Decreto nº 51730 DE 13/08/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 ago 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4339 - Fica acrescentado o inciso LXXVII ao art. 23 do Livro I com a seguinte redação:

"LXXVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas interestaduais a não contribuinte, de veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis elétricos sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, classificados no código 8709.11.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIX."

ALTERAÇÃO Nº 4340 - Fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:

"XXIX - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVII.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a veículos de combate a incêndio e veículos automóveis elétricos para transporte de mercadorias a curtas distâncias."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.