Decreto nº 5207 DE 13/07/2012

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 jul 2012

Regulamenta a Lei nº 5.463 de 27 de setembro de 2011, que disciplina a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga no Município de Cuiabá.

Francisco Bello Galindo Filho,

 

Prefeito Municipal, no usa de suas atribuições legais e regulamentares, e

 

Considerando que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, em particular, na região central, levando em conta as variáveis relativas á segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto na melhoria da qualidade de vida da população quanto á eficiência do processo produtivo;

 

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I, do art. 30, da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar, disciplinar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do limite de sua competência. bem como fixar tonelagem máxima permitida a veicules que circulem em vias públicas municipais, nos termos da Lei Orgânica do Município, em seu art. 4º, alínea "d":

 

Considerando a necessidade de regulamentar a circulação e operação de carga e descarga em Cuiabá;

 

Considerando as peculiaridades de cada atividade econômica em relação à movimentação de mercadorias.

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A Autorização Especial de Trânsito - AET, estabelecida no art. 7º, da Lei nº 5.463, de 27 de setembro de 2011, será expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU.

 

Parágrafo único. A competência para expedição da Autorização Especial de Trânsito - AET é do Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou do Diretor de Trânsito ou do Diretor de Transporte da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU,.

 

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU efetuar o cadastro prévio de caminhões e emitir a Autorização Especial de Trânsito - AET.

 

Art. 3º. Dependem de Autorização Especial de Trânsito - AET, expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, para circular na Macrozona Urbana de Cuiabá, em áreas não permitidas na Lei Complementar nº 5.463, de 27 de setembro de 2011:

 

I - transporte de cargas especiais, conforme legislação específica;

 

II - transporte de produtos perigosos (explosivos, gases, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, substâncias oxidantes, substancias tóxicas - venenosas, materiais radioativos, corrosivos, substâncias perigosas diversas), exceto o abastecimento de combustíveis (Lei 11.097/2005);

 

III - veículos a serviços de jardinagem como: regamento, manutenção, construção e podas de árvores;

 

IV - caminhão de reportagem para cobertura jornalística;

 

V - caminhão a serviço de execução de obras da construção civil;

 

VI - veículos de remoção de terra/entulho e transporte de caçamba;

 

VII - veículos de concretagem;

 

VIII - veículos de Concretagem bomba;

 

IX - caminhão com acesso a estacionamento próprio;

 

X - caminhão transportando materiais para Feira livre;

 

XI - transportadores autônomos (Caminhão de Mudanças, frete e outros);

 

XII - transporte de produtos perecíveis;

 

XIII - transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção;

 

XIV - transporte de materiais de construção em semi-reboque, projetados e para uso exclusivo em serviço;

 

XV - ônibus e micro ônibus de turismo fretados.

 

§ 1º Ficam isentos de Autorização Especial de Trânsito os veículos que estiverem realizando serviços de utilidade pública, de acordo com o art. V, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Resolução nº 268/2008 do CONTRAN.

 

§ 2º Os veículos isentos de AET deverão estar de acordo com as regras estabelecidas no art. 4º, incisos I e II da Resolução 268/2008 do CONTRAN.

 

§ 3º Os demais veículos não especificados neste Decreto serão analisados, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU.

 

Art. 4º. Fica autorizada, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, por período integral, a circulação do caminhão de reportagem destinado à movimentação de geradores elou de link desde que para coberturas jornalísticas.

 

§ 1º Entende-se por link, para os efeitos deste Decreto, o equipamento que permita a transmissão de dados, voz, sinais, imagens e informações a longa distância.

 

§ 2º Fica autorizado o estacionamento do caminhão na situação prevista no capuz deste artigo, desde que não prejudique a segurança e a fluidez do trânsito, a critério do agente da autoridade de trânsito, devendo o condutor permanecer no veículo.

 

Art. 5º. Fica autorizada mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, por período integral, a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria, ou locada para fins de estacionamento próprio em imóveis localizados na Macrozona Urbana, exceto na Zona da Área Central - ZAC que inclui a Zona de Restrição Máxima - ZRM e a ZIH 1 e 2.

 

Parágrafo único. A Autorização Especial de Trânsito - AET deve identificar o itinerário e horário permitido, conforme sua especificidade.

 

Art. 6º. Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, por período integral, o trânsito de caminhão, na forma da Lei nº 5.463, de 27 de setembro de 2011, desde que para acesso a feiras livres localizadas na Macrozona Urbana.

 

Parágrafo único. O caminhão citado no capuz deste artigo deverá portar, obrigatoriamente, matrícula de feirante e, caso não seja de propriedade do feirante, qualquer documento comprobatório de que o veículo é destinado à prestação de serviços de feira livre.

 

Art. 7º. Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito do caminhão em prestação de serviços de mudança e de frete, entre outros, na Zona de Área Central, que inclui a Zona de Restrição Máxima e Zona de Interesse Histórico 1 e 2, das 8h30min às 11h30min, das 14h30min às 17h e das 20h às 6h, aos sábados e domingos, em período integral, e na Macrozona Urbana, em período integral, com porte de comprovante contendo referência da via ou logradouro a ser acessado e com itinerário definido.

 

Art. 8º. Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, em período integral, o trânsito do caminhão para entrega de produtos perecíveis, com itinerário definido.

 

§ 1º No caso de a entrega já ter sido efetuada, o caminhão deverá portar comprovante de entrega com data e hora de recebimento.

 

§ 2º Entende-se por produtos perecíveis, para efeitos deste Decreto, todo o produto alterável ou não estável à temperatura ambiente, conforme descritos a seguir:

 

I - ovos em casca ou processados, bem como subprodutos;

 

II - todos os alimentos, processados ou não, congelados ou super gelados;

 

lII - carnes, aves, animais, peixes e derivados;

 

IV - leite in natos e derivado;

 

V - leveduras e fermentos;

 

VI - gelo em cubo;

 

VII - frutas, legumes e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;

 

VIII - todos os alimentos, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica,

 

Art. 9º. Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito de caminhão para remoção de terra e entulho e transporte de caçamba em obras, em horários estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 10º. Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito de caminhões destinados ao transporte de produtos perigosos, para fins de abastecimento no local, desde que identificados na forma estabelecida pela legislação específica, observadas as normas para este tipo de transporte.

 

Art. 11º. Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AEI o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, especificamente para o acesso às respectivas obras, das 20h às 6h na ZRM e das 8h às 12 h, das 14h às 17h e, aos sábados, a partir das 8h nas demais zonas e vias (corredores 1, 2 e 3).

 

§ 1º Excepcionalmente a SMTU poderá conceder Autorização Especial de Trânsito - AET para caminhões de maior porte com necessidades peculiares de transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção e outros, analisando cada caso.

 

§ 2º Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito de máquinas pesadas, podendo ser autorizado em horários excepcionais, a critério da SMTU, situações com necessidades próprias.

 

§ 3º Os serviços de concretagem e concretagem-bomba, dependem de AET, na Zona de Restrição Máxima -ZRM.

 

Art. 12º. Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, a circulação de ônibus, micro-ônibus de turismo e fretados, em período integral, na macrozona urbana.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 13º. O requerimento para cadastramento de caminhão e para emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET, quando exigida, deverá ser efetuado mediante a apresentação de cópia dos documentos a seguir, em validade:

 

I - requerimento para cadastro de caminhões e Autorização Especial de Trânsito - AET, quando exigida;

 

II - carteira de Identidade e CPF/MF do beneficiário, no caso de pessoa física;

 

III - CNPJ da empresa e CPFIMF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;

 

IV - certificado de Registro de Licenciamento do Veículo- CRLV, frente e verso;

 

V - Procuração específica quando for o caso.

 

VI - Contrato social e última alteração, no caso de pessoa jurídica;

 

§ 1º Para casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo com o veiculo, tais como, contrato de prestação de serviços, contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante.

 

§ 2º Deverão ser encaminhadas cópias de documentos complementares, em validade, conforme especificado a seguir:

 

I - cobertura jornalística: fotografia que permita constatar que o caminhão possui equipamento de link ou de geradores de imagem;

 

II - acesso a estacionamento próprio: comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel;

 

III - concretagem-bomba: contrato ou declaração de prestação de serviços onde conste o tipo do serviço:

 

IV - feiras livres: matricula de feirante junto ã Prefeitura;

 

V - transportadores autônomos (mudanças e fretes): declaração e ponto de estacionamento definido no Regulamento;

 

VI - transporte de produtos perecíveis: declaração elou comprovante do serviço de entrega de produtos perecíveis;

 

VII - transporte de produtos perigosos de consumo local: documento que comprove a prestação de serviço de transporte de produtos perigosos de consumo local.

 

Art. 14º. O Cadastro de Caminhão terá o prazo de validade para o período correspondente a atividade a que se referem, até no máximo de doze meses.

 

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO- AET

 

Art. 15º. A Autorização Especial de Trânsito - AET será emitida observando-se os horários e condições estabelecidos para cada situação e deverá conter:

 

I - placa(s), marca, RENAVAM e PBT do(s) veiculo(s);

 

II - número da autorização;

 

III - nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica) e CPF/CNPJ;

 

IV - período de validade;

 

V - horários autorizados;

 

VI - finalidade (tipo de atividade ou serviço);

 

VII - itinerário a ser obedecido se for o caso;

 

VIII - área de restrição e endereço se for o caso:

 

IX - observações sobre regras gerais de utilização.

 

Art. 16º. O beneficiário do Cadastro e da Autorização Especial de Transito - AET é responsável por:

 

I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;

 

II - observar as condições estabelecidas neste Decreto e demais normas pertinentes e as descritas na Autorização Especial de Transito - AET;

 

III - comunicar a secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU os casos de alteração das condições que ensejaram a efetivação de cadastro e Autorização Especial de Trânsito - AET, bem como alteração de dados cadastrais;

 

IV - promover a atualização do cadastro quando solicitado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU;

 

V - restituir a Autorização Especial de Trânsito - AET quando solicitado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU ou alteradas as condições que ensejaram sua concessão;

 

VI - comunicar de imediato a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, casos de extravio, roubo ou furto da Autorização Especial de Trânsito - AET, apresentando cópia do Boletim de Ocorrência.

 

Art. 17º. A renovação do Cadastro e da Autorização Especial de Trânsito - AET deverá ser solicitada conforme os procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção, em caráter inicial.

 

Art. 18º. A segunda via da Autorização Especial de Trânsito - AET poderá ser requerida em caco de extravio, furto, roubo ou dano, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - os indicados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do "caput" do art. 13;

 

II - autorização Especial de Trânsito - AET danificada;

 

III - cópia do Boletim de Ocorrência - BO, no caso de Autorização Especial de Trânsito - AET extraviada, furtada ou roubada.

 

Art. 19º. Poderá ser requerida a substituição do caminhão, objeto do cadastro e da Autorização Especial de Trânsito válida, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - os indicados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 13;

 

II - Autorização Especial de Trânsito do caminhão substituído;

 

III - comprovante de vinculo para caso de veiculo que não seja de propriedade do beneficiário;

 

IV - outros que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU jurar necessários, conforme o caso.

 

Art. 20º. A entrega de nova Autorização Especial de Trânsito - AET, em caso de substituição ou em caso de danificação, será efetivada mediante devolução da autorização anteriormente fornecida, e recolhimento da taxa pública.

 

Art. 21º. A Autorização Especial de Trânsito - AET somente tem validade no original e deverá ser afixada na parte interna da cabine, no para-brisa do caminhão com a frente visível à ação da fiscalização.

 

Parágrafo único. No caso de ser solicitada uma segunda Autorização Especial de Trânsito - AET para o mesmo caminhão, para outra condição, esta também deverá ser afixada no para-brisa.

 

Art. 22º. Deverão ser respeitadas as condições indicadas na Autorização Especial defrãnsilo - AET para fins de estacionamento, nas situações previstas neste Decreto.

 

Art. 23º. Entende-se por comprovante de serviço para efeitos deste Decreto, nota fiscal, ordem de serviço ou documento similar que comprove a necessidade de ingresso no local.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 24º. Os recursos ao Auto de Infração deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, a quem compete julgar administrativamente, em primeira instância, os processos referentes à aplicação de penalidades constante na Lei nº 5.463, de 27 de setembro de 2011, conforme a seguir:

 

I - o prazo para o infrator recorrer em primeira instância da notificação, multa e apreensão será de quinze dias contados do recebimento do Auto de Infração ou publicação na Gazeta Municipal.

 

II - na contagem dos prazos, será excluído o dia do começo e incluir-se-á a do vencimento e, se este recair em dia sem expediente, o término será no primeiro dia útil subsequente.

 

III - apresentada defesa, a SMTU fará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo ao final a decisão.

 

IV - no caso da autuação ser julgada procedente, o infrator autuado e apenado poderá recorrer em um prazo máximo de quinze dias, contado do recebimento do resultado do julgamento em primeira instância, ao Conselho de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Cuiabá, que será a última instância administrativa.

 

V - o infrator autuado terá prazo de quinze dias para o pagamento das multas a partir dos seguintes termos:

 

a) data do recebimento do auto de infração, salvo se apresentar recurso;

 

b) data do recebimento de decisão em que não couber recurso.

 

VI - o não pagamento da multa, após decisão que não couber recursos, ensejará a inscrição do infrator no Cadastro de Divida Ativa do Município de Cuiabá.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25º. Enquadra-se nas disposições deste regulamento todo caminhão que, dentro das condições especificadas, tenha necessidade de transitar nas vias e logradouros públicos onde houver restrição ao trânsito.

 

§ 1º O trânsito dos veículos descritos a seguir, com ou sem carga, deve ser realizado com respeito às disposições legais e regulamentares específicas, subordinando-se, no que couber, ao disposto neste Decreto:

 

I - com dimensões elou peso que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contras:

 

II - especiais;

 

III - de transporte de produtos perigosos.

 

§ 2º Não se enquadram nas disposições deste Decreto vias com restrição ao trânsito de caminhões em razão de características de natureza física, tais como as decorrentes de limitação de altura e largura, de pavimento, solo e subsolo ou de aclive, declive ou curva acentuados, devendo ser observada a sinalização local específica.

 

Art. 26º. O Secretário da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU poderá alterar, suspender ou revogar o Cadastro e a Autorização Especial de Trânsito - AET, a qualquer tempo, por motivo técnico e, ainda, em caso de utilização irregular da Autorização Especial de Trânsito - AET, observado o interesse público.

 

Art. 27º. Constitui dever dos motoristas dos caminhões a fiel observância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e á sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços. respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.

 

Art. 28º. As autorizações emitidas nos termos deste Decreto não desobrigam o usuário da utilização de outras autorizações exigidas, bem como de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago ou do pagamento de taxa pública quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes.

 

Art. 29º. A fiscalização das disposições estabelecidas por este Decreto será efetuada pelos Agentes competentes que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas pelo presente Decreto.

 

§ 1º Os Agentes competentes poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veiculo para a adequada fiscalização do disposto neste Decreto.

 

§ 2º Os Agentes competentes têm poder de policia administrativa, podendo requisitar força policial no estrito cumprimento do seu dever legal.

 

Art. 30º. Os casos não previstos por este Decreto poderão ser objeto de análise e decisão conjunta, por parte da Comissão de Análise de AET, com integrantes da Diretoria de Transito e da Diretoria de Transportes da Secretaria de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU.

 

Art. 31º. Para efeito de alteração deste regulamento, será realizado anualmente, ou quando o poder público julgar necessário, um estudo avaliativo do mesmo (Fórum Participativo), com os representantes das entidades de classes dos transportadores estabelecidos no Município de Cuiabá.

 

Art. 32º. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de Julho de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

 

Prefeito Municipal