Decreto nº 51699 DE 30/07/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4329 - No inciso CVI do art. 32:

a) o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"CVI - a partir de 1º de agosto de 2014, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 2.000.000 (dois milhões) de litros de leite por mês."

b) o número 3 da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;"

ALTERAÇÃO Nº 4330 - No inciso CXXXIX do art. 32, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2015, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 4329, "b", e 4330, a 1º de julho de 2014, e, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4329, "a", a partir de 1º de agosto de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.