Decreto nº 5080-R DE 02/02/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 fev 2022

Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF).

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no Art. 6º, inciso I da Lei nº 11.231, de 06 de janeiro de 2021, e o que consta do Processo nº 2.021-NJP2N;

Decreta:

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser apresentada por órgãos públicos do Estado do Espírito Santo, a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de 2021, e demais normas que vierem a ser elaboradas sobre o temal.

Art. 2º A transmissão das informações no âmbito da administração pública estadual compete aos órgãos públicos, que poderão fazer a entrega da obrigação acessória por meio de acesso ao Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certificado digital com perfil de acesso a funcionalidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5201-R DE 26/08/2022):

Art. 3º O representante legal de cada órgão ou entidade integrante da administração pública estadual deverá designar um servidor responsável e respectivo suplente com atribuições para:

I - Promover o levantamento de dados, preenchimento e transmissão das informações fiscais referentes à EFD-Reinf, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Identificar a necessidade de mudanças no fluxo dos procedimentos do respectivo órgão ou entidade para fins de preenchimento e transmissão da EFD-Reinf.

Parágrafo único. A designação dos servidores de que trata o caput deverá ser comunicada, via e-Docs, à Subgerência de Regularidade Fiscal - SUREF, da Secretaria de Estado da Fazenda até 05 de setembro de 2022.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O representante legal de cada órgão público estadual deverá designar um servidor responsável e suplente para transmissão das informações.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Subgerência de Regularidade Fiscal, ficará responsável por esclarecer dúvidas sobre o preenchimento e entrega da obrigação acessória.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado