Decreto nº 5145 DE 15/02/2012

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 mar 2012

Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Coletivo Especial - BUSCAR -, previsto no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Cuiabá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando o estabelecido no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei nº 4.094 de 01 e outubro de 2001, que regulamenta a execução e exploração dos serviços públicos de transporte coletivo, a qual prevê o atendimento aos portadores de necessidades especiais - PNE;

 

Considerando a política social do Município de garantir acessibilidade dos PNE - Portadores de Necessidades Especiais;

 

Considerando que se trata de serviço aprovado pelo Conselho Municipal de Transportes Urbanos, dado o seu profundo alcance social:

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído, o Sistema de Transporte Especial - BUSCAR, serviço destinado a atender, exclusivamente, as pessoas portadoras de deficiência motora, mental e múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência.

 

Art. 2º. Cabe às Empresas Concessionárias do Sistema Municipal de Transporte Coletivo, a obrigação da execução, sendo parte integrante de seus contratos em regime de programação a ser fixado em função do dimensionamento da demanda, iniciando com 04 (quatro) veículos por empresas, nunca podendo ser inferior a 12 (doze) veículos a frota total.

 

Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas pela Associação Matogrossense de Transportadores Urbanos - AMTU.

 

Art. 3º. O planejamento, cadastramento, organização, controle e fiscalização do serviço estabelecido neste decreto, serão de competência da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, com a participação efetiva da Associação Matogrossense de Deficientes Físicos - AMDE.

 

Parágrafo único. As atribuições da competência da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano poderão ser delegadas, por ato do Secretário à terceiros, caso seja constatada maior eficiência na prestação dos serviços.

 

Art. 4º. O Serviço será operado com veículos do tipo ONIBUS, MICROONIBUS ou SIMILAR, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro dos passageiros portadores de necessidades especiais.

 

§ 1º A adaptação dos veículos, bem como as características especiais dos equipamentos auxiliares e complementares necessários ao serviço devem ser definidos em conformidade com as normas vigentes e de acordo com as especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU.

 

§ 2º Os veículos serão vistoriados anualmente, no mês de Janeiro, pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e a qualquer momento que se fizer necessário.

 

Art. 5º. Os veículos mencionados no artigo anterior, deverão ser substituídos ao completarem 08 (oito) anos de fabricação, podendo ser prorrogado por até 02 (dois) anos, desde que aprovado mediante laudo técnico de empresa credenciada pelo INMETRO.

 

Art. 6º. O Serviço de Transporte Especial - BUSCAR, exigirá para sua utilização as seguintes condições:

 

I - Pessoas portadoras de deficiência física e mental, devidamente comprovada através de laudo médico, que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais ou que manifestarem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos;

 

II - Prévio cadastro e habilitação como usuário potencial do serviço, com a identificação dos seus destinos e pólos de viagens, com um prazo de 72 horas de antecedência ao dia do atendimento;

 

III - O enquadramento seguirá as seguintes classificações hierárquicas de prioridade de atendimento:

 

a) Tratamento de saúde;

 

b) Programa de reabilitação e ou educação especial;

 

c) Educação;

 

d) Trabalho;

 

e) Lazer.

 

Art. 7º. Os condutores desse tipo de transporte deverão ser devidamente capacitados pelas Concessionárias que efetuarão cadastro na SMTU.

 

Art. 8º. As demais situações não previstas neste decreto, serão definidas por Portaria da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU.

 

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 15 de fevereiro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

Prefeito Municipal