Decreto nº 51970 DE 03/11/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4376 - No art. 23, o "caput" do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 02 a 05 e 07:

"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2014 a 31 de março de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;

b) às empresas que, cumulativamente:

1. não tenham realizado quaisquer operações a título de bonificação no período de apuração anterior;

2. tenham adquirido nos três meses anteriores ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;

3. não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado."

"NOTA 06 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1º de novembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015, seja, no mínimo, igual à verificada no período de 1º de novembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014."

ALTERAÇÃO Nº 4377 - No art. 37, fica revogado o item 4 da alínea "c" da nota 01 do § 7º.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.