Decreto nº 5147 DE 01/09/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 set 2021

Regulamenta a Lei nº 2.181, de dezembro de 2016, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o disposto na Lei nº 2.181 , de 28 de dezembro de 2016, que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no Município de Manaus;

Considerando a Nota Técnica nº 04/2021 DIJET/DETRI/SEMEF, oriunda do Departamento De Tributação Divisão de Análise, Julgamento e Estudos Tributários da SEMEF;

Considerando o Parecer nº 09/2021 - PCT/PGM, acolhido pela Procuradora-chefe da Procuradoria do Contencioso Tributário, e endossado pelo Subprocurador Geral do Município;

Considerando o despacho nº 051/2021 - ASTEC/T/SEMEF, adotado pelo Secretario Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF;

Considerando o disposto no Ofício nº 1.677/2021 - GS/SEMEF, e o que mais consta nos autos do Processo nº 2021.11209.11216.0.039371 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.181 , de 28 de dezembro de 2016, que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no Município de Manaus.

Art. 2º Para fins da efetivação da comunicação eletrônica prevista neste Decreto, considera-se como sendo o município do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e de cada contribuinte o município onde está situada a sede da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF.

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - domicílio tributário eletrônico: o portal de serviços e comunicações eletrônicas realizadas, por meio da rede mundial de computadores, e disponibilizadas na página oficial do manausatende.manaus.am.gov.br;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;

IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;

V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei federal específica; e

VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

Art. 4º A comunicação eletrônica entre a SEMEF e o sujeito passivo de obrigações tributárias municipais será efetuada, essencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, disciplinada nos termos deste Decreto.

Art. 5º A SEMEF utilizará a comunicação eletrônica, via DT-e, para:

I - cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, inclusive de notificações, seja de lançamento de crédito tributário ou não, e de intimações de qualquer natureza;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

Art. 6º A comunicação eletrônica ao sujeito passivo, nos termos deste Decreto, será utilizada a partir do respectivo credenciamento, que deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico www.manausatende.manaus.am.gov.br no link, https://dte.manaus.gov.br/dte/servlet/principal.

Art. 7º Considera-se original, para todos os efeitos legais, o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto com garantia de autoria, autenticidade e integridade.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos, na forma estabelecida neste Decreto, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, até o completo envio documental.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 8º A utilização do DT-e será obrigatória e o credenciamento será efetuado seguindo cronograma estabelecido pela SEMEF, por meio da publicação de Portaria do Subsecretario da Receita.

§ 1º Até que se implemente a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo que tiver interesse na utilização do DT-e poderá aderir às suas funcionalidades, em caráter irretratável, ficando integralmente sujeito às disposições deste Decreto.

§ 2º Ao realizar o credenciamento ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na forma do caput deste artigo, será gerado um Termo de Adesão e enviado ao sujeito passivo ou seu representante, por meio eletrônico.

Art. 9º O credenciamento será considerado:

I - efetuado, mediante uso de assinatura eletrônica do responsável legal da empresa perante a SEMEF; e

II - efetivado, mediante a aceitação, em caráter irrevogável, do "Termo de Adesão".

Parágrafo único. O credenciamento é irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.

Art. 10. Ficam facultados ao credenciamento as pessoas físicas, os Microempreendedores Individuais - MEIs, enquadrados nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município.

Art. 11. Ao credenciado fica concedido o imediato acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, mediante uso de assinatura eletrônica.

Art. 12. Observado o disposto em normas complementares editadas no âmbito da SEMEF, serão credenciados, de ofício, os contribuintes obrigados à utilização do DT-e que não promoverem a respectiva adesão no prazo estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita, nos termos do art. 8º deste Decreto.

Art. 13. Ao sujeito passivo credenciado fica dispensada a publicação no Diário Oficial do Município - DOM e o encaminhamento via correios, das comunicações realizadas por meio do DT-e, nos termos deste Decreto.

§ 1º Uma vez efetuado o credenciamento do sujeito passivo, as comunicações serão encaminhadas ao DT-e, considerando-se realizadas no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor do comunicado.

§ 2º A comunicação feita por meio do DT-e, e na forma do caput deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º O acesso às comunicações registradas no DT-e, para cientificar-se das intimações apensadas, é de exclusiva responsabilidade do credenciado.

§ 4º A comunicação será considerada recebida pelo sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação ao DT-e, nos casos em que este não tenha realizado a consulta até a data do término desse prazo.

§ 5º Nas hipóteses do § 1º e § 4º deste artigo, nos casos em que a consulta ou término do prazo se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 4º da Lei nº 2.181, de 2016.

Art. 14. No interesse da Administração Pública, a comunicação entre a SEMEF e o sujeito passivo de tributos municipais poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes na legislação pertinente em vigor.

Art. 15. Os contribuintes credenciados para uso do DT-e, poderão outorgar poderes a terceiros para acesso ao DT-e, observada a obrigatoriedade de utilização de assinatura eletrônica.

Art. 16. Uma vez credenciado, o contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário fica sujeito ao uso do DT-e enquanto permanecer ativa, suspensa ou cassada à respectiva inscrição mobiliária.

Art. 17. Fica a SEMEF autorizada a editar normas complementares para a operacionalização do DT-e, nos limites deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 01 de setembro de 2021.

Manaus, 01 de setembro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus