Decreto nº 51.120 de 01/06/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 03 jul 2006

Regulamenta a Lei Municipal nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Da Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF

Art. 1º A Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF, de que trata a Lei Municipal nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º A GIAF tem por pressuposto o aprimoramento dos serviços de lançamento, da sistemática de fiscalização tributária, bem como da administração fazendária como um todo, visando inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o fisco, estimular o crescimento da receita municipal e proporcionar melhor atendimento ao contribuinte.

Seção II - Dos Beneficiários e Limites da Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF

Art. 3º A GIAF é uma variável que será calculada e paga, conforme o incremento da arrecadação, aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, inclusive quando os mesmos estiverem investidos em representação sindical, e aos demais servidores do Fisco Municipal, desde que lotados e exercendo suas funções na Secretaria Municipal de Finanças de Belém.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados servidores do Fisco Municipal, os servidores públicos do Município lotados e que desempenham suas funções na Secretaria de Finanças, investidos ou não em cargos ou funções comissionadas, integrantes da estrutura administrativa da mesma.

Art. 4º O montante a ser rateado entre os servidores fazendários será de 10% (dez por cento) do valor real do incremento da receita apurada dos tributos de competência municipal, conforme definido neste regulamento.

§ 1º Ficam estipulados os seguintes percentuais da GIAF:

a) 5% (cinco por cento) aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais;

b) 1% (um por cento) aos Cadastradores; e

c) 4% (quatro por cento) aos demais servidores da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º A distribuição do percentual de 5% (cinco por cento) de participação na GIAF, relativa aos Auditores Fiscais, será realizada de forma igualitária entre os que cumprirem o disposto no art. 16, respeitando a regra que o total da remuneração do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, incluídas as vantagens pessoais, não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do subsídio pago ao Prefeito Municipal de Belém.

§ 3º A distribuição do percentual de 1% (um por cento) de participação na GIAF, relativa aos Cadastros, será realizada de forma igualitária entre os que cumprirem os disposto no art. 17, levando-se em consideração o desempenho funcional de cada servidor na respectiva categoria, sendo que o valor máximo pago, a título de GIAF, não poderá ultrapassar a quatro vezes o menor vencimento base do cargo de nível superior.

§ 4º A distribuição do percentual de 4% (quatro por cento) de participação na GIAF, relativa aos demais servidores da Fazenda Pública Municipal, será realizada de forma igualitária entre os que cumprirem o disposto no art. 18, levando-se em consideração o grau de escolaridade efetivamente comprovada, sendo que o valor máximo pago, a título de GIAF, não poderá ultrapassar os seguintes valores:

I - Quando servidor de cargo efetivo:

a) Nível Superior, até 04 (quatro) vezes do menor vencimento base do cargo de nível superior;

b) Nível Médio, até 03 (três) vezes do menor vencimento base do cargo de nível médio; e

c) Nível Elementar ao 1º Grau, até 02 (duas) vezes do menor vencimento base do nível elementar.

II - Quando servidor de cargo efetivo nomeado em comissão:

a) Nível Superior, até 80% (oitenta por cento) do previsto na alínea a do inciso anterior;

b) Nível Médio, até 80% (oitenta por cento), do previsto na alínea b do inciso anterior; e

c) Nível Elementar ao 1º Grau, até 80% (oitenta por cento), do previsto na alínea c do inciso anterior.

III - Quando servidor nomeado em comissão:

a) Nível Superior, até 60% (sessenta por cento) do previsto na aliena "a" do inciso I;

b) Nível Médio, até 60% (sessenta por cento) do previsto na aliena "b" do inciso I; e

c) Nível Elementar ao 1º Grau, até 60% (sessenta por cento) do previsto na alínea c do inciso I.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO E CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS - GIAF, DOS VALORES DE REFERÊNCIA, DO INCREMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DAS FÓRMULAS DE CÁLCULO Seção I - Dos Critérios para Aferição e Cálculo da Gratificação de Incentivo às Atividades Fazendárias - GIAF

Art. 5º A aferição e o cálculo da GIAF far-se-ão pelo efetivo incremento da arrecadação do ISS, ITBI, IPTU, TLPL e suas respectivas Dívidas Ativas, utilizando-se como parâmetro a arrecadação de cada mês dos tributos citados, no exercício de 2005.

Parágrafo único. Considera-se valor arrecadado aquele que de fato ingressou na conta do Tesouro Municipal, relativo aos tributos mencionados no caput, oriundo:

I - da arrecadação de obrigação tributária principal ou acessória, atualização monetária, multas e juros incidentes;

II - de crédito tributário recolhido, oriundo de obrigação principal ou acessória, inclusive os provenientes da dívida ativa.

Seção II - Dos Valores de Referência

Art. 6º Os critérios para aferição e cálculo da GIAF, conforme definido no art. 5º deste decreto, terão como valores de referência a arrecadação de cada mês, apurada no exercício de 2005, corrigida pelo IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º deste regulamento e quadro demonstrativo anexo (anexo I).

Seção III - Do Incremento da Receita Tributária Municipal

Art. 7º Considera-se incremento da receita tributária municipal, o crescimento da receita dos tributos mencionados no art. 5º deste Decreto, quando superior à arrecadação do mês correspondente apurada no exercício de 2005, atualizada anualmente pelo IPCA-E, ou outro índice que venha a substituí-lo, em comparação aos mesmos meses nos exercícios posteriores.

Seção IV - Das Fórmulas de Cálculo

Art. 8º O cálculo para obtenção da GIAF, será efetuado com base nas fórmulas relacionadas abaixo:

FÓRMULAS GIAF

1. Cálculo do Incremento Real da Arrecadação.

VIA = (VAMA - VMAMC) x 10%

Onde:

VIA = Valor do Incremento da Arrecadação.

VAMA = Valor da Arrecadação do Mês de Apuração.

VMAMC = Valor da Arrecadação do mês Correspondente no Exercício de 20005 corrigido pelo IPCA-E.

2. Cálculo do Valor do Incremento da Receita Apurada destinada aos Auditores Fiscais.

VIRAF = VIA x 50%

Onde:

VIRAF = Valor do Incremento da Receita Apurada destinada aos Auditores Fiscais.

VIA = Valor do Incremento da Arrecadação.

3. Cálculo do Valor do Incremento da Receita Apurada destinada aos Cadastradores.

VIRC = VIA x 10%

Onde:

VIRC = Valor do Incremento da Receita Apurada destinada aos Cadastradores.

VIA = Valor do Incremento da Arrecadação.

4. Cálculo do Valor do Incremento da Receita Apurada destinada aos demais Servidores da Fazenda Pública Municipal.

VIRS = VIA x 40%

Onde:

VIRS = Valor do Incremento da Receita destinada aos demais Servidores da Fazenda Pública Municipal.

VIA = Valor do Incremento da Arrecadação.

5. Cálculo do Pagamento da GIAF para os Auditores Fiscais:

VGIAF = VIRA/NA

Onde:

VGIAF = Valor do Pagamento da GIAF por Auditor Fiscal.

VIRA = Valor do Incremento da Receita Apurada destinada aos Auditores Fiscais.

NA = Número de Auditores Fiscais habilitados a receber a GIAF no mês.

6. Cálculo do Pagamento da GIAF aos demais Servidores da Fazenda Pública Municipal:

VGIAF = VIRS/NS

Onde:

VGIAF = Valor do Pagamento da GIAF a cada um dos demais Servidores da Fazenda Pública Municipal.

VIRS = Valor do Incremento da Receita destinada aos demais Servidores da Fazenda Pública Municipal.

NS = Número de demais Servidores da Fazenda Pública Municipal habilitados a receber a GIAF no mês.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DAS METAS ANUAIS

Art. 9º As metas anuais de arrecadação no período, serão definidas em ata motivada e serão fixadas por Comissão Paritária de Servidres do Fisco Municipal, assim composta:

I - Secretário de Finanças, Presidente com direito a voto de qualidade;

II - 03 (três) membros indicados pelo Secretário de Finanças;

III - 02 (dois) membros dos Auditores Fiscais;

IV - 01 (um) membro dos Cadastros do Fisco Municipal; e

V - 01 (um) membro dos demais servidores do Fisco Municipal.

§ 1º As metas anuais de arrecadação somente influenciarão no percentual da GIAF, quando atingidos os limites estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005, conforme disposto no art. 9º do mesmo diploma legal.

§ 2º A Comissão Paritária de Servidores designará, entre seus membros, os responsáveis pelo acompanhamento e validação do incremento da arrecadação.

§ 3º Extrato da ata da reunião da comissão será publicado no Diário Oficial do Município - DOM, juntamente com ato do Secretário de Finanças que indicará as metas anuais de arrecadação.

Art. 10. Para o estabelecimento das metas anuais de arrecadação serão levados em consideração os seguintes fatores, dentre outros:

I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária;

II - a receita tributária prevista no orçamento do Município para o exercício orçamentário seguinte;

III - efeitos decorrentes da sazonabilidade de determinados segmentos econômicos;

IV - efeitos decorrentes de alterações na quantidade de contribuintes;

V - efeitos decorrentes do nível de crescimento econômico do Município;

VI - efeitos decorrentes do alcance do ponto de equilíbrio das variáveis no incremento real da receita e as metas anuais de arrecadação.

Art. 11. As metas anuais de arrecadação poderão ser revistas a pedido de, no mínimo 02 (dois) membros de diferentes categorias, caso ocorram fatos jurídicos ou macroeconômicos que venham a afetar a estimativa anteriormente definida.

Parágrafo único. As metas anuais de arrecadação somente poderão se alteradas mediante a aprovação pela maioria absoluta dos membros da comissão de que trata o art. 9º deste Decreto.

Art. 12. Com base nas metas de arrecadação fixadas anualmente, a comissão paritária de que trata o art. 9º deste Decreto, estabelecerá, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada exercício, as metas anuais de arrecadação para o exercício seguinte de cada um dos tributos individualmente considerados.

Art. 13. A Administração Fazendária disponibilizará aos servidores abrangidos por este Decreto, atividades e condições mínimas necessárias à percepção da GIAF.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E VALIDAÇÃO DO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO

Art. 14. O acompanhamento e validação do incremento da arrecadação far-se-ão pela avaliação conjunta dos tributos municipais vinculados diretamente ao crescimento da receita do Município, através de documentos disponibilizados pelo Departamento de Contabilidade da SEFIN.

§ 1º O Acompanhamento e a Validação do Incremento da Arrecadação, serão realizados por um Auditor Fiscal, um Cadastrador e um representante dos demais servidores fazendários.

§ 2º Os responsáveis pelo Acompanhamento e pela Validação do Incremento da Arrecadação, se reunirão uma vez a cada mês, e utilizar-se-ão dos documentos disponibilizados pelo Departamento de Contabilidade em duas (02) vias, os quais deverão ser numerados e assinados por todos os responsáveis.

§ 3º As primeiras vias dos documentos serão encaminhadas ao Departamento de Administração até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de apuração, para que seja cumprido, em tempo hábil, o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS - GIAF

Art. 15. A aferição e o cálculo da GIAF, devida mensalmente a cada servidor fazendário, baseados no incremento da arrecadação, nos critérios de avaliação, nos percentuais e nas formas de cálculo estipulados neste Decreto, serão efetuados pelo Departamento de Administração.

CAPÍTULO VI - DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO MENSAL DE DESEMPENHO Seção I - Dos Auditores Fiscais

Art. 16. A avaliação mensal de produtividade do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, que terá por base o Mapa de Produtividade Individual, será realizada conjuntamente pelo Diretor de Tributos Mobiliários e o Chefe da Fiscalização.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que obtiver no mês, pontuação inferior a 5.000 (cinco mil) pontos, de acordo com seu Mapa de Produtividade Individual, não fará jus à GIAF no mês correspondente.

Seção II - Dos Cadastradores

Art. 17. A avaliação mensal de desempenho dos Cadastradores, lotados no Departamento de Tributos Imobiliário (DETI), será realizada conjuntamente pelo Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários e respectivas Chefias de Divisão.

§ 1º A avaliação de desempenho dos Cadastradores para fins de aferição individual levará em consideração os mapas de produção mensal, bem como, observados os seguintes requisitos: assiduidade, pontualidade, disciplina e produtividade, cuja aferição será mensurada conforme Anexo II deste Decreto.

§ 2º O Cadastrador que obtiver desempenho inferior a 70% (setenta por cento), segundo critérios de avaliação determinados no parágrafo anterior, não fará jus ao recebimento da GIAF no mês correspondente.

Seção III - Dos Demais Servidores Fazendários

Art. 18. A avaliação mensal de desempenho dos demais servidores fazendários, será realizada conjuntamente pelos Diretores dos respectivos Departamentos e suas Chefias de Divisão.

§ 1º A Avaliação de Desempenho, levará em consideração os seguintes requisitos: assiduidade, pontualidade, disciplina e produtividade, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 2º O servidor que obtiver desempenho inferior a 70% (setenta por cento), segundo os critérios de avaliação determinados no parágrafo anterior, não fará jus ao recebimento da GIAF no mês correspondente.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Todo servidor fazendário poderá solicitar cópia da sua avaliação de desempenho, para fins de participação na GIAF, quando discordar da avaliação e/ou valor pago.

Parágrafo único. As diferenças apuradas serão consideradas e efetivadas nos meses subseqüentes.

Art. 20. Os Auditores Fiscais de Tributos que estiverem em serviços internos ou quando designados para o exercício de função de chefia, comissões, órgãos de julgamento e grupos especiais, ou nomeados para cargos de provimento em comissão, dentro do âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, terão direito à GIAF, pela média dos valores auferidos pelos demais Auditores.

Art. 21. Não serão computados para os fins dos limites previstos nos arts. 7º e 8º, da Lei Municipal nº 8.492, de 29 de dezembro de 2005, os valores recebidos a título de Adicional de Férias, pelos servidores do fisco municipal, observado o limite estabelecido pela Constituição Federal para o Chefe do Executivo Municipal.

Art. 22. Os valores que não puderem ser pagos a um determinado servidor, a título de GIAF, em razão de ter alcançado o teto para pagamento estabelecido neste Decreto, ficam vinculados à distribuição na seguinte ordem:

I - Aos demais servidores da mesma categoria dentro do mês de referência;

II - atingido o teto mensal da categoria o excedente será revertido igualitariamente para as demais categorias, e distribuído dentro do mês de referência;

III - atingido o teto mensal de todas as categorias o excedente será considerado para apuração no mês seguinte.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o excedente será acumulativo, tendo como prazo limite de sua apuração o exercício em curso e para sua distribuição até o mês de janeiro do exercício subseqüente.

Art. 23. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças informar à Secretaria Municipal de Administração os valores da GIAF a serem pagos mensalmente aos ocupantes dos cargos de que trata o presente Decreto.

Art. 24. Ao servidor que ingressar no quadro funcional da Secretaria Municipal de Finanças, após a entrada em vigor deste Decreto, a Gratificação de Atividades Fazendárias (GIAF), corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor a que terá direito, durante os dois primeiros anos do efetivo ingresso.

Art. 25. Compete ao Secretário de Finanças do Município estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 01 de junho de 2006.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém