Decreto nº 5.058 de 30/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2004

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado;

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código NCM Alíquota (%) 
8703.22 11 
8703.23.10 18 
8703.23.10 Ex 01 11 
8703.23.90 18 
8703.23.90 Ex 01 11 
8703.24 18 

Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002.

Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele mencionados.

Art. 4º Fica suprimida a Nota Complementar NC (84-3) da TIPI.

Art. 5º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Brasília, 30 de abril de 2004; 182º da Independência e 116º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

ANEXO I

Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 
3303.00.10 42 8481.80.99 Ex 01 
3303.00.20 12 8481.80.99 Ex 02 
3304.10.00 22 8483.10 
3304.20 22 8483.20.00 12 
3304.30.00 22 8483.30 12 
3304.9 22 8483.40.10 
3304.91.00 Ex 01 12 8483.50 12 
330499.90 Ex 01 12 8505.20 
3305 22 8527.2 10 
3305.90.00 Ex 01 8536.50.90 Ex 01 
3307.10.00 22 8544.30.00 10 
3307.20 8703.21.00 
3307.30.00 22 8703.22 13 
3307.4 22 8703.23.10 Ex 01 13 
3307.90.00 22 8703.23.90 Ex 01 13 
3307.90.00 Ex 01 12 8706.00.20 
4016.99.90 Ex 03 8706.00.90 10 
6813.90.90 10 8707.10.00 10 
7320.10.00 Ex 01 8707.90 
8301.20.00 10 8708.10.00 
8302.30.00 10 8708.2 
8407.33.90 8708.3 
8407.34.90 8708.40 
8408.20 8708.50 
8409.91.1 8708.60 
8409.91.20 8708.70 
8409.91.30 8708.91 
8409.91.90 8708.94.11 
8409.99 8708.94.12 
8413.30 8708.94.13 
8413.91.00 Ex 01 8708.94.91 
8414.80.21 8708.94.92 
8414.80.22 8708.94.93 
8421.23.00 8708.99.90 
8421.31.00 9030.39.21 
8433.90.90 9104.00.00 18 

ANEXO II

Código NCM Ex 
4009.12.10 01 
4009.12.90 01 
4009.22.10 01 
4009.22.90 01 
4009.32.10 01 
4009.32.90 01 
4009.42.10 01 
4009.42.90 01 
8408.90.90 01 
8412.21.10 01 
8412.21.90 01 
8412.31.10 01 
8413.60.19 01 
8414.80.19 01 
8414.90.39 01 
8431.41.00 01 
8431.42.00 01 
8431.49.20 01 
8432.90.00 01 
8481.10.00 01 
8481.20.90 01 
8481.80.92 01 
8483.40.10 01 
8483.40.90 01 
8483.60.11 01 
8501.10.19 01 

ANEXO III

Código NCM Ex Alíquota (%) 
01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm 
7007.21.00 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm 
7009.10.00 01 - Para ônibus ou caminhões 
8408.20.20 01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP 
 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 
8408.20.30 01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP 
 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 
8408.20.90 01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP 
 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 
8409.99.11 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
8409.99.12 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
8409.99.90 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 
8413.30.20 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
8421.23.00 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas 
8433.90.90 01 - De colheitadeiras 
8483.10.10 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 
8505.20.90 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras 
8507.10.00 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 A.h 
8511.40.00 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW 
8511.50.10 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica 
8512.20.11 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas 
8512.20.21 01 - Lanternas para tratores agrícolas 
8544.30.00 01 - Para sistema elétrico em 24V 
8706.00.90 01 - De caminhões 
8707.90.90 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 
8708.80.00 01 - De veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 
8708.92.00 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 
8708.93.00 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 
9029.20.10 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V 
9401.20.00 01 - De ônibus 
 02 - De caminhões 
 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras 
 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras 
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