Decreto nº 5133-R DE 26/04/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 abr 2022

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no Ajuste Sinief 31/2020 , de 14 de outubro de 2020, e as informações constantes do processo nº 2.022-L2VMB;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 530-Z-Y. [.....]

I - [.....]

c) rocha ornamental, o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária

[.....]

§ 1º Nas operações de saída de blocos ou de chapas realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; e

II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....).

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que praticarem operações nos segmentos de rochas ornamentais, que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e

IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

[.....]

Art. 530-Z-W. [.....]

I - [.....]

b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, "a";

[.....]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.244, com a seguinte redação:

"Art. 1.244. Os estabelecimentos relacionados no art. 530-Z-Y, § 2º deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica referente ao estoque de blocos e chapas de sua propriedade, existente no estabelecimento em 31 de maio de 2022, quando não for possível identificar o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos do caput deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a seguinte expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica emitida na forma do art. 1 . 244 do RICMS/ES ".

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme previsto neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou a portaria de lavra.

§ 3º As notas fiscais de saídas, emitidas conforme disposto no § 2º do art. 1.244, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 1 . 244 do RICMS/ES "." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022, exceto em relação ao art. 2º, que entra em vigor em 31 de julho de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5149-R DE 02/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022, exceto em relação ao art. 2º, que entra em vigor em 31 de maio de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado