Decreto nº 51568 DE 11/06/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4296 - O inciso XV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618 , de 02.12.2010;

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer";

  Saldo devedor do ICMS (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
a) até 50.000,00 20% 0,00
b) entre 50.000,01 e 100.000,00 15% 2.500,00
c) entre 100.000,01 e 200.000,00 10% 7.500,00
d) entre 200.000,01 e 400.000,00 5% 17.500,00
e) acima de 400.000,01 3% 25.500,00

NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural, o qual terá validade de 12 (doze) meses a contar de sua expedição;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.

NOTA 04 - Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado com ICMS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura.

NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.490 , de 21.07.2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Flávio Helmann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.