Decreto nº 5.227 de 09/05/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mai 2000

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no art. 7º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18324495,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a viger com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (ART. 43, II)

Art. 32. ....................................................................

§ 6º..........................................................................

I -.............................................................................

d) à indústria empacotadora de açúcar;

TÍTULO VI ................................................................................

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção IV Da Operação com Contribuinte Enquadrado no Regime Tributário Diferenciado Aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte

Art. 74. O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que adquirir mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, pode adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

I - creditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação anterior;

II - debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com o valor do ICMS relativo;

III - utilizar-se do valor do ICMS retido, para subtraí-lo do imposto a pagar.

§ 1º Se a aquisição prevista neste artigo for realizada de contribuinte substituído, o ICMS normal e o ICMS retido devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria e o Índice de Valor Agregado (IVA) correspondente, ambos expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

I - ICMS normal = alíquota x valor da nota fiscal

1 + alíquota x IVA

II - ICMS retido = ICMS normal x IVA.

§ 2º Caso não haja imposto a pagar ou ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos quanto ao saldo remanescente.

I - utilizá-lo em período subseqüente, na subtração do imposto a pagar;

II - transferi-lo, mediante a emissão de nota fIscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

a) a seu fornecedor de mercadoria;

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;

II - solicitar a sua restituição.

§ 3º Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária.

§ 4º A nota fiscal emitida pela transferência de crédito deve:

I - conter:

a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;

b) a expressão: Transferência de Crédito, no campo natureza da operação;

c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;

II - ser registrada, após a obtenção do visto, sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: Emitida para Efeito de Transferência de Crédito nos Termos do art. 74 do Anexo VIII do RCTE, no campo Observações.

Art. 75. Os documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débitos e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - na coluna Observações do livro Registro de Entradas, devem ser abertas duas subcolunas para registro dos valores do ICMS normal e retido, sob os títulos ICMS Normal e ICMS Retido, respectivamente;

II - na coluna Observações do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS a Ser Debitado;

III - no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I deste parágrafo com a expressão: Crédito do ICMS substituição Tributária - art. 74, Anexo VIII, RCTE;

IV - no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado no inciso II deste parágrafo, com a expressão: Débito de ICMS Relativo a Aquisição de Mercadoria sujeita a Substituição Tributária - art. 74, Anexo VIII, RCTE;

V - no espaço destinado a Observações do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor do ICMS retido mencionado inciso I deste parágrafo, bem como o seu saldo remanescente, se for o caso.

Art. 76. O disposto nesta seção não exime o contribuinte de efetuar a apuração e a retenção do imposto devido por substituição tributária, quando estiver investido na condição de substituto tributário.

Art. 2º Ficam remunerados os arts. 74 a 79 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, para 77 a 82, respectivamente.

Art. 3º Os eventuais ajustes a serem realizados em função da alteração feita por este Decreto devem ser efetuados até a apuração do ICMS relativa ao mês de junho de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 9 de maio de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA