Decreto nº 507 DE 15/03/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 mar 2024

Regulamenta a Lei nº 18.807/2023, que institui o Programa Estadual de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Catarinenses (PRONAMPE SANTA CATARINA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.807, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEPLAN 0556/2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Estadual de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE SANTA CATARINA), instituído pela Lei nº 18.807 , de 21 de dezembro de 2023, será regido por este Decreto.

§ 1º O PRONAMPE SANTA CATARINA tem por objetivo fomentar o ambiente de negócios e elevar a produtividade e a competitividade dos pequenos negócios catarinenses.

§ 2º São beneficiárias do PRONAMPE SANTA CATARINA as pessoas jurídicas comprovadamente sediadas no Estado que atendam, no momento da celebração do contrato, ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte definido na respectiva legislação federal aplicável ao seu segmento.

Art. 2º O PRONAMPE SANTA CATARINA possibilitará a concessão de subsídio financeiro destinado ao custeio dos valores correspondentes aos encargos remuneratórios e dos indexadores possivelmente exigidos, ambos atrelados às operações de financiamento realizadas por meio de linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) ou por outra instituição financeira de fomento a ser credenciada pelo Estado.

Art. 3º Os recursos do PRONAMPE SANTA CATARINA serão subdivididos nas seguintes modalidades:

I - PRONAMPE SC: modalidade geral voltada às microempresas e empresas de pequeno porte que não se enquadrarem nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo;

II - PRONAMPE MULHER: modalidade voltada às microempresas e empresas de pequeno porte lideradas por mulheres; e

III - PRONAMPE INOVAÇÃO: modalidade voltada às microempresas e empresas de pequeno porte qualificadas como inovadoras.

§ 1º É vedada a concessão do benefício a uma mesma pessoa jurídica em mais de 1 (uma) das modalidades do PRONAMPE SANTA CATARINA, no mesmo exercício financeiro e antes da quitação da primeira operação de crédito firmada.

§ 2º A concessão do crédito será condicionada à apresentação de declaração, firmada por representante legal, de que a pessoa jurídica não está participando de outra modalidade do PRONAMPE SANTA CATARINA.

§ 3º Outras modalidades do PRONAMPE SANTA CATARINA poderão ser criadas por meio de ato específico do Governador do Estado, para atender às especificidades identificadas nos diversos ecossistemas dos pequenos negócios catarinenses.

§ 4º Em todas as modalidades do PRONAMPE SANTA CATARINA, a decisão final quanto à concessão do crédito caberá ao BADESC ou à instituição de fomento credenciada pelo Estado, respeitada a política de crédito da concedente.

Art. 4º Para a operacionalização das modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 3º deste Decreto, o Poder Executivo efetuará o repasse ao BADESC dos recursos devidos nos vencimentos das parcelas, nos limites abaixo definidos:

I - até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por exercício, para o PRONAMPE SC;

II - até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por exercício, para o PRONAMPE MULHER; e

III - até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por exercício, para o PRONAMPE INOVAÇÃO.

Art. 5º Os créditos concedidos no âmbito do PRONAMPE SANTA CATARINA servirão ao financiamento das atividades econômicas das beneficiárias nas suas diversas dimensões, e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

§ 1º Os recursos do PRONAMPE SANTA CATARINA não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelas beneficiárias, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais, nem para pagamento de dívidas com órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou dos Municípios.

§ 2º Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo apoiado pelo PRONAMPE SANTA CATARINA com pessoas jurídicas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo, a trabalho infantil ou a crimes ambientais.

CAPÍTULO II - DO PRONAMPE SC

Art. 6º O PRONAMPE SC tem por objetivo elevar a produtividade das pessoas jurídicas que se enquadrem na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O PRONAMPE SC é destinado às pessoas jurídicas a que se refere o caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

Art. 7º A beneficiária do PRONAMPE SC fará jus ao subsídio financeiro de 40% (quarenta por cento) dos encargos remuneratórios no período de carência e no período de amortização do financiamento.

§ 1º As operações de crédito do PRONAMPE SC estão limitadas ao valor máximo financiado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por grupo econômico.

§ 2º As operações realizadas no âmbito do PRONAMPE SC terão prazo de carência de 12 (doze) meses improrrogáveis e de amortização de 36 (trinta e seis) meses.

CAPÍTULO III - DO PRONAMPE MULHER

Art. 8º O PRONAMPE MULHER tem por objetivo incentivar o empreendedorismo feminino.

Art. 9º O PRONAMPE MULHER é destinado às pessoas jurídicas a que se refere o art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com participação feminina:

I - superior a 50% (cinquenta por cento) no capital social; ou

II - igual ou superior a 20% (vinte por cento) no capital social e com pelo menos 1 (uma) administradora designada no documento constitutivo.

§ 1º A beneficiária do PRONAMPE MULHER fará jus ao subsídio financeiro da totalidade dos encargos remuneratórios no período de carência e no período de amortização do financiamento.

§ 2º As operações de crédito do PRONAMPE MULHER estão limitadas ao valor máximo financiado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por grupo econômico.

§ 3º Para o enquadramento no PRONAMPE MULHER, será considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

§ 4º Somente são elegíveis para o PRONAMPE MULHER as empresas que atendam aos requisitos previstos no caput deste artigo, há pelo menos 3 (três) meses antes da data da solicitação do crédito e respectivo enquadramento.

§ 5º As operações realizadas no âmbito do PRONAMPE MULHER terão prazo de carência de 12 (doze) meses improrrogáveis e de amortização de 36 (trinta e seis) meses.

CAPÍTULO IV - DO PRONAMPE INOVAÇÃO

Art. 10. O PRONAMPE INOVAÇÃO tem por objetivo fomentar a inovação nos pequenos negócios catarinenses, visando elevar a produtividade e a competitividade da economia do Estado.

Art. 11. O PRONAMPE INOVAÇÃO é destinado às pessoas jurídicas a que se refere o art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

§ 1º A prova da atuação inovadora prevista no caput deste artigo se dará pelo atendimento a um dos seguintes requisitos, no mínimo:

I - declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou

II - enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 2º Para o enquadramento no PRONAMPE INOVAÇÃO, será considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

Art. 12. As operações de crédito do PRONAMPE INOVAÇÃO estão limitadas ao valor máximo financiado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por grupo econômico.

Art. 13. As operações realizadas no âmbito do PRONAMPE INOVAÇÃO terão prazo de carência de 12 (doze) meses improrrogáveis e de amortização de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 14. A beneficiária fará jus ao subsídio financeiro de 50% (cinquenta por cento) dos encargos remuneratórios no período de carência e no período de amortização do financiamento.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO BADESC

Art. 15. As operações do PRONAMPE SANTA CATARINA realizadas por intermédio das linhas de crédito do BADESC atenderão às disposições deste capítulo, sem prejuízo de outros dispositivos pertinentes deste Decreto e da Lei nº 18.807, de 2023.

Art. 16. Para cumprimento do disposto no caput do art. 4º deste Decreto, o Poder Executivo utilizará preferencialmente recursos dos créditos do Estado de Santa Catarina correspondentes aos juros sobre capital próprio do BADESC.

§ 1º Nos exercícios financeiros em que os juros sobre capital próprio do BADESC ultrapassarem os valores definidos no caput do art. 4º deste Decreto, o Poder Executivo repassará o valor excedente para o PRONAMPE SANTA CATARINA, sem prejuízo dos demais repasses e destinações já definidos em lei.

§ 2º Na hipótese de sobrevir legislação vedando a distribuição de juros sobre capital próprio pelo BADESC, atendida a legislação vigente, o Poder Executivo custeará o PRONAMPE SANTA CATARINA com outros recursos do Tesouro Estadual, inclusive aqueles referentes a seus direitos como acionista do BADESC.

§ 3º As transferências de recursos a que se refere o caput do art. 4º deste Decreto se limita ao apoio às operações de financiamento realizadas no âmbito do PRONAMPE SANTA CATARINA até a data de 31 de dezembro de 2026.

§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 3º deste artigo e após análise do ambiente fiscal poderá o Chefe do Poder Executivo prorrogar a utilização dos créditos do Estado oriundos de sua participação acionária no BADESC para operacionalização do PRONAMPE SANTA CATARINA.

Art. 17. Observada a inadimplência superior a 120 (cento e vinte) dias nas obrigações contratuais da operação de crédito firmada com o BADESC, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, devendo arcar com os encargos remuneratórios e as demais obrigações por suas expensas, a contar da data do inadimplemento.

§ 1º As operações de crédito do PRONAMPE SANTA CATARINA que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos encargos remuneratórios proporcionais até a data da sua liquidação.

§ 2º Fica o BADESC autorizado a definir os demais procedimentos operacionais e as condições para a operacionalização do PRONAMPE SANTA CATARINA.

Art. 18. Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos encargos subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do PRONAMPE SANTA CATARINA, especificando:

I - o número do contrato e a data da sua celebração;

II - o valor do crédito concedido;

III - o valor dos encargos remuneratórios subsidiados; e

IV - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do beneficiário.

Parágrafo único. A SEF fica autorizada a requerer informações adicionais às previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas dos órgãos de controle.

Art. 19. Para a adequada execução do PRONAMPE SANTA CATARINA poderá o BADESC ter acesso às seguintes informações:

I - dados disponíveis na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC): informações cadastrais da pessoa jurídica, contratos sociais e suas alterações, podendo inclusive se dar mediante integração de sistemas de informação;

II - dados disponíveis na SEF: faturamento da pessoa jurídica, do grupo econômico e dos sócios, condicionado à expressa autorização do interessado titular dos dados; e

III - dados disponíveis na Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC): informações do endereço da pessoa jurídica e de comprometidos com a operação.

Art. 20. As pessoas jurídicas que contratarem ou que tiverem prorrogadas as linhas de crédito no âmbito do PRONAMPE SANTA CATARINA assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito ou, quando houver, da prorrogação dessa linha, no período compreendido entre a data da contratação e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

CAPÍTULO VI - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DAS CONCESSÕES DE CRÉDITO

Art. 21. As operações de crédito executadas no âmbito do PRONAMPE SANTA CATARINA serão avaliadas segundo os seguintes critérios de desempenho/indicadores:

I - número de pessoas jurídicas atendidas dividido pelo número de atendimentos de pessoas jurídicas planejados no início do Programa;

II - número de operações inadimplentes até 30 (trinta) dias dividido pelo número total de operações executadas;

III - número de operações inadimplentes entre 31 (trinta e um) e 119 (cento e dezenove) dias dividido pelo número total de operações executadas;

IV - número de operações inadimplentes há 120 (cento e vinte) dias ou mais dividido pelo número total de operações executadas;

V - número de empregos mantidos nas pessoas jurídicas atendidas pelo PRONAMPE SANTA CATARINA em cada ano-exercício dentro do período definido no art. 20 deste Decreto, dividido pela soma do quantitativo de empregos declarados pelas pessoas jurídicas no momento da celebração das operações de crédito; e

VI - número de pessoas jurídicas atendidas e que registraram na JUCESC o encerramento de suas atividades dividido pelo total de pessoas jurídicas atendidas.

Parágrafo único. O BADESC encaminhará mensalmente à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN) relatório consolidado com as informações devidas para acompanhamento das metas do PRONAMPE SANTA CATARINA e de seus indicadores, como valor contratado por modalidade, valor repassado por modalidade e número de operações por modalidade.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Para efeitos do PRONAMPE SANTA CATARINA e de suas modalidades, configura grupo econômico a participação societária de uma mesma pessoa natural em duas ou mais empresas.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert

Edgard Novuchy Pereira Usuy

Marcelo Fett Alves

Silvio Dreveck