Decreto nº 5091-R DE 17/02/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 fev 2022

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e as informações constantes do processo nº 2.021-JMB4R;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 543-V-E. O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, poderá emitir o CT-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, de que trata a Seção II -F do Capítulo I do Título III (Ajuste Sinief 37/2019 ).

[.....]

Art. 543-Z-P. [.....]

[.....]

§ 8º O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela ANTT, com inscrição no RNTRC, poderá emitir o MDF-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da NFF, de que trata a Seção II -F do Capítulo I do Título III (Ajuste Sinief 37/2019 ).

[.....]" (NR)

Art. 2º Fica incluída no Capítulo I do Título IIII do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, a Seção II -F, com a seguinte redação:

"Seção II -F Do Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos

Art. 543-Z-Z-Y. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do imposto, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste Sinief 37/19):

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por produtores rurais; e

c) para emissão de notas fiscais avulsas, por não contribuintes do imposto ou por contribuintes eventuais.

§ 1º Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput, o microempreendedor individual optante pelo Simei, o produtor rural e o transportador autônomo de cargas.

§ 2º A adesão a que se refere o § 1º dar-se-á por opção do contribuinte, observado o seguinte:

I - a adesão será efetivada por meio de Aplicativo Emissor do Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível para download no Portal Nacional da NFF na internet, no endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática, a partir do momento do primeiro acesso;

II - o usuário do App NFF deverá possuir uma conta no Portal "gov.br" na internet, no endereço https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019;

III - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a efetivação da adesão ficará condicionada à aprovação pela Sefaz.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá tornar obrigatória a adesão ao Regime Especial da NFF para determinados grupos de contribuintes.

§ 4º A adesão ao Regime Especial da NFF implicará:

I - cadastramento do contribuinte pela Sefaz como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro de Contribuintes do imposto;

II - assunção de responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 543-Z-Z-Z-A; e

III - vedação de emissão dos documentos previstos neste artigo por outros meios ou formas.

§ 5º O regime de que trata o caput não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e nem às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

Art. 543-Z-Z-Z. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o Uso do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

Art. 543-Z-Z-Z-A. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 543-Z-Z-Z-D.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado serão prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo a ser executado em dispositivo móvel, posto à disposição pela Sefaz;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF acarretará o envio dos dados correspondentes ao Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 543-Z-Z-Z-D, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados ao Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, previsto no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel ser cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 543-Z-Z-Z-B. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de cento e sessenta e oito horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores rurais, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) cinquenta, em operações de venda interna a consumidor final; ou

b) dez, em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores rurais.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 543-Z-Z-Z-A não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Art. 543-Z-Z-Z-C. São dados necessários à solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 543-Z-Z-Z-F;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário; e

d) opcionalmente, código do produto e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do RNTRC do emitente;

b) informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação do serviço;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

Art. 543-Z-Z-Z-D. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 543-Z-Z-Y:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 543-Z-Z-Z-A;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 543-Z-Z-Z-E;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 543-Z-Z-Z-E. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará à aplicação autorizadora da Sefaz a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 543-Z-Z-Z-D.

§ 2º A concessão de autorização de uso é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC NFF e não implica convalidação das informações ou das relações dessas informações com a operação ou prestação efetivamente realizada.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Art. 543-Z-Z-Z-F. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do art. 543-Z-Z-Z-C.

§ 2º Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrado ao Fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput ou na forma impressa.

Art. 543-Z-Z-Z-G. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Seção, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido vinte e quatro horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 543-Z-Z-Y.

Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 543-Z-Z-Z-E.

Art. 543-Z-Z-Z-H. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Seção, no que couber, as normas do Convênio Sinief S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste Sinief 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste Sinief 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste Sinief 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste Sinief 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016.

Art. 543-Z-Z-Z-I. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.

[.....]" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado