Decreto nº 50621 DE 30/08/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICM 10/1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato do Presidente-AP 06/1975, publicado no Diário Oficial da União de 19.08.1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4035 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXC com a seguinte redação:

“CXC - saídas de mercadorias, decorrentes de vendas, destinadas à Itaipu Binacional.

NOTA 01 - O contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

a) que a operação está isenta do ICMS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28.08.1973;

b) o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional,

NOTA 02 - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.

NOTA 03 - A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de “Certificado de Recebimento”, emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.

NOTA 04 - Dentro de 180 (centro e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos na nota 02."

Art. 2º Com fundamento do disposto no Protocolo ICMS 80/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16.08.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4036 - No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no “caput” são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, SC e SP."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4036, a partir de 1º de outubro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.