Decreto nº 52166 DE 16/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 14.604 , de 1º de outubro de 2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4409 - No inciso II do art. 59 do Livro I:

a) a nota 02 da alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - A transferência prevista na alínea somente poderá ser efetuada em favor de:

a) estabelecimento fornecedor; ou

b) estabelecimento industrial, fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção II, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei."

b) a alínea "m" passa a vigorar com a seguinte redação:

m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido;"

c) fica acrescentada a alínea "v" com a seguinte redação:

"v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, Item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial especifica prevista na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período.

NOTA - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de:

1 - estabelecimento fornecedor; ou

2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.