Decreto nº 5194 DE 16/12/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 dez 2021

Concede, de ofício, e conjuntamente, isenção e remissão do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ao contribuinte que esteja inscrito e seja beneficiário no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a Lei nº 2.557 , de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos contribuintes que possuam um único imóvel e nele residam;

Considerando que o art. 9º da Lei nº 2.557 , de 19 de dezembro de 2019, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder, de oficio, e conjuntamente, isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e remissão de eventuais débitos do imposto, quando existentes, ao contribuinte que esteja inscrito e seja beneficiário no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

Considerando que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda;

Considerando que a Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania - SEMASC, que gerencia o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), no âmbito do Município de Manaus, disponibilizou a sua base de dados;

Considerando que a Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, identificou, na referida base de dados, contribuintes que preenchem as condições dos incisos I a IV do art. 2º da Lei Municipal nº 2.557 , de 19 de dezembro de 2019;

Considerando, a Nota Técnica nº 10/2021 - DIJET/DETRI/SEMEF, subscrita pela Chefe de Divisão de Análise, Julgamento e Estudos Tributários, acolhida pelo Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF;

Considerando o teor do Ofício nº 2098/2021 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2021.11209.11209.0.068350 (SIGED) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Fica concedida, de ofício, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do exercício de 2022, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao contribuinte que esteja inscrito e seja beneficiário no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Parágrafo único. Considera-se apto à concessão da isenção de que trata o caput deste artigo, o contribuinte que esteja inscrito e seja beneficiário no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), gerido no município de Manaus pela Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania - SEMASC, e identificado pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, com as condições dos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 2.557 , de 19 de dezembro de 2019, em relação ao imóvel de que seja proprietário ou possuidor.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5275 DE 16/03/2022):

Art. 2º Ficam remitidos, de ofício, eventuais créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, vencidos até 31 de dezembro de 2021, referentes ao contribuinte abrangido pelo disposto no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A remissão prevista no caput deste artigo não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente à concessão do benefício e do início da vigência deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Ficam remitidos, de oficio, eventuais créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), vencidos até 31 de dezembro de 2020, referentes ao contribuinte abrangido pelo disposto no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A remissão prevista no caput deste artigo não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente à concessão do benefício e do início da vigência deste Decreto.

Art. 3º Ao término do prazo da isenção prevista neste Decreto, a obrigação tributária de recolher o IPTU será restabelecida.

Art. 4º A SEMEF procederá à divulgação da relação dos contribuintes contemplados por este Decreto na sua página na internet, sem prejuízo de comunicação individual ao beneficiário por meio dos Correios.

Art. 5º A SEMASC deverá encaminhar à SEMEF as alterações e atualizações que ocorrerem no CadÚnico durante a vigência deste Decreto.

Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto não geram direito adquirido e serão revogados, de ofício, sempre que se apure que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a concessão.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01.01.2022.

Manaus, 16 de dezembro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus