

a) 01 - 9: Acre;

b) 02 - 7: Alagoas;

c) 03 - 5: Amapá;

d) 04 - 3: Amazonas;

e) 05 - 1: Bahia;

f) 06 - 0: Ceará;

g) 07 - 8: Distrito Federal;

h) 08 - 6: Espirito Santo;

i) 10 - 8: Goiás;

j) 12 - 4: Maranhão;

l) 13 - 2: Mato Grosso;

m) 28 - 0: Mato Grosso do Sul;

n) 14 - 0: Minas Gerais;

o) 15 - 9: Pará;

p) 16 - 7: Paraíba;

q) 17 - 5: Paraná;

r) 18 - 3: Pernambuco;

s) 19 - 1: Piauí;

t) 20 - 5: Rio Grande do Norte;

u) 21 - 3: Rio Grande do Sul;

v) 22 - 1: Rio de Janeiro;

x) 23 - 0: Rondônia;

z) 24 - 8: Roraima;

aa) 25 - 6: Santa Catarina;

ab) 26 - 4: São Paulo;

ac) 27 - 2: Sergipe;

ad) 29 - 9: Tocantins.

II - Especificações e Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação: Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica: Código 10002-1;

c) ICMS Transporte: Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração............. Código 10004-8;

e) ICMS Importação: Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal: Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento: Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa: Código 15001-0;

i) Multa p/ infração à obrigação acessória:................. Código 50001-1;

j) Taxa: Código 60001-6;

l) ICMS recolhimentos especiais: Código 10008-0;

m) ICMS Substituição Tributária por Operação: ................. Código 10009-9.

§2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas :

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da 'Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE' serão impressos na cor preta.

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas previstas neste artigo, fazendo, também, menção ao Convênio SINIEF 06/89.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes deste artigo."

Art. 2º Fica substituído o modelo de GNRE constante no Anexo do Regulamento do ICMS, pelo que se publica em Anexo ao presente Decreto.

Art. 3º Fica convalidado o uso dos modelos de GNRE previstos nos Ajustes SINIEF 11/97, 01/2001 e 06/2001 no período de 1º/01/98 até a data anterior à da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único Fica ainda assegurada a utilização dos modelos de GNRE referidos no caput enquanto perdurar o estoque existente no estabelecimento.

Art. 4º Fica prorrogado até 31 de outubro de 2002 o prazo dos comunicados/certidões vigentes em 30 de setembro de 2002, emitidos nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, ressalvada a sua cassação a qualquer tempo por infração a legislação tributária de regência.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2002 apenas com relação ao disposto no artigo anterior.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

José Rogério Salles

Governador do Estado

Fausto de Souza Faria

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO GNRE - 1º VIA (A QUE SE REFERE O Art. 198) GNRE - 2º VIA GNRE - 3º VIA GNRE - VERSO