Decreto nº 51868 DE 30/09/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4358 - No art. 32 do Livro I:

a) a alínea "a" da nota 01 do inciso CVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) à não utilização dos benefícios previstos nos incisos CVI e CLVIII deste artigo;"

b) fica acrescentado o inciso CLVIII com a seguinte redação:

"CLVIII - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores torne por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 150.000 (cento e cinquenta mil) litros de leite por mês.

a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições:

1 - estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

2 - estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no Órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;

b) 5% (cinco por cento), nos demais casos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.

Des. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,

Governador do Estado, em exercício.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.