Decreto nº 50862 DE 15/06/2018
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 jun 2018
Revoga o Decreto nº 50.736, de 14 de maio de 2018, e regulamenta a Lei nº 6.296, de 28 de dezembro de 2017, estipulando datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2018 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O IPTU do Exercício de 2018 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I - em quota única;
II - parcelado em até 06 (seis) vezes, em valores iguais e consecutivos.
Art. 2º Para fins de regulamentação do art. 5º da Lei nº 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2018 serão:
I - no dia 13 (treze) de julho de 2018, para quota única com redução de 15% (quinze por cento) ou 1ª (primeira) parcela;
II - no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.
Art. 3º A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se referem os incisos I a III do art. 7º da Lei nº 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 4º Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:
I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I, e;
II - Certidão de busca nos Cartórios de Registro de Imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.
Art. 5º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria "in loco" do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.
Art. 6º A concessão da isenção de que trata o art. 7º da Lei nº 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo único. A isenção obtida de forma indevida será, imediatamente, revogada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:
I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);
II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal , sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 7º Para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº 6.296 , de 28 de dezembro de 2017, o contribuinte deverá apresentar comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta deste, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.
Parágrafo único. O processo será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de Laudo de Assistente Social que compõe o Quadro de Pessoal do Município.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 50.736 , de 14 de maio de 2018 e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 15 DE JUNHO DE 2018, 197º DA INDEPENDENCIA E 130º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I DECLARAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL COM FINS DE MORADIA