Decreto nº 51343 DE 28/03/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/2011 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado no Diário Oficial da União de 09.01.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4244 - No Livro I:

a) no art. 9º, é dada nova redação ao inciso CLVI, conforme segue:

"CLVI - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 ;

NOTA - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII."

b) no art. 10, é dada nova redação ao inciso XI, conforme segue:

"XI - até 31 de dezembro de 2015, as prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 ;

NOTA - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII."

c) no art. 35, é dada nova redação ao inciso XXIII, conforme segue:

"XXIII - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 , beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI;"

d) no art. 55, fica acrescentado o inciso VIII, conforme segue:

"VIII - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 .

NOTA - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI."

ALTERAÇÃO Nº 4245 - No art. 26 do Livro II, o parágrafo único passa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

"§ 2º Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a movimentação de mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser emitido o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011 :

a) nas saídas posteriores às operações previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta do referido convênio, quando destinadas aos entes referidos nessas cláusulas;

b) nas saídas destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviços da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC).

§ 3º O remetente e o destinatário deverão conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, cópia do documento de controle e movimentação de bens previsto no § 2º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.