Decreto nº 52272 DE 26/02/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 fev 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4453 - No art. 9º, fica acrescentada nota ao inciso CLXXXII com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na hipótese em que no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referido no "caput", esteja prevista esta exceção."

ALTERAÇÃO Nº 4454 - Na nota 01 do número 2 da alínea "d" do § 2º do art. 37, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e fica acrescentada a alínea "c'', conforme segue:

"a) 20% (vinte por cento), na hipótese em que o cedente do crédito fiscal tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a aplicação do percentual limite definido nesta alínea e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial;

b) 15% (quinze por cento), na hipótese em que:

1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro; ou

2. o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS;

c) 10% (dez por cento), nas hipóteses não contempladas nas alíneas "a" e "b"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.