Decreto nº 51018 DE 22/06/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 jun 2022

Regulamenta a Lei nº 7.359, de 10 de maio de 2022, que dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga dos Animais, a ser concedido às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e ONG que atuem na proteção dos animais, na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que incumbe ao poder público a proteção da fauna e da flora e da submissão dos animais a qualquer forma de maus-tratos, conforme o disposto nos artigos 460 e 461, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

Considerando que a proteção dos animais é direito consagrado no inciso VII, § 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;

Considerando o estabelecido pela Lei nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;

Considerando o Decreto Rio n º 49.184 de 23 de julho de 2021, que cria o selo de responsabilidade social Rio Amigo dos Animais, no âmbito do município do Rio de Janeiro, sob a gestão da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, conforme o disposto na Lei n º 3.172, de 27 de dezembro de 2000 e Decreto Rio n º 48.340, em 01 de janeiro de 2021;

Considerando a importância de parcerias do público com o particular para a realização de políticas públicas em prol dos animais,

Decreta:

Art. 1º O Selo Empresa Amiga dos Animais, no âmbito do município do Rio de Janeiro, constante do Anexo III, objetiva reconhecer ações de empresas realizadas em prol dos animais.

§ 1º Para efeitos deste decreto, consideram-se ações realizadas em prol dos animais:

I - medidas contra maus-tratos;

II - campanhas de adoção e ações educativas;

III - doação de medicamentos, insumos e ração;

IV - atendimento médico gratuito aos animais vítimas de abandono;

V - prestação de serviço a título gratuito;

VI - patrocínio de eventos destinados à causa animal;

VII - boas práticas de controle populacional;

VIII - demais ações voltadas à proteção e defesa dos animais.

Art. 2º Para a obtenção do Selo Empresa Amiga dos Animais o requerente deverá preencher o formulário (Anexo I e II), declarando a forma de ação/patrocínio realizado em prol dos animais, no âmbito do município do Rio de Janeiro, pelo período mínimo de um ano, imediatamente anterior à data do requerimento.

Parágrafo único. O patrocínio a que se refere o caput poderá se dar mediante a doação de alimentos, medicamentos, itens de higiene ou quaisquer outros produtos e/ou serviços aos abrigos para animais mantidos ou monitorados pela Prefeitura do Rio de Janeiro, bem como para Organizações Não Governamentais - ONG.

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SMPDA, a análise da requisição para obtenção do selo, bem como a gestão do Selo Empresa Amiga dos Animais.

§ 1º A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SMPDA poderá realizar campanhas informativas para a divulgação do programa de certificação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SMPDA poderá expedir Resolução necessária ao fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A certificação Empresa Amiga dos Animais terá o prazo de validade de um ano, a contar da data da sua concessão, renovável por mais um ano mediante requerimento do interessado.

Art. 6º O "Selo Rio Amigo dos Animais" já concedido continuará válido até o seu termo final. Expirado o prazo, os interessados deverão solicitar à SMPDA verificação dos requisitos para obtenção do Selo Empresa Amiga dos Animais.

Art. 7º A criação do referido Selo Empresa Amiga dos Animais não implicará em aumento de despesa para a administração pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

ANEXO II