Decreto nº 52.042 de 22/05/1963

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1963

Cria a Missão do Brasil junto às Comunidades Européias.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.136, de 29.03.2010, DOU 30.03.2010.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº l, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

Decreta:

Art. 1º É criada a Missão do Brasil junto às Comunidades Européias com sede em Bruxelas.

Parágrafo único. A Missão junto às Comunidades Européias será encarregada das relações diplomáticas do Brasil com a Comunidade Econômica Européia, a Comunidade Européia de Energia Atômica e a Comunidade Européia do Carvão e do Aço.

Art. 2º A Missão ficará diretamente subordinada à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e será chefiada por um Ministro de Primeira Classe, da Carreira de Diplomata retirada do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, ou por brasileiro de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil, designado pelo Presidente da República com o título de Chefe da Missão do Brasil junto às Comunidades Européias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 52.305, de 26.07.1963, DOU 29.07.1963)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º A Missão ficará diretamente subordinada à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e será chefiada por um Ministro de Primeira Classe, da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, ou por brasileiro de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil, designado pelo Presidente da República, com o título de Representante do Brasil junto às Comunidades Européias."

Art. 3º O Chefe da Missão do Brasil será credenciado junto à Comunidade Econômica Européia, à Comunidade Européia de Energia Atômica e à Comunidade Européia do Carvão e Aço, com a categoria de Embaixador, e receberá a gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido para os Diplomatas, símbolo 2-C, na tabela anual do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 52.305, de 26.07.1963, DOU 29.07.1963)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O Representante do Brasil será credenciado junto à Comunidade Econômica Européia, à Comunidade Européia de Energia Atômica e à Comunidade Européia do Carvão e do Aço, com a categoria de Embaixador, e receberá a gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido para os Diplomatas, símbolo 2-C, na tabela atual do Ministério das Relações Exteriores."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos ns. 49.983, de 23 de janeiro de 1961, e 51.513, de 25 de junho de 1962, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart - Presidente da República.

Hermes Lima"