Decreto nº 51150 DE 23/01/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jan 2014

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 14 da Lei nº 14.381, de 26.12.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985:

ALTERAÇÃO Nº 99 - No art. 4º, é dada nova redação ao inciso IV, aos §§ 9º e 13, e ficam acrescentados os §§ 14 e 15, conforme segue:

"VI - os portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;"

"§ 9º A isenção prevista no inciso VI deverá ser reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual."

"§ 13. Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, o campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptivas;

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 14. A isenção prevista no inciso VI:

a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 10 não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);

b) fica limitada a um veículo.

§ 15. O disposto na alínea "a" do § 14 não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida."

ALTERAÇÃO Nº 100 - No art. 6º, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:

"§ 1º No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte é o devedor fiduciante ou possuidor direto."

ALTERAÇÃO Nº 101 - É dada nova redação aos arts. 7º e 8º, conforme segue:

"Art. 7º A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto;

II - fica excluída, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item V do art. 3º, observado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.


Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matricula;

III - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos veículos arrematados em leilão judicial ou alienados pelo poder público."

ALTERAÇÃO Nº 102 - É dada nova redação ao "caput" do art. 9º, conforme segue:

"Art. 9º Os contribuintes e responsáveis previstos no inciso I do artigo 7º são obrigados a inscrever cada um dos veículos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE)."

ALTERAÇÃO Nº 103 - É dada nova redação ao art. 13, conforme segue:

"Art. 13. O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 100 a 103, a 27 de dezembro de 2013, e, quanto à alteração nº 099, a 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.