Decreto nº 51503 DE 14/10/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 out 2022

Estabelece os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de construção de edificações novas, acréscimos, demolições, projetos de loteamento e obras de infraestrutura.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e,

Considerando a competência para licenciamento ambiental municipal das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CONEMA nº 92, de 24 de junho de 2021, alterada pela Resolução CONEMA nº 95, de 12 de maio de 2022;

Considerando a necessidade de integração dos procedimentos para licenciamento ambiental e urbanístico para construção de edificações novas, acréscimos, demolições, projetos de loteamento e obras públicas, compartilhando responsabilidades com os profissionais responsáveis, e o que dispõem o Decreto Rio nº 48.719, de 05 de abril de 2021, e a Resolução SMDEIS nº 27 , de 10 de novembro de 2021;

Considerando a crescente necessidade de estabelecer os mecanismos de controle ambiental mais céleres, reduzindo o tempo de tramitação dos procedimentos administrativos, em face da demanda por análise de empreendimentos para construção de edificações novas, acréscimos, demolições e projetos de loteamento e obras de infraestrutura;

Considerando a necessidade de tutela do meio ambiente ao mesmo tempo que se garante o desenvolvimento econômico sustentável;

Considerando a oportunidade de integrar o licenciamento ambiental e urbanístico através da migração do sistema físico de processos para o processo eletrônico, facilitando o atendimento da população;

Considerando o Decreto Rio nº 40.722, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SLAM-RIO,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de construção de edificações novas, acréscimos, demolições, projetos de loteamento e obras de infraestrutura.

Art. 2º Ficam estabelecidos os critérios de enquadramento para o licenciamento ambiental na forma disposta pelo Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Os empreendimentos não enquadrados nos critérios estabelecidos no Anexo I não estão dispensados de obter as demais licenças ou autorizações legalmente cabíveis, especialmente com relação à remoção de vegetação, manejo de fauna e atividades acessórias, vinculados ao empreendimento.

Art. 4º A atividade econômica a ser desenvolvida não será considerada como fator de enquadramento para o licenciamento ambiental edilício, devendo esta ser controlada em processo próprio.

Art. 5º No caso de enquadramento para o licenciamento ambiental da atividade a ser instalada, deverá ser autuado processo próprio, no âmbito da unidade administrativa pertinente, observada a competência para o licenciamento ambiental municipal definida pela Resolução CONEMA nº 92, de 24 de junho de 2021, alterada pela Resolução CONEMA nº 95 de 12 de maio de 2022, e demais legislações correlatas.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS), no âmbito do licenciamento ambiental de que trata este Decreto, o controle dos elementos referentes ao meio ambiente urbano e natural.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange a autuação dos processos e subprocessos integrados de licenciamento ambiental e urbanístico dos empreendimentos objetos deste Decreto, que se darão preferencialmente em subprocessos, a fim de possibilitar a análise concomitante das informações prestadas e o compartilhamento de documentos juntados pelo requerente no processo principal.

Art. 7º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão deverão ser publicados em jornais de grande circulação, bem como no Diário Oficial do Município e disponibilizados no sítio eletrônico pela SMDEIS.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NOVAS, DEMOLIÇÕES, PROJETOS DE LOTEAMENTO E OBRAS DE INFRAESTRUTURA

Art. 8º A Licença Municipal Prévia (LMP) é o ato administrativo municipal, cabível no âmbito de procedimento de controle ambiental prévio a qualquer intervenção enquadrável para licenciamento, que, analisando exclusivamente a localização, atesta a viabilidade ambiental e estabelece requisitos básicos, restrições e condicionantes a serem atendidos na elaboração de projetos, antes do início de sua implementação.

Parágrafo único. O prazo de validade da LMP deverá ser, no mínimo, de 2 (dois) anos, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

Art. 9º A Licença Municipal de Instalação (LMI) é o ato administrativo municipal, cabível no âmbito de procedimento de controle ambiental de qualquer intervenção enquadrável para licenciamento, concedida antes e como condição para o início da implantação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

Parágrafo único. O prazo de validade da LMI deverá ser, no mínimo, de 2 (dois) anos, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

Art. 10. Estando o procedimento devidamente instruído, poderão ser concedidas, no mesmo ato, a LMP e a LMI, aplicando-se-lhe o prazo fixado no parágrafo único do art. 9º.

Art. 11. Licença Municipal de Recuperação (LMR) é o ato administrativo municipal que aprova a recuperação ambiental de área de empreendimentos em que se desenvolveram atividades com potencial de contaminar o ambiente, com a finalidade de garantir a correta remoção e destinação de seus equipamentos e/ou resíduos, assim como para garantir o cumprimento integral das etapas de gerenciamento de áreas contaminadas estabelecidas na Resolução CONAMA Nº 420, de 28 de dezembro 2009, ou sucessoras, até que, de acordo com os padrões técnicos exigíveis, a área possa ser declarada recuperada para o uso futuro pretendido.

Parágrafo único. O prazo de validade da LMR deverá ser, no mínimo, de 2 (dois) anos, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

Art. 12. Licença Municipal de Recuperação e Instalação (LMRI) é o ato administrativo municipal, que autoriza, concomitantemente, a execução de obras, a demolição ou o loteamento de empreendimento em área contaminada passível de recuperação ambiental, estabelecendo as restrições e as medidas de controle ambientais, na forma da Resolução CONAMA Nº 420 , de 28 de dezembro de 2009.

§ 1º O prazo de validade deverá ser, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.

§ 2º A LMRI poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.

Art. 13. Licença Municipal Ambiental Simplificada (LMS) é o ato administrativo municipal único que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação e ampliação de obra ou empreendimento que, por suas características, possam ser licenciadas através de procedimento administrativo simplificado, sem prejuízo do efetivo controle ambiental.

§ 1º O prazo de validade da LMS deverá ser, no mínimo, de 2 (dois) anos, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

§ 2º Os empreendimentos e as obras sujeitos ao Licenciamento Municipal Ambiental Simplificado, desde que atendam aos princípios e às normas que disciplinam este procedimento, ficam dispensadas da obtenção de LMP e da LMI.

Art. 14. Licença Municipal Ambiental Comunicada (LAC) é o ato administrativo municipal, cabível no âmbito de procedimento de controle ambiental para licenciamentos classificadas como de porte mínimo ou pequeno e potencial poluidor baixo, estabelecendo condicionantes, restrições e medidas de controle.

Parágrafo único. O prazo de validade da LAC deverá ser, no mínimo, de 2 (dois) anos, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

Art. 15. Autorização para Remoção de Vegetação (ARV) é o ato administrativo municipal que autoriza a remoção de vegetação, por supressão ou transplantio, nos casos previstos em legislação vigente, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias, conforme regulamentação específica.

Art. 16. Autorização para Manejo de Fauna Silvestre (AMF) é o ato administrativo municipal que autoriza os procedimentos relacionados ao manejo de fauna silvestre (levantamento, coleta, colheita, apanha, captura, resgate, transporte, translocação e monitoramento) em áreas de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Sempre que possível, de modo a garantir o salvamento e impedir a ocorrência de acidentes, o técnico analista deverá adotar o afugentamento como medida mais adequada, sendo desnecessária, neste caso, a AMF.

Art. 17. Certidão Municipal de Inexigibilidade (CMI) é o ato administrativo municipal vinculado que certifica a inexigibilidade de Licenciamento Ambiental Municipal de um determinado empreendimento, sendo seu requerimento facultativo.

Parágrafo único. Dispensa-se a necessidade de requerimento de CMI nas obras públicas em que o agente público contratante ou executor atestar que o empreendimento não apresenta as características para o enquadramento ambiental, previstas no item 4, do Anexo I.

Art. 18. Certidão Municipal de Dispensa (CMD) é o ato administrativo municipal que certifica que determinado empreendimento, embora enquadrável na forma do Anexo I, foi dispensado de licenciamento em função de suas características e mediante parecer técnico fundamentado.

Parágrafo único. A CMD deverá explicitar as características do empreendimento ou atividade e a fundamentação que ensejaram a dispensa de licenciamento.

Art. 19. Certidão Municipal Ambiental (CMA) é ato administrativo vinculado que atesta a existência de ato já praticado, fato ou circunstância já verificada no curso dos procedimentos de controle ambiental que não estejam abrangidos pela CMI e pela CMD.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 20. O rito ordinário do licenciamento ambiental de edificações novas, acréscimos, demolições, projetos de loteamento e obras de infraestrutura compreende os procedimentos de análise ambiental para expedição de LMP e LMI, as quais poderão, para fins de controle do meio ambiente natural, substituir as demais licenças, à exceção da LMR.

Parágrafo único. Não será exigido o projeto para concessão da LMP.

Art. 21. Desenvolvido o projeto, deverá ser requerida a LMI, a qual não poderá alterar as condições fixadas pela LMP.

Art. 22. Para a concessão da LMP ou da LMI, deverão ser apresentados, exclusivamente, os documentos definidos em ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, conforme tipologia.

Art. 23. No caso de necessidade de remoção de vegetação ou de manejo de fauna, deverá ser obtida a ARV ou a AMF, em procedimento próprio.

Parágrafo único. A pendência de conclusão dos procedimentos referidos no caput deste artigo não obstará o início do empreendimento nem a concessão das licenças tratadas neste Decreto, sempre que o curso das intervenções não resultar em risco aos fatores ambientais controlados.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMUNICADO PARA OBRAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA

Art. 24. Serão passíveis de LAC as obras públicas de infraestruturas com movimentação de material sólido provenientes de aterro, terraplenagem e afins, em volume não superior a 20.000m³.

§ 1º O Licenciamento Municipal Ambiental Comunicado não é aplicável às obras públicas de infraestrutura que:

I - estiverem situadas em área cujo uso anterior denote algum risco potencial de contaminação do solo;

II - impliquem intervenção em Área de Preservação Permanente (APP);

III - estiverem inseridas em Unidade de Conservação, conforme categorias definidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - estiverem localizadas na orla, conforme Decreto nº 20.504, de 13 de dezembro de 2001 e suas alterações;

V - estiverem localizadas abaixo da cota 3 do sistema lagunar de Jacarepaguá ou de Sepetiba;

VI - estiverem inseridas em zoneamento ZE 1 - Zona Especial 1 ou Zona de Conservação Ambiental (ZCA);

VII - impliquem intervenção em leito de corpo hídrico natural.

VIII - impliquem na supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica, admitindo-se, em todos os casos, o transplantio;

§ 2º Entende-se por obras públicas de infraestrutura, as executadas diretamente pelo Poder Público ou mediante contratação de terceiro, bem como aquelas de responsabilidade de concessionária ou permissionária de serviços públicos.

Art. 25. A LAC será concedida automaticamente, após a apresentação de toda a documentação prevista, sem análise prévia e emissão de parecer técnico.

§ 1º Não será requerido visto em planta ou em Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC.

§ 2º As LACs emitidas serão enviadas à Secretaria Municipal do Ambiente e Clima (SMAC) para acompanhamento.

§ 3º As obras públicas de infraestrutura que obtiverem a LAC deverão integrar o Cadastro Municipal de Empreendimentos e Atividades com Licença Municipal Ambiental Comunicada, a que se dará publicidade, preferencialmente, por intermédio de portal eletrônico;

§ 4º As obras públicas de infraestrutura sujeitas ao Licenciamento Municipal Ambiental Comunicado, atendendo aos princípios e normas que disciplinam este procedimento, ficam dispensadas da obtenção de LMP e LMI.

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 26. Serão passíveis de LMS os empreendimentos de habitação de interesse social.

Parágrafo único. Não será aplicado procedimento de licenciamento ambiental simplificado para habitação de interesse social, quando o empreendimento:

I - implicar intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos no art. 8º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - estiver localizado em:

a) áreas de risco, como aquelas suscetíveis a erosões;

b) áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;

c) aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação;

d) áreas com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO PARA EMPREENDIMENTOS DE BAIXA COMPLEXIDADE

Art. 27. Serão passíveis de LMS as construções, os acréscimos e as demolições de edificações unifamiliares, bifamiliares, multifamiliares e não-residenciais, exceto grupamentos.

Parágrafo único. Não será aplicado o procedimento de licenciamento ambiental simplificado para as edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, quando estiverem localizadas em:

I - orla marítima, conforme Lei Complementar nº 47, de 01 de dezembro de 2000 e Decreto nº 20.504 de 13 de dezembro de 2001;

II - terreno com Área de Preservação Permanente (APP);

III - áreas de risco, como aquelas suscetíveis a erosões;

IV - áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;

V - aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação;

VI - áreas com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO DE RECUPERAÇÃO E INSTALAÇÃO

Art. 28. Será passível de LMR a recuperação ambiental de área de empreendimentos em que se desenvolveram atividades com potencial de contaminar o ambiente, com a finalidade de garantir a correta remoção e destinação de seus equipamentos e/ou resíduos, assim como para garantir o cumprimento integral das etapas de gerenciamento de áreas contaminadas, exceto as áreas e os solos submersos no meio aquático, marinho e estuarino.

Parágrafo único. Se presentes os requisitos previstos na legislação, em caso de execução de obras, demolição ou loteamento de empreendimento em área contaminada passível de recuperação ambiental, será concedida a LMRI.

CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 29. Será passível de ARV a retirada de vegetação, por supressão ou transplantio, nos casos previstos em legislação vigente, em áreas particulares ou públicas, motivadas por demolição, construção, modificação com acréscimo, parcelamento do solo ou obras de infraestrutura.

Parágrafo único. No âmbito da análise da ARV, o requerente deverá instruir o procedimento, necessariamente, com o Termo de Compromisso de Execução de Medida Compensatória devidamente assinado pelo requerente, o qual será calculado de modo a compensar o impacto ambiental decorrente da remoção autorizada, definido em ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação.

Art. 30. Uma vez que o procedimento esteja devidamente instruído com a documentação e não havendo necessidade de alteração de projeto, as informações prestadas pelo requerente serão consideradas fidedignas, na forma do art. 41, para fins de concessão da ARV, observado o disposto no art. 37.

§ 1º Será dispensada a vistoria, por solicitação ou de ofício, nos procedimentos instruídos na forma do art. 37, desde que os documentos pertinentes sejam vistados por profissional técnico habilitado.

§ 2º Somente poderão ser exigidas alterações no projeto arquitetônico, mediante autorização do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação.

Art. 31. Em sendo constatadas quaisquer irregularidades, a SMAC suspenderá de imediato a ARV, com concomitante notificação dos órgãos competentes para a apuração de eventual responsabilidade penal, civil e administrativa.

CAPÍTULO IX - DA CERTIDÃO MUNICIPAL DE INEXIGIBILIDADE

Art. 32. A CMI será elaborada, conforme modelo definido em ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação.

Art. 33. O requerimento da CMI será realizado por autodeclaração no sítio eletrônico da Prefeitura.

Art. 34. A concessão da CMI não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do empreendimento quanto aos aspectos urbanísticos, às condições da edificação, de patrimônio, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.

CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

Art. 35. Autuado o requerimento de licenciamento, os autos serão distribuídos a um servidor da SMDEIS para que proceda à análise exaustiva da documentação apresentada e exclusivamente quanto aos aspectos ambientais do projeto relativos ao meio ambiente natural, sendo admitida a publicação de exigências uma única vez.

§ 1º Será admitida a publicação de exigências adicionais extraordinariamente nos casos em que o cumprimento de exigência formulada nos termos do caput trouxer fato ou circunstância nova que a justifique.

§ 2º As publicações realizadas com fundamento no § 1º deverão fazer referência expressa ao fato ou circunstância que a justificou.

§ 3º Para a concessão e a emissão das licenças, autorizações e certidões de que tratam os capítulos anteriores, serão exigidos exclusivamente os documentos definidos em ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, conforme tipologia.

§ 4º Fica vedada a formulação de exigências, em quaisquer procedimentos:

I - sem a devida fundamentação legal;

II - que extrapolem as competências legalmente atribuídas por lei ou norma administrativa;

III - que versem sobre documentos ou informações que fazem parte do rol de documentos que instruem os processos previamente autuados ou requeridos no âmbito da SMDEIS, especialmente quando se tratar de análise em processo eletrônico;

IV - de documentos comprobatórios de regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial e de amplo acesso público por meio digital;

V - de reconhecimento de firma, nas hipóteses em que o agente público puder confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente;

VI - de autenticação de cópia de documento;

VII - que versem sobre a avaliação da viabilidade técnica do plantio total ou parcial do quantitativo de mudas da medida compensatória no próprio lote, a qual deverá ser avaliada pela SMAC.

§ 5º Salvo exigência legal expressa, quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão, ou entidade responsável, os documentos referidos no inciso V do § 4º, estes poderão ser substituídos por declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 36. As exigências meramente documentais faltantes que não acarretem risco aos fatores ambientais controlados não serão impeditivas da concessão da licença ou autorização, devendo ser fixado prazo razoável ao requerente para seu cumprimento.

§ 1º O prazo de que trata o caput não será inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez, mediante decisão fundamentada do agente que emitiu a licença ou autoridade superior com competência para tal.

§ 2º O não cumprimento da exigência por parte do requerente acarretará na imediata suspensão dos efeitos da licença ou autorização.

§ 3º Na hipótese do § 2º, uma vez cumprida a exigência, a licença ou autorização tornará a produzir seus efeitos de imediato, independentemente da prática de novo ato ou análise.

Art. 37. Nas áreas urbanas consolidadas, de modo a comprovar as circunstâncias fáticas pertinentes à análise do meio ambiente natural, poderão ser juntadas, de ofício ou mediante solicitação do requerente, imagens de satélite e fotos, bem como quaisquer outras reproduções eletrônicas, atualizadas e fidedignas, ressalvados os empreendimentos que:

I - estiverem localizados em unidade de conservação de proteção integral ou zona de amortecimento;

II - impliquem na supressão ou transplantio de indivíduo arbóreo protegido;

III - demandem manejo de fauna; e

IV - estiverem situados a menos de 50 (cinquenta) metros de cursos d'água.

§ 1º No caso do caput deste artigo, fica dispensada a realização da vistoria prévia, sem prejuízo da fiscalização posterior.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica a todas as licenças e autorizações previstas neste Decreto.

Art. 38. Quando o agente público competente para análise ambiental verificar que o objeto sob exame não se enquadra em hipótese de licenciamento constante do requerimento, deverá promover o ajustamento do pleito independentemente de provocação, providenciando os trâmites necessários para certificar tal circunstância.

Parágrafo único. Quando a instrução processual for insuficiente para a modalidade correta de licenciamento o requerente deverá ser intimado para promover a correção do requerimento e complementar a instrução.

Art. 39. A comunicação entre o servidor responsável pela análise e o requerente será prioritariamente por escrito, mas poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo, em qualquer circunstância, ser registrada nos autos do procedimento administrativo correspondente.

Art. 40. Fica vedada a autuação de documentação não expressamente prevista ou dispensada neste Decreto ou na legislação aplicável, tais como plantas baixas dos pavimentos, fachadas, cortes.

CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERENTES DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS POR ELES CONTRATADOS

Art. 41. As informações prestadas pelos requerentes e pelos responsáveis técnicos no processo de licenciamento ambiental gozam de presunção de boa-fé e veracidade.

Art. 42. Os projetos, as memórias e os cálculos apresentados terão como responsáveis exclusivos os profissionais técnicos habilitados que os assinarem como autores, e a responsabilidade técnica da execução de qualquer obra de construção, edificação, supressão vegetal e manejo de fauna, caberá exclusivamente aos profissionais legalmente responsáveis pelo seu acompanhamento.

§ 1º Compete aos profissionais mencionados no caput fornecer todas as informações referentes ao projeto e sua adequação à legislação ambiental em vigor, em especial as exigências do Plano Diretor, Código Florestal e a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e normas técnicas vigentes na esfera municipal, estadual e federal, por declaração, responsabilizando-se nas esferas administrativa, civil e penal pela veracidade das informações.

§ 2º No parecer técnico para a emissão da Licença Ambiental serão considerados os impactos no meio ambiente natural e os sistemas de controle ambiental informados pelo representante legal e/ou pelo responsável técnico, não sendo responsabilidade do servidor qualquer ato de má-fé, omissão ou falsa descrição de informações relevantes por parte daqueles.

Art. 43. Caberá ao requerente e aos respectivos responsáveis técnicos a responsabilidade pela gestão ambiental da obra, que inclui o gerenciamento de resíduos da construção civil, a mitigação da emissão de particulados, o atendimento à legislação de poluição sonora e demais leis e normas ambientais vigentes.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação, correção ou complementação de documentação após a emissão da licença ambiental.

Art. 45. O requerente deverá informar previamente, no processo de licenciamento ambiental, qualquer modificação que altere o escopo ou a classificação do potencial poluidor do empreendimento ou da obra.

Art. 46. A concessão da Licença Ambiental não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do empreendimento ou obra quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua execução ou funcionamento, especialmente quanto às patrimoniais, de proteção à saúde, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.

Art. 47. A emissão da Licença Ambiental não dispensa a obtenção das demais autorizações ambientais previstas na legislação em vigor, sujeitando-se o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções cabíveis.

Art. 48. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação deverá:

I - declarar nulos os atos praticados em desconformidade a este Decreto, mediante solicitação ou de ofício; e,

II - suprir eventuais omissões mediante avocação de competências ou determinar que o agente originalmente competente o faça.

Art. 49. As competências previstas neste Decreto poderão ser delegadas por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação.

Art. 50. Salvo circunstância fática que justifique sua extrapolação, o prazo geral máximo para análise no âmbito dos procedimentos disciplinados por este Decreto é de 30 (trinta) dias úteis.

Parágrafo único. A publicação de exigência, nos termos do presente Decreto, suspende a contagem dos prazos.

Art. 51. O disposto no presente Decreto é aplicável aos processos em curso, bem como aos pedidos de renovação das licenças ambientais já emitidas, no que couber.

Art. 52. Este Decreto, bem como as matérias atinentes ao licenciamento ambiental serão regulamentados por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I CRITÉRIOS PARA EXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NOVAS, ACRÉSCIMOS, DEMOLIÇÕES, PROJETOS DE LOTEAMENTO E OBRAS DE INFRAESTRUTURA.

1. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NOVAS E ACRÉSCIMOS:

a) Localizadas na orla, conforme Lei Complementar nº 47 de 01 de dezembro de 2000 e Decreto nº 20.504 de 13 de dezembro de 2001;

b) Com área total a ser construída - ATC igual ou maior que 10.000m²;

c) Em terrenos inseridos ou limítrofes à Unidades de Conservação da Natureza, conforme categorias definidas na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, em sua zona de amortecimento ou no limite de 2.000 m² desta, quando sua zona de amortecimento não estiver definida;

d) Em terrenos com mais de 2.000 m² inseridos nos zoneamentos ZE 1 - Zona Especial 1 ou Zona de Conservação Ambiental (ZCA);

e) Com movimentação de material sólido (proveniente de demolição, reformas, terraplanagem, modificação de relevo por desmonte de rocha, terra (CORTE e ATERRO) ou geração de resíduos da construção civil - RCC) em volume igual ou maior que 5.000m³;

f) Em área cujo uso anterior denote algum risco potencial de existência de passivo ambiental.

2. DEMOLIÇÕES:

a) Com volume de RCC a ser gerado igual ou maior que 5.000m³ em qualquer localização;

b) Em área cujo uso anterior denote algum risco potencial de existência de passivo ambiental.

3. PROJETOS DE LOTEAMENTO

a) Em terreno com área igual ou maior que 20.000m² em qualquer localização;

b) Em terreno com área igual ou maior que 2.000m² localizados total ou parcialmente;

I - Abaixo da cota 3m nas bacias drenantes ao sistema lagunar de Jacarepaguá e Sepetiba;

II - Inseridos em zoneamento ZE 1 - Zona Especial 1 ou Zona de Conservação Ambiental (ZCA);

c) Em terrenos inseridos ou limítrofes à Unidades de Conservação da Natureza, conforme categorias definidas na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, em sua zona de amortecimento ou no limite de 2.000 m² desta, quando sua zona de amortecimento não estiver definida;

d) Com movimentação de material sólido (proveniente de demolição, reformas, aterro, terraplanagem, modificação de relevo por desmonte de rocha, terra ou geração de resíduos da construção civil - RCC) em volume igual ou maior que 5.000m³;

e) Em área cujo uso anterior denote algum risco potencial de existência de passivo ambiental.

4. OBRAS DE INFRAESTRUTURA:

a) Com movimentação de material sólido (proveniente de aterro, terraplanagem, geração de resíduos da construção civil - RCC, etc.) em volume igual ou maior que 5.000m³.

b) Em terrenos inseridos ou limítrofes à Unidades de Conservação da Natureza, conforme categorias definidas na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, em sua zona de amortecimento ou no limite de 2.000 m² desta, quando sua zona de amortecimento não estiver definida;

c) No caso de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP).

d) Localizadas na orla conforme Lei Complementar nº 47 de 01 de dezembro de 2000 e Decreto nº 20.504 de 13 de dezembro de 2001;

e) Localizada abaixo da cota 3 do sistema lagunar de Jacarepaguá ou de Sepetiba;

f) Inserida em zoneamento ZE 1 - Zona Especial 1 ou Zona de Conservação Ambiental (ZCA);

g) Implique intervenção em leito de corpo hídrico natural;

h) Em terreno cujo uso anterior denote algum risco potencial de contaminação do solo.