Decreto nº 513 de 18/12/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 2001

Dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos, relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - ipva, inclusive taxas de fiscalização e serviços diversos e multas de trânsito vinculadas ao departamento estadual de trânsito de alagoas, existentes até a data de 06 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 6.281, de 14 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos vencidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inclusive Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e Multas de Trânsito vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, existentes até a data de 06 de outubro de 2001, exceto as multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e DNER, as quais deverão ser quitadas em sua totalidade, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela constante do anexo I deste Decreto, desde que requerido o parcelamento até o dia 8 de fevereiro de 2002.

§ 1º A quantidade de parcelas e o seu vencimento dependerão da data da formalização do pedido de parcelamento, nos termos do Anexo I deste Decreto.

§ 2º Considera-se incluído no débito do tributo os valores pertinentes a multa, juros e atualização monetária, dele decorrentes.

§ 3º Para efeito de consolidação do débito, a multa, os juros e a atualização monetária serão calculados até a data do pedido, hipótese em que será observado o seguinte:

I - em relação ao IPVA (Lei nº 5.568, de 29.12.1993):

a) multa de 10%, incidente sobre o valor do imposto;

b) juros de mora no percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso de 30 (trinta) dias;

c) correção monetária com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;

II - em relação às taxas (Lei nº 4.418, de 1982):

a) juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;

b) correção monetária com base na variação da UPFAL.

§ 4º Cada parcela a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês, computados desde a consolidação até a data do pagamento.

§ 5º O valor da parcela mensal não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais), considerado o somatório de IPVA, Taxas e multas, e respectivos acréscimos .

§ 6º A existência do parcelamento, nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da observância dos prazos de recolhimento do IPVA e Taxas relativos ao exercício 2001, vedados o licenciamento ou qualquer alteração do cadastro do veículo enquanto não houver a quitação do referido débito.

Art. 2º Em caráter excepcional, fica o DETRAN/AL autorizado a operacionalizar o parcelamento de que trata este Decreto, inclusive no que tange ao deferimento ou não do pedido.

§ 1º Havendo o indeferimento do pedido de parcelamento do IPVA, caberá recurso ao Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O DETRAN/AL disponibilizará o banco de dados necessário ao perfeito acompanhamento, pela Secretaria de Estado da Fazenda, dos parcelamentos e pagamentos efetuados decorrentes deste Decreto.

§ 3º No caso em que impossibilitado o DETRAN/AL de emissão dos documentos de arrecadação, deverá a Secretaria de Estado da Fazenda emiti-los.

Art. 3º Para fins do parcelamento, deverá o contribuinte formular pedido ao DETRAN/AL, mediante preenchimento do formulário de requerimento constante do Anexo II deste Decreto, disponibilizado no referido órgão, acompanhado dos seguintes documentos:

I - no caso de pessoa física:

a) cópia da identidade e do CPF/MF do signatário da petição;

b) cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - CRLV, expedido pelo DETRAN/AL, de todos os veículos com débito do IPVA, a serem objeto de parcelamento;

c) Procuração original, quando for o caso, e com firma reconhecida, com a comprovação de ter sido passada por pessoa competente;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) os documentos a que se refere o inciso anterior; e

b) cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto da empresa e Ata da Assembléia que elegeu a atual diretoria.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador

ANEXO I - QUANTIDADE DE PARCELAS E PRAZOS PARA PAGAMENTO

Pedido:
1ª PARCELA
2ª PARCELA
3ª PARCELA
4ª PARCELA
5ª PARCELA
Até 20.12.2001
31.12.2001
31.01.2002
28.02.2002
28.03.2002
30.04.2002
De 02.01.2002 a 31.01.2002
31.01.2002
28.02.2002
28.03.2002
30.04.2002
30.05.2002
De 01.02.2002 a 08.02.2002.
28.02.2002
28.03.2002
30.04.2002
30.05.2002
30.06.2002

ANEXO II - (MODELO DE REQUERIMENTO)

EXCELENTÍSSIMO SR. DIRETOR DO DETRAN/AL

Nome ou Razão Social

______________________________________________________

Inscrição Estadual ____________CPF/CNPJ __________________

Endereço ______________________________________________

CEP________, BAIRRO________________ TEL _______________

vem requerer seja concedido o parcelamento de todos os débitos vencidos

de IPVA e de Taxas, anteriores a 2001, cujo valor consolidado totaliza

R$ ______________________ (...............................................................

DECLARAÇÃO

1. Reconheço os débitos em aberto, cujo total está discriminado acima,

sendo irredutível esta confissão de dívida.

2. Renuncio ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como

desisto dos que, porventura, já tenham sido apresentados.

3. Declaro serem verídicas as informações e declarações prestadas.

Maceió, ____ de __________ de 2001.

____________________________________________________

contribuinte ou seu representante legal

Documentos anexados:

( ) Contrato Social / Estatuto e Ata da Assembléia

( ) Procuração

( ) Cópias do CRLV DOS VEÍCULO [ ] ( indicar a quantidade)

( ) Cópia da identidade/CPF do signatário da petição