Decreto nº 52164 DE 16/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4400 - Fica acrescentado o inciso LXXX ao art. 23 do Livro I com a seguinte redação:

"LXXX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) nas saídas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A, II.

Mercadoria NBM/SH-NCM
Luvas de borracha 4015.19.00
Luvas de couro 4203.29.00
Botas de borracha 6401.92.00
Botas de couro 6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído. 6405.20.00"

ALTERAÇÃO Nº 4401 - No art. 32 do Livro I, ficam acrescentadas a nota 05 ao inciso CXXX e a nota 03 ao inciso CXLI, conforme segue:

"NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX, nota 02, e art. 32, CXLI, nota 01."

"NOTA 03 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX."

ALTERAÇÃO Nº 4402 - Fica acrescentado o inciso XXXII ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:

"XXXII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI."

ALTERAÇÃO Nº 4403 - Fica acrescentada nota ao inciso II do art. 1º-A do Livro III com a seguinte redação:

"NOTA - Ver impossibilidade de utilização cumulativa com a redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXX, nota 03."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIRO TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.