Decreto nº 51074 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4150 - Fica acrescentado o inciso CXLIX ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:

"CXLIX - a partir de 1º de janeiro de 2014, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração:

NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a não utilização de benefício previsto no inciso CXVII.

a) 60 % (sessenta por cento), para estabelecimentos de empresa que seja beneficiária do FUNDOPEM/RS;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV;

b) fica limitado ao valor total do investimento devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIERS.

b) 30% (trinta por cento), nos demais casos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.