Decreto nº 52039 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 dez 2021

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente à transferência de valores remanescentes do crédito presumido do imposto.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a adesão de Pernambuco às disposições do Convênio ICMS 45/2004 , nos termos do Convênio ICMS 138/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2021;

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012, bem como no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

b).....

.....

2. na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, os correspondentes arquivos SEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, devem ser transmitidos para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria; (NR)

.....

§ 1º .....

.....

II - até as operações ocorridas no período fiscal de dezembro de 2021, é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto nos §§ 3º e 7º; (NR)

III - até 31 de dezembro de 2021, não pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática; e (NR)

IV - a partir das operações ocorridas no período fiscal de janeiro de 2022, não se aplica a limitação prevista no inciso II, sendo permitida a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, dentro do respectivo semestre civil, para dedução de saldo devedor decorrente de novas operações sujeitas à sistemática, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 45/2004 ); e (AC)

.....

§ 3º Até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de novembro de 2016, e, no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar, além do disposto no § 9º, o seguinte: (NR)

.....

§ 5º Até 31 de dezembro de 2021, para a manutenção na sistemática de que trata o presente Decreto, o contribuinte deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de fruição, considerando-se automaticamente descredenciado quando não proceder à citada entrega, devendo as respectivas informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário realizado a partir de janeiro de 2013. (NR)

.....

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente à utilização do valor remanescente mensal do crédito presumido de que trata o inciso IV do § 1º, deve ser observado o seguinte: (AC)

I - o valor originado a partir dos meses de janeiro ou julho pode ser utilizado nos períodos fiscais subsequentes, até o último período fiscal do semestre civil respectivo; e (AC)

II - na hipótese de o valor não ser compensado até o último período fiscal do semestre civil a que se referir, ainda que originado na apuração do referido último período fiscal, deve ser estornado, sendo vedada a transferência para o semestre seguinte. (AC)

§ 9º No período de transição entre as regras introduzidas pelo § 8º e aquelas previstas no § 3º, deve-se observar: (AC)

I - o contribuinte pode lançar, na apuração do período fiscal de janeiro de 2022, a título de crédito fiscal, o valor eventualmente resultante da aplicação das regras previstas no § 3º, observado o período de apuração de agosto a dezembro de 2021; e (AC)

II - a utilização do crédito fiscal a que se refere o inciso I deve ser realizada, a partir de janeiro de 2022, de acordo com as regras estabelecidas no § 8º. (AC)

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2022, para a manutenção na sistemática de que trata este Decreto, deve ser entregue o Registro de Inventário com os dados do levantamento do estoque efetuado no último dia de cada semestre civil, observando-se: (AC)

I - o Registro de Inventário deve ser informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI do SPED, do período fiscal indicado no § 2º do artigo 269-F do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017; e (AC)

II - considera-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à entrega do Registro de Inventário tempestivamente. (AC)

.....

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2021, a escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se: (NR)

.....

Art. 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2022, a escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na Portaria SF nº 126 , de 30 de agosto de 2018, que disciplina a EFD - ICMS/IPI, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se: (AC)

I - deve ser realizada a separação da apuração das mercadorias sujeitas à sistemática, adotando-se codificação específica para essa finalidade nos lançamentos realizados; (AC)

II - o valor do crédito presumido, de que trata o inciso II do art. 3º, deve ser lançado nos ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código que o identifique como referente à dedução do crédito presumido da Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012; (AC)

III - o lançamento do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso III do art. 3º deve ser efetuado em: (AC)

a) obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - operações próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e (AC)

b) ajuste da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que identifique o crédito referente à antecipação tributária por contribuinte atacadista, no período fiscal em que ocorrer o respectivo recolhimento; (AC)

IV - o lançamento do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso VII do art. 3º deve ser efetuado em obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Substituição Tributária (registro E250), no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; (AC)

V - para escrituração do transporte do valor remanescente do crédito presumido de um período fiscal para o seguinte, na forma no § 8º do art. 3º, deve ser adotado o seguinte procedimento: (AC)

a) no período fiscal em que se constate valor remanescente, efetuar o estorno da respectiva parcela excedente, mediante lançamento em ajuste da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como estorno de crédito referente à mencionada parcela excedente do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 2012; e (AC)

b) no período fiscal para o qual o excedente deve ser transportado, efetuar o lançamento da respectiva parcela excedente como outros créditos, em ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como outros créditos referentes à parcela excedente do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 2012, transportado do período fiscal anterior; e (AC)

VI - para escrituração do estorno do valor remanescente do crédito presumido existente no último período fiscal do semestre civil, na forma do inciso II do § 8º do art. 3º, adotar o procedimento previsto na alínea "a" do inciso V. (AC)

.....".

Art. 2º O art. 269-F do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 269-F. .....

.....

§ 5º Os contribuintes beneficiados com o crédito presumido previsto na sistemática especial de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, devem registrar na EFD - ICMS/IPI informações adicionais específicas que identifiquem as mercadorias sujeitas à referida sistemática, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (AC)

.....".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO