Decreto nº 51689 DE 24/11/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 nov 2022

Regulamenta a licitação, na modalidade concorrência, eletrônica e presencial, para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, e pregão presencial, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, e aprova as minutas-padrão que menciona, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a necessidade de regulamentação das referidas normas gerais, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 48.989, de 17 de junho de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Objeto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I - a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, por meio da modalidade de licitação denominada concorrência, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021;

II - a aprovação das minutas-padrão de editais e contratos para licitações na modalidade concorrência eletrônica - utilizando ou não do sistema de registro de preços - e presencial, com base na Lei Federal nº 14.133/2021;

III - a aprovação das minutas-padrão de editais e contratos para licitações na modalidade pregão presencial, com base na Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção II - Das Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se:

I - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

II - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

III - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, possuem padrões de desempenho que não podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, exigida justificativa prévia do contratante;

IV - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

V - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

VI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso V do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso;

VII - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins deste Decreto, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece lance;

VIII - sistema Compras.gov.br: ferramenta informatizada disponibilizada pelo Governo Federal para a realização dos procedimentos de contratações públicas;

IX - projeto: documento de planejamento para a licitação e a contratação, que pode ser corporificado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

X - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

XI - termo de referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos elencados nos §§ 3º e 4º do art. 14 deste Decreto;

XII - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

XIII - órgão gerenciador: órgão e entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

XIV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro que, no momento da convocação por parte do órgão gerenciador, informa os itens de interesse, indica sua expectativa de consumo e de qualidade dos objetos pretendidos;

XV - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro que não manifestou interesse em utilizar ata de registro de preços vigente em época oportuna, mas o faz posteriormente, junto ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO II - DA CONCORRÊNCIA

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 3º A concorrência é condicionada aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

Art. 4º A concorrência, que segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, conforme definidos nos incisos III e V, e na alínea "b" do inciso VI, do art. 2º deste Decreto, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto.

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

§ 3º Compete ao agente ou setor técnico do órgão ou entidade promotora da concorrência, na forma eletrônica, declarar se o objeto licitatório se enquadra nas categorias dispostas no caput deste artigo, para fins de utilização da modalidade concorrência.

Art. 5º A concorrência, na forma eletrônica, será realizada quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal (Sistema Compras.gov.br), disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

Parágrafo único. Nos termos da legislação federal pertinente, o sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

Art. 6º A realização da concorrência observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase preparatória, caracterizada pelo planejamento da contratação;

II - divulgação do edital;

III - apresentação de propostas;

IV - julgamento;

V - habilitação;

VI - recursal;

VII - homologação.

Parágrafo único. Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

Art. 7º As licitações na modalidade concorrência serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida, excepcionalmente, sua realização de forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica.

§ 1º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o caput deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 2º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 3º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora da concorrência, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem.

Seção II - Dos Agentes Atuantes na Concorrência

Art. 8º Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora da concorrência, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem:

I - determinar a abertura do processo licitatório;

II - designar a comissão de contratação, o agente de contratação e os componentes da equipe de apoio, observado o que dispõem os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 9º deste Decreto;

III - decidir ou designar a autoridade competente para decidir os recursos interpostos em face de decisões do agente de contratação, quando esse mantiver sua decisão, observado o art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - solicitar junto ao provedor do sistema o credenciamento do agente de contratação e dos componentes da equipe de apoio;

V - aprovar, apreciar e decidir as impugnações ao edital;

VI - decidir os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo agente de contratação, na forma do § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VII - adjudicar o objeto da licitação;

VIII - homologar o resultado da licitação; e

IX - celebrar o instrumento contratual ou assinar a ata de registro de preços.

Art. 9º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e o seguintes requisitos:

I - o agente de contratação será servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, preferencialmente pertencente aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação; e

II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções conflitantes ou mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, em especial, mas não exclusivamente, nas funções de autorização/aprovação, fiscalização e liquidação.

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade referida no caput deste artigo, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão

§ 3º A critério da autoridade competente, observado o disposto no § 1º, o agente de contratação e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 4º Quando necessário, poderão ser solicitadas manifestações técnicas da assessoria jurídica, do órgão de controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar a decisão, observado o disposto na legislação municipal acerca da competência para formular consultas.

Art. 10. O agente de contratação possui as seguintes atribuições:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que as contratações sejam efetivadas em prazo suficiente para atender às demandas do órgão ou entidade contratante, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;

V - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

VI - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados, no caso de licitação presencial;

VII - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VIII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IX - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

X - verificar e julgar as condições de habilitação;

XI - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

XII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XIII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIV - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XVI - indicar o vencedor do certame;

XVII - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XVIII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIX - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços, bem como os procedimentos para contratação direta;

XXI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para adjudicação e homologação;

XXII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XXIII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XXIV - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

Art. 11. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na modalidade concorrência, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico Compras.gov.br, em que deve possuir chave de identificação e senha pessoal;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da concorrência por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Seção III - Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 12. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem da concorrência, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico Compras.gov.br.

§ 1º A concorrência, na forma eletrônica, será realizada por meio do sistema de compras eletrônico do Governo Federal Compras.gov.br, que deverá ser indicado no respectivo instrumento convocatório, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 3º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação e dos membros de equipes de apoio.

§ 4º O credenciamento junto ao sistema eletrônico implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes à concorrência eletrônica.

§ 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 13. A participação do licitante na concorrência, na forma eletrônica, ocorrerá mediante digitação da respectiva senha privativa e subsequente encaminhamento de sua proposta de preços, acompanhada da declaração de que atende os requisitos de habilitação, em data e horário estabelecido no instrumento convocatório.

Seção IV - Da Fase Preparatória e do Edital da Concorrência

Art. 14. A fase preparatória da concorrência é caracterizada pelo planejamento e deve se compatibilizar com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso existente, e com as leis orçamentárias municipais, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade do órgão ou entidade requisitante, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - a forma de fornecimento de bens ou o regime de execução de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação concorrência, preferencialmente na forma eletrônica, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação acerca do momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso seja ele sigiloso.

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração Pública Municipal;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, na hipótese de se optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração Pública Municipal previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

§ 3º O órgão ou entidade requisitante justificará a necessidade de contratação, definirá o objeto do certame, indicará a dotação orçamentária e promoverá a elaboração do termo de referência, que deverá conter:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - adequação orçamentária.

§ 4º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no parágrafo anterior, além das seguintes informações:

I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

Art. 15. O edital da licitação, na modalidade concorrência, deve dispor sobre:

I - o objeto da licitação;

II - se a licitação será feita de forma eletrônica ou presencial;

III - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

IV - valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo;

V - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas;

VI - os requisitos de conformidade das propostas;

VII - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 20 deste Decreto.

VIII - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

IX - os requisitos de habilitação;

X - a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

XI - o prazo de validade da proposta;

XII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XIII - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XIV - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XVI - os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XVII - as sanções administrativas;

XVIII - a fiscalização e a gestão do contrato;

XIX - a entrega do objeto e as condições de pagamento;

XX - a possibilidade de subcontratação de parte do objeto, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.

§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;

II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, devendo ser fundamentada a justificativa de sua não utilização, ou de alguma de suas cláusulas.

§ 3º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem ou serviço comum, inclusive de engenharia.

§ 4º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termo de referência, e outros anexos, deverão ser divulgados no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

§ 5º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 6º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 7º O edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;

II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

Art. 16. A subcontratação, cuja admissão deve estar prevista no edital, não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública Municipal quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

§ 1º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§ 2º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 3º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

§ 4º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

Seção IV - Da Publicação do Aviso de Edital

Art. 17. A fase externa da concorrência se inicia com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Município, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2023, é obrigatória a divulgação complementar do extrato do edital de licitação em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 2º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Do extrato do edital constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, a indicação de ser a concorrência presencial ou realizada por meio eletrônico, no sistema Compras.gov.br, a data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderão ser dirimidas dúvidas, efetuada leitura ou obtenção do ato convocatório completo.

§ 3º O edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções para inadimplemento, a indicação do local, dia e hora de realização da sessão pública, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.

§ 4º Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário oficial de Brasília.

§ 5º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Art. 18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao agente de contratação, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1º O agente de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no Sistema Compras.gov.br e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) e vincularão os participantes e a Administração.

Art. 19. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital da concorrência, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º O agente de contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidirá sobre a impugnação no prazo de 3 (dias) úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º A resposta à impugnação será divulgada no Sistema Compras.gov.br e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia anterior à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 3º A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 4º Acolhida a impugnação que implique modificações no edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Seção V - Da Apresentação de Propostas e da Declaração de Habilitação

Art. 20. Os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do aviso de edital, na forma do art. 17 deste Decreto, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de obras de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 21. Na concorrência realizada na forma eletrônica, após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, observado o art. 13 deste Decreto.

§ 1º Como requisito para a participação na concorrência, na forma eletrônica, o licitante deverá declinar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no ato convocatório, bem como a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 2º O envio da proposta, acompanhada da declaração referida no § 1º deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o licitante às sanções cabíveis.

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, bem como a declaração referida no § 1º, até a abertura da sessão pública.

§ 5º Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 6º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 3º do art. 48 deste Decreto.

§ 7º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento em campo próprio do sistema eletrônico, bem como declararem a observância do limite estabelecido no § 5º do art. 45 deste Decreto.

Seção VI - Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo agente de contratação com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 2º Na forma de legislação federal pertinente, o sistema Compras.gov.br disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação e os licitantes.

Art. 23. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não atendam aos requisitos estabelecidos edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Art. 24. As propostas classificadas pelo agente de contratação serão ordenadas automaticamente pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo agente de contratação participarão da etapa de envio de lances.

Art. 25. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances previsto no edital, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção VII - Dos Modos de Disputa

Art. 26. Na concorrência, o modo de disputa poderá ser:

I - aberto, em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

III - aberto e fechado, em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. O edital deve prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 27. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 26, a etapa de envio de lances na sessão pública e sua eventual prorrogação terão duração conforme definido no edital.

§ 1º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o agente de contratação, assessorado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da etapa de envio de lances, com vistas à consecução do melhor preço, mediante justificativa e observado o art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 35 deste Decreto.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o § 2º do art. 56 da Lei 14.133/2021 .

Art. 28. O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, considerando os critérios de julgamento previstos no art. 35 deste Decreto.

Parágrafo único. São considerados intermediários:

I - os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço;

II - os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

Art. 29. Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Após o reinício da disputa aberta previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances conforme o intervalo mínimo de diferença de valores estabelecido no edital, nos termos do parágrafo único do art. 26 deste Decreto.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Art. 30. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Art. 31. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso III do caput do art. 26 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração e procedimento definidos no edital.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do edital.

Art. 32. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Seção VIII - Da Desconexão do Sistema na Etapa de Apresentação de Lances

Art. 33. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente de contratação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 34. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o agente de contratação persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio).

Seção IX - Do Julgamento das Propostas

Subseção I - Dos Critérios de Julgamento

Art. 35. Podem ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - técnica e preço;

IV - maior retorno econômico;

V - maior desconto;

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente e do art. 45 deste Decreto.

§ 3º O julgamento das propostas poderá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser divulgada no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras-Rio), a cada exercício financeiro, a relação das empresas favorecidas, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Art. 36. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública Municipal, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.

§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da concorrência na forma eletrônica.

Art. 37. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º No caso serviços comuns de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada concorrência com lances negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública Municipal para a execução do contrato.

Art. 38. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital e do regulamento a ser editado em Decreto próprio.

Art. 39. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital.

§ 1º O edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§ 3º O edital poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.

Art. 40. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.

§ 1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

§ 2º A comissão a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos, poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

Art. 41. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas mesmas alíneas do inciso IV do art. 2º deste Decreto, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

I - melhor técnica; ou

II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

§ 2º Para fins de aferição do valor referido no § 1º, será considerada a atualização, a cada 1º de janeiro, dos valores fixados na Lei Federal nº 14.133/2021, por ato do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no art. 182 da mesma Lei.

Art. 42. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 43. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública Municipal decorrente da execução do contrato.

§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, conforme o art. 39 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 44. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Parágrafo único. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

Subseção II - Da Preferência e do Desempate

Art. 45. Na concorrência será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, quando essa não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 3º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 4º A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 5º A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante na forma do § 7º do art. 21 deste Decreto.

Art. 46. Na concorrência em que, após o exercício de preferência de que trata o art. 45 deste Decreto, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta, em ato contínuo à classificação, conforme estabelecido no edital.

§ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, desde que haja sistema de avaliação instituído, na forma de regulamento a ser editado em Decreto próprio;

II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado em Decreto próprio;

III - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme regulamentação do Município.

§ 2º Caso a regra prevista no § 1º deste artigo não solucione o empate, será dada preferência:

I - empresas estabelecidas no território do Estado do Rio de Janeiro;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências

§ 3º Caso a regra prevista no § 2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

Subseção III - Análise e Classificação das Propostas

Art. 47. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do edital, será desclassificada aquela que:

I - contenha vícios insanáveis;

II - não obedeça às especificações técnicas mínimas previstas no instrumento convocatório;

III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; ou

V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º O agente de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º Em sede de diligência, somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública Municipal.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cujo lance for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 48. Após o encerramento da fase de apresentação de lances, o agente de contratação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração, com o encaminhamento de contraproposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º O edital deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do agente de contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

§ 4º A negociação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por seu lance permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 5º Encerrada a etapa competitiva da concorrência, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante que tenha oferecido a melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 50 deste Decreto.

Art. 49. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 48, o agente de contratação examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observados o § 1º do art. 35 e o § 6º do art. 21 deste Decreto, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, conforme o disposto na Seção X deste Capítulo.

Art. 50. Na concorrência para obras e serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, no prazo estabelecido no edital, planilhas com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações em geral; e

III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES).

Parágrafo único. Admite-se a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Seção X - Da Habilitação

Art. 51. Na concorrência promovida pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro, as condições de habilitação e o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios serão definidos no edital, que observará, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 52. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o art. 62 da Lei Federal nº 14.133/2021, no máximo, a documentação relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - habilitação fiscal, social e trabalhista; e

IV - habilitação econômico-financeira.

Parágrafo único. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, a critério do órgão ou entidade promotora da licitação, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas admitidas deverão ser previstas no edital.

Art. 53. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

Art. 54. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar Federal nº 130, de 17 de abril de 2009;

II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

Art. 55. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório e do regulamento a ser editado em Decreto próprio.

§ 2º Em caso de inabilitação do primeiro colocado, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 56. Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento dos lances, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 57. Será exigida dos licitantes declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, que deve ser mantida durante toda execução do contrato, na forma do inciso XVI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 58. A comprovação de regularidade fiscal do licitante mais bem classificado que se enquadre microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 59. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, quanto aos documentos por ele abrangidos, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 1º O disposto no caput deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, na forma estabelecida no caput, ou de documentos não constantes ou não atualizados no Sicaf, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 3º do art. 48 deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de contratação de obras ou serviços de engenharia, em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, observado o disposto no art. 42 deste Decreto.

§ 4º Na concorrência, na forma eletrônica, realizada para o Sistema de Registro de Preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação e observado o preço da proposta vencedora, bem como os requisitos de habilitação.

Art. 60. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante mais bem classificado será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante mais bem classificado não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.

Seção XI - Do Saneamento da Proposta e da Habilitação

Art. 61. O agente de contratação poderá, nas etapas de habilitação e de julgamento das propostas, sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou das propostas, e nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Seção XII - Dos Recursos

Art. 62. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

Seção XIII - Do Encerramento da Concorrência

Art. 63. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da concorrência, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - revogar o procedimento, por motivo de conveniência e oportunidade resultante de fato superveniente devidamente comprovado;

III - anular o procedimento, no todo ou em parte, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou

IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 3º Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da anulação ou revogação da concorrência, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 62 deste Decreto, no que couber.

§ 4º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e disponibilizadas no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras-Rio).

Art. 64. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da concorrência, o agente de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - na hipótese de concorrência presencial, ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º Os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 65. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 66. É facultado à Administração Pública Municipal, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I - revogar a concorrência, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

Seção XIV - Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 67. O licitante e/ou o contratado que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeita-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei, bem como aquelas previstas nas minutas-padrão de editais e contratos.

Parágrafo único. Nos casos em que seja utilizado instrumento substitutivo ao contrato, o termo de referência deverá regulamentar a aplicação das sanções administrativas na forma da minuta-padrão de contrato adequada ao caso concreto.

Art. 68. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

CAPÍTULO III - DO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 69. O pregão realizado de forma presencial será regido pelo disposto no Decreto Rio nº 51.078, de 4 de julho de 2022, que regulamenta o pregão eletrônico, no que couber, e observará também o seguinte:

I - as licitações na modalidade pregão serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida, excepcionalmente, sua realização de forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica.

II - na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o inciso II deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

III - o órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

IV - a justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora do pregão, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Das Orientações Gerais

Art. 70. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema Compras.gov.br e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 71. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema Compras.gov.br responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

§ 2º O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal, nos casos regulamentados por este Decreto, observará o disposto no Capítulo IV (arts. 23 a 30) da Lei Federal nº 13.709/2018, e nas demais disposições legais pertinentes.

Art. 72. O licitante é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema Compras.gov.br, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotores do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 73. À Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento compete estabelecer diretrizes, supervisionar, orientar, promover programas de treinamentos específicos aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta sobre o estabelecido neste Decreto e, em especial:

I - expedir, quando necessário, normas complementares à fiel execução do regulamento constante deste Decreto;

II - aprovar, previamente, as indicações feitas para comissão de contratação, eventual comissão especial, agente de contratação e os componentes da equipe de apoio, por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

III - viabilizar e gerenciar os sistemas informatizados a serem utilizados no cadastramento de fornecedores, na divulgação de licitações e na realização de pregões e cotações eletrônicas;

IV - ministrar periodicamente cursos de formação e aperfeiçoamento de agentes de contratação e membros de equipe de apoio, avaliando o aproveitamento nos cursos e estabelecendo as condições de aprovação de cada participante.

V - dirimir os casos omissos, em matéria técnica e operacional, decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 74. O Órgão Gestor do Subsistema de Infraestrutura e Logística do Município do Rio de Janeiro, integrante do Sistema Municipal de Administração, estabelecerá, quando necessário, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema Compras.gov.br, por meio de orientações ou manuais.

Seção II - Das Disposições Gerais

Art. 75. Aprovam-se as minutas-padrão de editais e contratos para licitações na modalidade pregão, na forma presencial, e concorrência, nas formas eletrônica e presencial, com base na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a Declaração de Conformidade, todos anexos a este Decreto.

Parágrafo único. As minutas-padrão aprovadas como anexos deste Decreto poderão ser alteradas por Resolução editada pelo Procurador-Geral do Município.

Seção III - Da Vigência

Art. 76. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, data a partir da qual as licitações na modalidade concorrência, utilizando ou não do sistema de registro de preços, no âmbito do Município do Rio de Janeiro somente serão feitas com base na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 77. As licitações e contratações feitas com base na Lei Federal nº 8.666/1993 ou na Lei Federal nº 10.520/2002 permanecem regidas pelas normas regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. Permanece em vigor o Decreto Rio nº 47.678, de 20 de julho de 2020, cujas disposições passam a ser interpretadas e aplicadas à luz do regulamento constante deste Decreto.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2022; 458º de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(*) Este Decreto e seus anexos serão publicados em forma de suplemento.