Decreto nº 52203 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 25 , III, da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4420 - Fica acrescentado o item LXXX ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;
b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º Com fundamento no art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4421 - Fica acrescentada a alínea "i" à nota 01 do inciso I do art. 9º do Livro III com a seguinte redação:

"i) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620 , de 20.05.2002."

Art. 3º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4422 - Fica acrescentado o inciso CLXI ao art. 32 do Livro I, conforme segue:

"CLXI - aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado:

a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;

b) filés de merluza, congelados, classificados no código 03.04.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;

c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 4º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4423 - Fica acrescentado o inciso CLXII ao art. 32 do Livro I, conforme segue:

"CLXII - nos períodos de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, de 1º de junho a 31 de agosto de 2015 e de 1º a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino, habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620 , de 20.05.2002, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal, não apropriada como crédito fiscal por força do disposto no art. 33, II, relativa a recebimento de carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, oriunda de outra unidade da Federação."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.