Decreto nº 5.160 de 05/03/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 mar 2010

Dispõe sobre a instituição do regime especial de pagamento de precatórios, a que se refere o artigo 97 do ato das disposições constitucionais transitórias da constituição federal, introduzido pela emenda constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1101-743/2010,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado de Alagoas opta pelo pagamento de seus precatórios judiciais, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput deste artigo, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e incisos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º deste artigo.

Art. 2º Dos recursos que, nos termos do art. 1º deste Decreto, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciais, serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e incisos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Fica instituído, junto à Subunidade de Precatório e Cálculos Judiciais na Procuradoria Geral do Estado, o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da administração direta e indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

§ 1º As entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à Procuradoria Geral do Estado, cadastrando-os diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.

§ 2º Os requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à Procuradoria Geral do Estado, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor na data da sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do art. 1º deste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de março de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador