Decreto nº 52181 DE 19/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4410 - No art. 32 do Livro I, a alínea "a" do inciso CXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis;"

ALTERAÇÃO Nº 4411 - No art. 1º-A do Livro III, a alínea "a" do inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis;"

ALTERAÇÃO Nº 4412 - No apêndice XVII, é dada nova redação ao "caput" do item XLIX, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS
XLIX "Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas, e terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4410, a 1º de novembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.