Decreto nº 5.065 de 26/11/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Em substituição aos prazos de pagamento previstos no art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, abaixo especificados, deverão pagar o ICMS nos seguintes prazos:

I - códigos CNAE-Fiscal n. 2320-5/00, 4010-0/01, 4010-0/02, 4010-0/03, 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03 e 6420-3/04, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2001:

a) até o dia 14 de dezembro de 2001, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2001;

b) até o dia 21 de dezembro de 2001, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2001;

c) até o dia 25 de janeiro de 2002, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 21 a 31 de dezembro de 2001;

II - código CNAE-Fiscal n. 2320-5/00, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2002, até o dia 22 do mês subseqüente;

III - códigos CNAE-Fiscal n. 4010-0/01, 4010-0/02 e 4010-0/03, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2002, até o dia 22 do mês subseqüente;

IV - códigos CNAE-Fiscal n. 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03 e 6420-3/04, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, até o dia 22 do mês subseqüente.

§ 1º Havendo dificuldade na apuração do imposto devido:

a) no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2001, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 35% do valor do imposto total pago relativamente ao mês de referência de novembro de 2001;

b) no decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2001, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago relativamente ao mês de referência novembro de 2001, deduzido o valor pago na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo ou da alínea "a" deste parágrafo.

§ 2º Apurado o valor do imposto devido referente ao mês de dezembro de 2001, serão consideradas as parcelas recolhidas na forma do parágrafo anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado juntamente com a parcela de que trata a alínea "c" do inciso I.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2001.

Curitiba, 26 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo