Decreto nº 5148 DE 02/09/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 set 2021

Regulamenta a Lei nº 2.565, de 26 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Proinfe) para criação e fomento de Polo Digital de Manaus (PDM), delimita área do núcleo inicial do Distrito de Inovação na Ilha de São Vicente, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das competências que lhe conferem os artigos 80, inc. IV, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 182 , de 01 de junho de 2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.565 , de 26 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Proinfe) para criação e fomento de Polo Digital de Manaus (PDM);

Considerando a Nota Técnica 001/2021/DETRI/SUBREC/SEMEF, oriunda do Departamento de Tributação e acolhida pelo Subsecretário da Receita;

Considerando o disposto no Ofício nº 1.080/2021 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2020.11209.11216.0.058797 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.565 , de 26 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Proinfe) para criação e fomento de Polo Digital de Manaus (PDM), destinado à instalação de startups.

Art. 2º O PROINFE se destina as startups geograficamente localizadas no Centro Histórico de Manaus, e tem como delimitação a área do núcleo inicial do Distrito de Inovação na Ilha de São Vicente, conforme descrição e mapa apresentados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se startups as empresas de caráter inovador de natureza incremental ou que atuam na criação de algo totalmente novo, de natureza disruptiva, e que se enquadrem em uma das seguintes condições:

I - possuírem até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - estejam vinculadas a incubadoras apoiadas por órgãos governamentais, a instituições de ensino superior e a institutos de pesquisa e desenvolvimento vinculados ao PROINFE.

Art. 4º O PROINFE abrangerá:

I - startups estabelecidas ou que vierem a se estabelecer na área descrita no Anexo I deste Decreto;

II - startups vinculadas a incubadoras apoiadas por órgãos governamentais, a instituições de ensino superior e a institutos de pesquisa e desenvolvimento;

III - segmentos empresariais e de apoio a que se refere o inciso I do art. 8º, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na área descrita no Anexo I e observados os demais critérios dispostos no mencionado artigo, ambos deste Decreto.

Parágrafo único. A vinculação ao PROINFE dar-se-á mediante deferimento da solicitação do interessado, observados os critérios e condições disciplinados neste Decreto.

Art. 5º As startups dispostas nos incisos I e II do art. 4º só poderão ter deferidas as suas vinculações e gozar dos benefícios do PROINFE quando:

I - classificarem-se como startups, nos termos da legislação nacional, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;

II - desenvolverem suas atividades com geração de emprego preferencialmente local; e

III - solicitarem a sua vinculação ao Programa, com declaração de que se enquadram nos critérios estabelecidos na legislação de regência do PROINFE.

§ 1º Cumpridas as condicionantes estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, as empresas terão seu pedido deferido, por meio de um Certificado de Vinculação ao PROINFE expedido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação - SEMTEPI, podendo solicitar:

a) benefícios extrafiscais; e

b) benefícios fiscais, os quais produzirão seus efeitos na data estabelecida na certidão de isenção dos tributos municipais lavrada pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF.

§ 2º As startups vinculadas ao PROINFE deverão apresentar, anualmente, relatório de atividades até o dia 31 de março do ano em curso ao ente gestor do programa, por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado nos sítios eletrônicos, com dados relativos às atividades desenvolvidas no ano imediatamente anterior.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo sujeita as empresas à suspensão dos benefícios fiscais nos termos da legislação de regência.

§ 4º Além dos critérios e condições disciplinadas neste artigo, as startups dispostas no inc. I do art. 4º, adiciona-se como condicionante a imprescindibilidade de que estas estejam instaladas na área descrita no Anexo I deste Decreto.

§ 5º Além dos critérios e condições disciplinadas neste artigo, as startups dispostas no inc. II do art. 4º, só poderão ter deferidas as suas vinculações e gozar dos benefícios do PROINFE quando estiverem vinculadas a órgãos governamentais, a instituições de ensino superior e a institutos de pesquisa e desenvolvimento vinculados ao Programa referido no caput deste artigo.

Art. 6º Os segmentos empresariais e de apoio referidos no inc. III do art. 4º só poderão ter deferidas as suas vinculações e gozar dos benefícios do PROINFE quando:

I - atuarem como atividade principal em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dispostos no Anexo III deste Decreto;

II - estiverem instalados na área descrita no Anexo I deste Decreto;

III - solicitarem a sua vinculação ao Programa, com declaração de que se enquadram nos critérios estabelecidos na legislação de regência do PROINFE, por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado nos sítios eletrônicos da SEMTEPI e SEMEF.

§ 1º Cumpridas as condicionantes estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, as empresas terão seu pedido deferido, por meio de um Certificado de Vinculação ao PROINFE expedido pela SEMTEPI e SEMEF, podendo solicitar:

a) benefícios extrafiscais; e

b) benefícios fiscais, os quais produzirão seus efeitos na data estabelecida na certidão de isenção dos tributos municipais lavrada SEMEF.

§ 2º As empresas vinculadas ao PROINFE deverão apresentar anualmente declaração de que observa as condições estabelecidas neste artigo para vinculação ao referido programa, no período de 01 a 30 de dezembro do ano curso, ao ente gestor do Programa, por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado nos sítios eletrônicos.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo sujeita as empresas à suspensão dos benefícios fiscais nos termos da legislação de regência.

§ 4º A empresa deverá ser desvinculada do PROINFE, de oficio ou a pedido, quando não atender às condicionantes dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 7º Os órgãos governamentais, instituições de ensino superior e os institutos de pesquisa e desenvolvimento poderão vincular-se ao PROINFE, observadas as seguintes condições:

I - quando estabelecidos fora da área descrita no Anexo I deste Decreto, dispuserem de estrutura física para instalação das startups a eles vinculadas em suas dependências, limitadas às áreas já destinadas a esse fim na data de publicação deste Decreto;

II - quando estabelecidos na área descrita no Anexo I deste Decreto, dispuserem de estrutura física para instalação das startups a eles vinculadas em suas dependências, inclusive em outros imóveis localizados no âmbito da referida área;

III - solicitarem sua vinculação ao programa, com declaração de que se enquadram nos critérios estabelecidos na legislação de regência do referido programa, instruindo o pedido:

a) quando não estabelecidos na área descrita no Anexo I, com a planta ou croqui e descrição da área dos imóveis já destinados a startups a eles vinculadas na data de publicação deste Decreto; e

b) quando estabelecidos na área descrita no Anexo I deste Decreto, com a planta ou croqui e descrição da área dos imóveis na data do pedido.

IV - tiverem deferido seu pedido, a contar da data de sua expedição, observada seguinte limitação:

a) a área e imóveis referidos na alínea "a" do inc. III deste artigo;

b) toda a área destinada a startups quando estabelecido na área disposta no Anexo I deste Decreto, conforme disposto na alínea "b" do inc. III deste artigo.

Art. 8º O Programa de Incentivos Extrafiscais, destinado a startups, estabelecimentos empresariais e de apoio vinculados ao PROINFE, abrangerá:

I - prioridade e simplificação, nos termos da Portaria expedida pelo titular da secretaria ou órgão responsável, para fins de licenciamento econômico, sanitário, ambiental, urbanístico, de construção e ou regularização, abrangendo, especialmente atividades não classificadas como de baixo risco;

II - veiculação gratuita de conteúdo publicitário digital no Polo Digital de Manaus - PDM, autorizada pelo interessado quando da sua vinculação ao PROINFE;

III - contratação diferenciada com a Administração Direta e Indireta do Município, Poder Legislativo Municipal, observados os limites e critérios regulados na legislação federal aplicável;

IV - dispensa de Outorga Onerosa de Uso e Edificação destinada a startups e atividades empresariais de apoio na área descrita no Anexo I deste Decreto;

V - cessão não onerosa de imóveis pertencentes ou cedidos ao Município:

a) A secretaria, órgão ou entidade de governança do PDM, visando à seguinte destinação:

1. utilizar nas atividades vinculadas direta ou indiretamente ao Polo;

2. promover o substabelecimento total do imóvel, a título não oneroso, na ocorrência de mudança de secretaria, órgão ou entidade de gestão do PDM, mantidas eventuais cessões e locações parciais vigentes na data de sua ocorrência, exceto quando tal mudança decorrer de comando estabelecido em Lei ou Decreto; e

3. promover o substabelecimento parcial do imóvel, a título oneroso ou não, neste caso quando destinado a outras secretarias, órgãos ou entidades de apoio ao PDM, promovendo locação a startups e a segmentos empresariais e de apoio ao Polo, observados os critérios de seleção disciplinados em regulamentação da secretaria, órgão ou entidade de governança, devendo o valor arrecadado ser aplicado na estruturação, manutenção, contratação de equipe de atendimento, suporte técnico, consultoria ou assessoria, ou em qualquer outra rubrica vinculada direta ou indiretamente ao Polo.

b) A institutos de pesquisa e desenvolvimento, empresas e instituições, públicas ou privadas, incubadoras e aceleradoras de startups, observados os critérios disciplinados em regulamentação da secretaria, órgão ou entidade de governança do Polo.

VI - assistência para captação de recursos financeiros e fomento de ações e atividades voltadas para inovação tecnológica e biotecnologia;

VII - assistência prioritária dos órgãos municipais ou parceiros no apoio e orientação para melhor exercício da atividade econômica, priorizando a capacitação e a promoção de eventos;

§ 1º Para fins do disposto no inc. III deste artigo, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão fazer uma programação orçamentária e planejamento anual para contratação de startups vinculadas ao PROINFE.

§ 2º O substabelecimento não oneroso e a locação dispostos no inc. V deste artigo deverão ter prazo de vigência e renovação disciplinadas em regulamentação própria, sendo vedado o compartilhamento com outra pessoa, exceto na situação disposta no § 5º do art. 11º deste Decreto, com comunicação ao Gestor do PROINFE.

Art. 9º O Município, por meio da SEMTEPI, órgão ou entidade que venha substituí-la, deverá desenvolver as seguintes medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas:

I - criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas ideias, formar equipes e criar startups;

II - priorizar ou abrir linhas de crédito para criação ou fortalecimento de startups;

III - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar startups;

IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias inovadoras, disruptivas e exponenciais;

V - incentivar e direcionar startups, por meio de capacitação, incentivo à participação em hackathons, dentre outros instrumentos:

a) para o mercado nacional e internacional; e

b) que tenham produto mínimo viável, validado e que gere valor.

Art. 10. O Programa de Incentivos Fiscais do PDM abrangerá:

I - ISSQN, IPTU e taxas municipais para startups localizadas na área descrita no Anexo I deste Decreto;

II - ISSQN para startups a que se refere o inc. II do art. 4º deste Decreto; e

III - IPTU e taxas municipais aos segmentos empresariais e de serviços de apoio referidos no inc. III do art. 4º.

Art. 11. Observado o disposto no art. 10º e critérios disciplinados neste Decreto, ficam concedidas as seguintes isenções:

I - sessenta por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente exclusivamente sobre os serviços das atividades específicas das startups, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 2.565 , de 26 de dezembro de 2019;

II - cem por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) das edificações ou fração destas, destinadas a startups ou segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM, ainda que pertencentes a terceiros;

III - cem por cento das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento das startups e segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM; e

IV - cem por cento das taxas municipais de natureza urbanística, sanitária ou ambiental das startups e segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM.

§ 1º As isenções deverão ser concedidas pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis uma única vez, por igual período, observados os seguintes critérios:

I - vínculo da empresa com o PROINFE; e

II - cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.

§ 2º As isenções dispostas neste Decreto poderão ser suspensas ou revogadas, em decorrência de:

I - desvinculação do empreendimento ao PDM;

II - desvio de finalidade, mediante a execução de atividades que não se classificam como startups ou como segmentos empresariais e de apoio ao PDM;

III - compartilhamento do espaço com atividades ou empreendedores que não atuam como startups ou como empresa ou escritório de apoio; e

IV - descumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no inc. I do § 2º deste artigo dar-se-á quando o beneficiário:

I - afastar-se, a pedido ou de ofício, do PROINFE;

II - sair da área disposta no Anexo I deste Decreto, quando estiver enquadrado nas situações dispostas nos inciso I e III do art. 4º deste Decreto;

III - desvincular-se das instituições de ensino superior e de institutos de pesquisa e desenvolvimento na situação disposta no inc.

II - do art. 4º deste Decreto, ou quando tais entidades se desvincularem do PROINFE, neste caso respeitado o prazo de benefícios fiscais concedidos; e

IV - por decurso de prazo, sem pedido de renovação.

§ 4º A suspensão referida no § 2º deste artigo deverá observar o procedimento estabelecido na Lei nº 1.182, de 13 de dezembro de 2007, diploma legal que poderá ser usado subsidiariamente quando se tratar de revogação, aplicando-se este instituto quando o incentivo fiscal for conferido com fundamento em dados inverossímeis.

§ 5º O disposto no inc. III do § 2º deste artigo não se aplica em caso de cessão a terceiro para viabilizar projeto ou trabalho desenvolvido ou em desenvolvimento pela startup.

§ 6º A isenção do IPTU disposta no inc. II do caput deste artigo abrangerá a área privativa e fração ideal da área comum dos imóveis próprios, cedidos ou alugados aos destinatários da isenção, ficando autorizado o desmembramento da matrícula fiscal para esse fim.

§ 7º Não será considerado desvio de finalidade referido no inciso II do § 2º deste artigo, eventuais atividades desenvolvidas pelas startups para sua própria manutenção, desde que mantidos os projetos de inovação que as caracterizam, bem como o exercício de atividades secundárias desenvolvidos pelos segmentos empresariais e de apoio ao PDM, deste que evidenciada a manutenção de sua atividade principal.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem destinar parcela de seus orçamentos para modernização de seus processos, visando à contratação de startups, observando o regramento disposto em lei nacional.

Art. 13. O Gestor do PROINFE será a SEMTEPI, órgão ou entidade que vier a sucedê-la.

Art. 14. Fica autorizada a edição de normas complementares a serem expedidas pelos titulares das Secretarias e Órgãos Municipais visando à operacionalização do PROINFE.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 02 de setembro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

ANEXO I Descrição da Área do Distrito de Inovação Ilha de São Vicente

I - área definida pelo polígono que inicia no cruzamento da Avenida Marquês de Santa Cruz com a Rua dos Barés e segue no sentido sul-sudoeste pelo eixo da Avenida Manaus Moderna até o ponto de encontro com a margem do Rio Negro; segue a noroeste pela margem desse rio até seu encontro com o Igarapé São Vicente; acompanha a margem do Igarapé São Vicente até o encontro com o Igarapé da Bica; segue pela margem do Igarapé da Bica no sentido norte-nordeste estendendo-se em linha reta até o encontro com a extensão do eixo da Rua José Clemente; segue a leste pela Rua José Clemente até o cruzamento com a Rua Joaquim Sarmento; segue no sentido sul pela Rua Joaquim Sarmento até o cruzamento com a Rua 24 de Maio; segue a leste pela Rua 24 de Maio até o cruzamento com a Avenida Eduardo Ribeiro; segue no sentido sul e sudoeste por esta avenida até o cruzamento com a Rua da Instalação; segue a sudeste até o encontro do ponto inicial na Avenida Marquês de Santa Cruz; a área assim definida pelo polígono contém todas as quadras numeradas e denominadas por "Quadras Entorno Cassina" no mapa constante do Anexo II;

II - além das quadras definidas pelo polígono descrito no item I deste Anexo I, fazem parte também do Distrito de Inovação Ilha de São Vicente os lotes lindeiros a sudeste e leste da Av. Eduardo Ribeiro do seu início na Praça da Matriz até o encontro com Rua 24 de Maio; os lotes lindeiros ao norte da Rua 24 de Maio entre a Av. Eduardo Ribeiro e a Rua Joaquim Sarmento; os lotes lindeiros a leste da Rua Joaquim Sarmento entre a Rua 24 de Maio e a Rua José Clemente; e os lotes lindeiros ao norte da Rua José Clemente entre a Av. Eduardo Ribeiro e a Rua Luiz Antony; os lotes assim especificados estão representados nas quadras numeradas e denominadas "Lotes Lindeiros" no mapa constante do Anexo II deste Decreto.

ANEXO II

ANEXO III CNAE atividades empresariais e de serviços de apoio ao Polo Digital de Manaus - Atividade Principal

I - 561120101 Restaurantes e similares com fornecimento de música (uso de som amplificado);

II - 561120102 Restaurantes e similares com fornecimento de música transmitida (sem uso de som amplificado);

III - 561120103 Restaurantes e similares sem fornecimento de música transmitida por qualquer processo;

IV - 561120300 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

V - 562010300 Cantinas - serviços de alimentação privativos;

VI - 522310000 Estacionamento de veículos;

VII - 960250100 Cabeleireiros, manicure e pedicure;

VIII - 960250201 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza;

IX - 931310000 Atividades de condicionamento físico;

X - 620400000 Consultoria em tecnologia da informação;

XI - 702040001 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;

XII - 702040003 Consultoria financeira a empresas;

XIII - 611080200 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

XIV - 951180001 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos;

XV - 951180002 Serviços de assistência técnica em equipamentos de informática.