Decreto nº 52191 DE 22/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4413 - O inciso LXXXIV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXIV - a partir de 1º de janeiro de 2015, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado à celebração, até 31 de janeiro de 2015, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo condições para a adjudicação do benefício;

b) será ajustado trimestralmente, a contar de 1º de janeiro de 2015, nos termos previstos no Termo de Acordo, considerando a produção de nafta petroquímica pelo contribuinte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.