Decreto nº 51889 DE 26/12/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 dez 2022

Reajusta para o ano de 2023 o valor da tarifa de remuneração e do Indicador de Receita por Quilômetro - IRK a ser aplicado no Serviço Público de Transporte Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, em conformidade com o acordo judicial celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o inciso III do art. 12-C da Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Municipal nº 237, de 2 de dezembro de 2021, o qual determina que a fixação e as revisões ordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município competem ao Poder Concedente;

Considerando que o acordo judicial firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 (fls. 23166-23168) prevê que o reajuste da tarifa de remuneração será calculado conforme a fórmula paramétrica estipulada nos contratos de concessão antes de quaisquer alterações contratuais;

Considerando que no acordo firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 (fls. 23169-23174) foi calculada na Cláusula 2 a tarifa de remuneração fixada em R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos), mediante aplicação da fórmula paramétrica prevista nos contratos de concessão, e que foi calculado na Cláusula 5.2 o Indicador de Receita por Quilômetro - IRK fixado em R$ 7.07 (sete reais e sete centavos);

Considerando que o acordo judicial firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 (fls. 23166-23168), em conformidade com o art. 12-B da Lei Complementar Municipal nº 37, de 14 de julho de 1998, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Municipal nº 237, de 2 de dezembro de 2021, prevê a hipótese de pagamento de subsídio tarifário a operador do serviço público de transporte coletivo, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana;

Considerando a Cláusula 7.2 do acordo firmado entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 (fls. 23169-23174), o qual estabelece as variáveis a serem levadas em consideração quando da readequação do valor do subsídio tarifário;

Considerando o poder-dever do Município do Rio de Janeiro de incentivar, promover e assegurar a prestação adequada do serviço público de transporte coletivo de passageiros, mediante constante aperfeiçoamento técnico, tecnológico e operacional dos serviços, com elevados níveis de qualidade, eficiência, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária;

Considerando a obrigação assumida pelos Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes de climatizar os veículos empregados no serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município do Rio de Janeiro, nomeadamente a CLÁUSULA SEGUNDA do Termo de Conciliação firmado com o Município do Rio de Janeiro em 24 de maio de 2018, na qual os consórcios se obrigaram, de forma improrrogável, a climatizar a totalidade da frota de ônibus urbanos até 31 de setembro de 2020;

Considerando que o incremento da frota de veículos empregados no serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus é condição necessária para cumprimento das metas de quilometragem total a serem estipuladas pelo Município do Rio de Janeiro em conformidade com o item 10 do acordo judicial firmado entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001;

Decreta:

Art. 1º Fica fixada em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) a tarifa de remuneração das concessionárias do Serviço Público de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

§ 1º O valor nominal da tarifa de remuneração de que trata o caput foi calculado mediante aplicação da fórmula paramétrica prevista nos Contratos de Concessão nº 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010, utilizando-se os índices até novembro de 2022.

§ 2º O subsídio tarifário corresponderá à diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública do usuário após conversão de remuneração por passageiro em remuneração por quilômetro, conforme metodologia constante do acordo firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 (fls. 23169-23174).

Art. 2º Fica fixado em R$ 9,17 (nove reais e dezessete centavos) o Indicador de Receita por Quilômetro - IRK, a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. O valor da remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário a ser pago às concessionárias do SPPO-RJ, ao longo dos 12 (doze) meses do ano de 2023, será de R$ 3,18 (três reais e dezoito centavos), em conformidade com o acordo firmado, em 19 de maio de 2022, entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 (fls. 23169-23174).

Art. 3º As concessionárias do SPPO-RJ deverão operar com ar condicionado ligado e em bom estado de manutenção em todos os veículos licenciados com o referido equipamento, em conformidade com obrigação assumida no Termo de Conciliação firmado com o Município do Rio de Janeiro em 24 de maio de 2018.

§ 1º A fiscalização do cumprimento do disposto no caput deverá ser realizada pela SMTR por meio de sensores de temperatura embarcados nos veículos empregados no SPPO-RJ, além das ações de fiscalização de que trata o Decreto Rio nº 36.343, de 17 de outubro de 2012, que aprova o Código Disciplinar do SPPO-RJ.

§ 2º O funcionamento e o compartilhamento em tempo real das informações obtidas pelos sensores de temperatura embarcados em todos os veículos empregados no serviço e licenciados com ar condicionado deverá ser disciplinado pela SMTR por meio de resolução.

§ 3º Nos veículos equipados com sensores de temperatura, o IRK será reduzido a R$ 7,07 (sete reais e sete centavos) e o subsídio tarifário a ser pago por quilômetro será reduzido a R$ 1,08 (um real e oito centavos) nas viagens realizadas sem climatização.

Art. 4º As concessionárias do SPPO-RJ deverão instalar até 31 de julho de 2023, às suas expensas, sensores de temperatura embarcados em todos os veículos empregados no serviço e licenciados com ar condicionado, que deverão compartilhar a informação em tempo real com a SMTR.

Parágrafo único. O IRK será reduzido a R$ 7,07 (sete reais e sete centavos) e o subsídio tarifário pago a concessionária do SPPO-RJ que descumpra o disposto no caput será reduzido a R$ 1,08 (um real e oito centavos) por quilômetro em todas as viagens realizadas, até que sejam instalados os sensores em todos os veículos.

Art. 5º As concessionárias do SPPO-RJ deverão apresentar Plano de Incremento da Frota de Ônibus Urbanos, no qual constará cronograma com marcos mensais de incremento do número de veículos a serem empregados no serviço, de modo a atender às metas de quilometragem estipuladas pela SMTR.

§ 1º A SMTR deverá apresentar às concessionárias do SPPO-RJ metas de quilometragem a serem observadas ao longo do ano de 2023.

§ 2º O Plano de Incremento da Frota de Ônibus Urbanos deverá ser apresentado pelas concessionárias do SPPO-RJ em até 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da informação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O Plano de Incremento da Frota de Ônibus Urbanos deverá ser apresentado à SMTR, que deverá aprová-lo ou devolvê-lo para retificação.

§ 4º Em caso de devolução para retificação, as concessionárias do SPPO-RJ deverão submeter novo Plano de Incremento da Frota de Ônibus Urbanos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da determinação da SMTR.

§ 5º Em caso de não aprovação do Plano de Incremento da Frota de Ônibus Urbanos até 70 dias corridos a partir da vigência deste Decreto, o IRK a ser pago por quilômetro rodado será de R$ 7,07 (sete reais e sete centavos) e o valor do subsídio tarifário a ser pago por quilômetro será de R$ 1,08 (um real e oito centavos), até que o Plano de Incremento da Frota de Ônibus Urbanos seja aprovado pela SMTR.

Art. 6º Para o cálculo dos valores de subsídio tarifário estabelecido no presente Decreto, foi considerado o valor da tarifa pública, vigente na presente data, de R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos).

Art. 7º A SMTR poderá baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES